TJPA 0000943-02.2013.8.14.0000
PROCESSO Nº 2013.3.029636-5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVO ¿ ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.016/2009. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios ¿ Procurador do Estado. AGRAVADO: Decisão monocrática de fls. 36/39 e LUIZ CARLOS NUNES LOPES. Advogado (a): Dra. Luana Nely Pinheiro da Silva ¿ OAB/PA nº 18.448. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento de que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, portanto, incabível a alegação de direito adquirido; 2. Os argumentos do recorrente, corroborados ao entendimento do STF e STJ sobre a auto aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, impõem a reconsideração da decisão agravada. Exercício do Juízo de retratação; 3. A ausência de direito líquido e certo, como condição da ação do mandado de segurança, conduz ao indeferimento da inicial; 4. Agravo conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, diante da ausência de direito líquido e certo, indeferir in limine a inicial do Mandado de Segurança por carência de ação, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo (fls. 60-79) interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática (fls. 36-39), que deferiu o pedido de liminar contido na inicial deste Mandado de Segurança impetrado por Luiz Carlos Nunes Lopes, contra ato da Exma. Senhora Secretária de Estado de Administração do Pará. Sustenta a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada, que afastou a aplicação do artigo 37, XI, da CF, assim como do artigo 17 do ADCT, sem que houvesse pronunciamento por meio da regra da reserva de Plenário, bem como de error in judicando, afirmando que a aplicação do teto constitucional a partir da promulgação da EC nº 41/2003, é imediata, sendo inclusive vedada a arguição de direito adquirido pelo servidor que estiver recebendo sua remuneração além do constitucionalmente permitido. Requer seja utilizado o juízo de retratação para que seja anulada/reformada a decisão agravada, ou caso assim não entenda, que este Agravo seja levado à apreciação da Câmara, dando-lhe provimento, com o escopo de autorizar a inclusão de todas as vantagens pessoais no cálculo do teto (redutor) constitucional de remuneração do Agravado. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, previsto no art. 16, parágrafo único da Lei 12.016/2009. Pretende o agravante/Estado do Pará a retratação da decisão monocrática (fls. 36-39), que deferiu pedido liminar para afastar a aplicação do teto constitucional nas vantagens pessoais recebidas pelo impetrante incorporadas antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Com efeito, no uso da faculdade que me permite o Juízo de Retratação, entendo que os argumentos do agravante, corroborados ao entendimento do STF e STJ sobre o tema, impõem a reconsideração da decisão. Explico. C onforme relatado, o impetrante alega que teve violado direito líquido e certo constitucionalmente adquirido , e em razão disso requer a concessão de segurança para determinar a imediata suspensão da aplicação do teto constitucional sobre parcela de caráter pessoal incorporada aos seus vencimentos em período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003. Contudo, o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do redutor constitucional sobre as vantagens de caráter pessoal, no caso específico o adicional pelo exercício de cargo em comissão e adicional por tempo de serviço , adquiridas em período anterior à entra da em vigência da EC nº 41/2003, linha na qual se mantinha firme este Tribunal, e do qual comungava est a Relator a , agora se encontra superada , porquanto, de acordo com informação extraída do site da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, ocorrido no dia 02/10/2014, publicado no dia 11-12-2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional . O relator ministro Teori Zavascki assim concluiu: Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior . ( grifo nosso ) Aliás, nesse mesmo diapasão, há algum tempo já vinha se posicionando o STJ, consoante se pode verificar da leitura das ementas dos precedentes a seguir reproduzidas, in verbis : ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional . Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (Edcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julga do em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO IMPOSIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. TETO CONSTITUCIONAL . EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL . ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - O reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. - Não há impedimento legal para que o relator dê provimento, de forma singular, ao recurso ordinário em mandado de segurança, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, desde que haja manifesto confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do STJ ou do STF. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional , nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e. Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 8º), em sua combinação com o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 27.979/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 14/4/2014) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional . Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO . DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. 1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional , incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes. 2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 46.173/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Com efeito , diante da interpretação jurisprudencial (STF e STJ) dada à Emenda Constitucional nº 41/2003, deve ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do agravado/impetrante. Neste contexto, não subsiste a alegada existência de direito adquirido, e em consequência, não há que se falar em liquidez e certeza do direito vindicado pelo agravado/impetrante . A propósito, registro que a liquidez e certeza do direito constituem em verdade, condição da ação no Mandado de Segurança. Na lição de Cassio Scarpinela Bueno: O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que ao arredio o procedimento do mandado de segurança. Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito¿ do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Portanto, à luz da lição acima, está patente que a ausência de direito líquido e certo, como condição da ação do mandado de segurança, conduz ao indeferimento da inicial. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/03. TETO REMUNERATÓRIO. SUPOSTA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTOS POSTERIORES. IMPUGNAÇÃO AO DESCONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCERTEZA. INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança, tido como remédio de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída, ou seja, produzida de plano, como condição essencial à verificação da existência do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. De tal modo, é de se denegar a segurança quando o alegado direito líquido e certo se apresenta duvidoso e frente à inequívoca litigiosidade da questão debatida. (Mandado de Segurança 1.0000.12.071544-6/000, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2013, publicação da súmula em 22/03/2013). Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 24-25, e diante da ausência de direito líquido e certo, indefiro in limine a inicial do Mandado de Segurança por carência de ação, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Sem honorários de acordo com o enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o verbete 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.00512782-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-20, Publicado em 2015-02-20)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.029636-5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVO ¿ ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.016/2009. