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Jurisprudência


TJPA 0000944-82.2012.8.14.0012

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE DA DILATAÇÃO DO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado, mormente quando as peculiaridades do caso concreto revelam certa complexidade da causa, a justificar, desse modo, a dilatação do prazo de encerramento da instrução processual. 3. As circunstâncias do caso concreto denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o paciente, em razão de ter se evadido do distrito da culpa, foi citado por edital, conforme determinação exarada em 28/05/2010. Entretanto, em virtude do seu não comparecimento aos autos do processo, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, fora determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional. Ademais, somente em 12/03/2012 o paciente fora capturado, de modo que em 22/05/2012 fora proferido despacho ordenando a citação do acusado para apresentar defesa preliminar, consoante informou em 18/06/2012 o juízo singular inquinado autoridade coatora. Assim, concluo que o processo segue tramitação regular e de forma consentânea ao principio da proporcionalidade; 4. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. 6. Ordem denegada. 7. Unanimidade. (2012.03419436-86, 110.010, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/07/2012
Data da Publicação : 18/07/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03419436-86
Tipo de processo : Habeas Corpus
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