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios ¿ Procurador do Estado. AGRAVADO: Decisão monocrática de fls. 36/39 e LUIZ CARLOS NUNES LOPES. Advogado (a): Dra. Luana Nely Pinheiro da Silva ¿ OAB/PA nº 18.448. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento de que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, portanto, incabível a alegação de direito adquirido; 2. Os argumentos do recorrente, corroborados ao entendimento do STF e STJ sobre a auto aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, impõem a reconsideração da decisão agravada. Exercício do Juízo de retratação; 3. A ausência de direito líquido e certo, como condição da ação do mandado de segurança, conduz ao indeferimento da inicial; 4. Agravo conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, diante da ausência de direito líquido e certo, indeferir in limine a inicial do Mandado de Segurança por carência de ação, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo (fls. 60-79) interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática (fls. 36-39), que deferiu o pedido de liminar contido na inicial deste Mandado de Segurança impetrado por Luiz Carlos Nunes Lopes, contra ato da Exma. Senhora Secretária de Estado de Administração do Pará. Sustenta a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada, que afastou a aplicação do artigo 37, XI, da CF, assim como do artigo 17 do ADCT, sem que houvesse pronunciamento por meio da regra da reserva de Plenário, bem como de error in judicando, afirmando que a aplicação do teto constitucional a partir da promulgação da EC nº 41/2003, é imediata, sendo inclusive vedada a arguição de direito adquirido pelo servidor que estiver recebendo sua remuneração além do constitucionalmente permitido. Requer seja utilizado o juízo de retratação para que seja anulada/reformada a decisão agravada, ou caso assim não entenda, que este Agravo seja levado à apreciação da Câmara, dando-lhe provimento, com o escopo de autorizar a inclusão de todas as vantagens pessoais no cálculo do teto (redutor) constitucional de remuneração do Agravado. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, previsto no art. 16, parágrafo único da Lei 12.016/2009. Pretende o agravante/Estado do Pará a retratação da decisão monocrática (fls. 36-39), que deferiu pedido liminar para afastar a aplicação do teto constitucional nas vantagens pessoais recebidas pelo impetrante incorporadas antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Com efeito, no uso da faculdade que me permite o Juízo de Retratação, entendo que os argumentos do agravante, corroborados ao entendimento do STF e STJ sobre o tema, impõem a reconsideração da decisão. Explico. C onforme relatado, o impetrante alega que teve violado direito líquido e certo constitucionalmente adquirido , e em razão disso requer a concessão de segurança para determinar a imediata suspensão da aplicação do teto constitucional sobre parcela de caráter pessoal incorporada aos seus vencimentos em período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41/2003. Contudo, o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do redutor constitucional sobre as vantagens de caráter pessoal, no caso específico o adicional pelo exercício de cargo em comissão e adicional por tempo de serviço , adquiridas em período anterior à entra da em vigência da EC nº 41/2003, linha na qual se mantinha firme este Tribunal, e do qual comungava est a Relator a , agora se encontra superada , porquanto, de acordo com informação extraída do site da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, ocorrido no dia 02/10/2014, publicado no dia 11-12-2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional . O relator ministro Teori Zavascki assim concluiu: Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior . ( grifo nosso ) Aliás, nesse mesmo diapasão, há algum tempo já vinha se posicionando o STJ, consoante se pode verificar da leitura das ementas dos precedentes a seguir reproduzidas, in verbis : ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional . Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (Edcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julga do em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO IMPOSIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. TETO CONSTITUCIONAL . EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL . ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - O reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. - Não há impedimento legal para que o relator dê provimento, de forma singular, ao recurso ordinário em mandado de segurança, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, desde que haja manifesto confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do STJ ou do STF. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional , nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e. Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 8º), em sua combinação com o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 27.979/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 14/4/2014) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional . Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO . DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. 1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional , incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes. 2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 46.173/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Com efeito , diante da interpretação jurisprudencial (STF e STJ) dada à Emenda Constitucional nº 41/2003, deve ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do agravado/impetrante. Neste contexto, não subsiste a alegada existência de direito adquirido, e em consequência, não há que se falar em liquidez e certeza do direito vindicado pelo agravado/impetrante . A propósito, registro que a liquidez e certeza do direito constituem em verdade, condição da ação no Mandado de Segurança. Na lição de Cassio Scarpinela Bueno: O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que ao arredio o procedimento do mandado de segurança. Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito¿ do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Portanto, à luz da lição acima, está patente que a ausência de direito líquido e certo, como condição da ação do mandado de segurança, conduz ao indeferimento da inicial. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/03. TETO REMUNERATÓRIO. SUPOSTA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTOS POSTERIORES. IMPUGNAÇÃO AO DESCONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCERTEZA. INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança, tido como remédio de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída, ou seja, produzida de plano, como condição essencial à verificação da existência do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. De tal modo, é de se denegar a segurança quando o alegado direito líquido e certo se apresenta duvidoso e frente à inequívoca litigiosidade da questão debatida. (Mandado de Segurança 1.0000.12.071544-6/000, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2013, publicação da súmula em 22/03/2013). Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 24-25, e diante da ausência de direito líquido e certo, indefiro in limine a inicial do Mandado de Segurança por carência de ação, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Sem honorários de acordo com o enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o verbete 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.00512782-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-20, Publicado em 2015-02-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00512782-86
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão