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Jurisprudência


TJPA 0000944-84.2013.8.14.0000

Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029687-8 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 2012.1.000718-9. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCAFF MANNA e OUTROS. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAMON FURTADO SANTOS. REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fundamento no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, formulado pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contra o cumprimento de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação Civil Pública ACP (Proc. n.º2012.1.000718-9). Relata, em síntese, que o Juízo a quo, em sentença de mérito, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, autor da ACP, determinando que o Município, ora requerente, se abstivesse de depositar lixo nas áreas do perímetro urbano e adjacências, na forma consignada na decisão liminar e, no prazo de 12 meses, providencie a transferência de todo resíduo sólido localizado na área do lixão à área de aterro sanitário, devidamente licenciado pelos órgãos estaduais, sob pena de configuração de improbidade administrativa do atual gestor municipal. Sustenta, dentre outros argumentos, os seguintes: - Que a população do município é detentora de direitos fundamentais protegidos por cláusula pétrea e não devem sofrer por condutas de gestores irresponsáveis que nunca adotaram quaisquer providências visando solucionar o grave problema do despejo de resíduos sólidos; - Que não existe outro local adequado, seja nos limites do Município ou mesmo nas proximidades no qual possam ser depositados os detritos; - Que impedir o depósito de lixo urbano que há mais de dez anos acontece neste mesmo local, sem que haja outra área adequadamente preparada para funcionar como aterro sanitário, apenas transferirá o problema de um local inapropriado para outro também impróprio, configurando-se verdadeiro ato contraditório e, contrário à lógica do próprio princípio da precaução, data vênia, invocado na sentença; - Que a coleta de lixo constitui serviço público essencial e imprescindível à saúde pública, tornando-a submissa à regra da continuidade, de modo que a sua interrupção exporá de maneira negligente e até mesmo inconsequente os mais de quarenta mil cidadãos, que estarão a toda sorte e expostos à doenças que poderão se potencializar pela situação provocada pela sentença, vez que roedores e insetos serão atraídos pelo lixo acumulado nas ruas e logradouros públicos; - Que a implementação de aterro sanitário é ato complexo que não ocorre da noite para o dia, sendo necessários inúmeros atos administrativos, inclusive, dos órgãos ambientais competentes, com apresentação de estudo de impacto ambiental, realização de audiências públicas, além da obtenção de vultosa quantia de recursos públicos para fazer frente ao custo de um empreendimento desse porte; - Que a proibição de depositar o lixo urbano no terreno de propriedade da Prefeitura, somente contribuirá para a degradação de uma nova área, o que atenta contra o bom senso e contra o próprio meio ambiente, eis que não existe no Município nenhuma área regularizada que possa receber os dejetos produzidos; - Por fim, que a decisão judicial viola os termos da Lei Federal n.º12.305 de 2010, que concede prazo até agosto de 2014, para que os referidos entes municipais se regularizem frente à situação dos lixões. Afirma ainda, à título de esclarecimento, que a atual gestão, tem demonstrado completa preocupação com a questão, eis que providenciou a abertura de crédito orçamentário extraordinário (doc. 04), adquiriu uma área que servirá para abrigar o aterro sanitário da cidade (doc. 05), bem como, vem mantendo diálogos junto ao Órgão Ministerial, visando firmar Termo de Ajustamento de Conduta, para ajustar o tempo de construção do aterro sanitário, conforme recomendação da própria sentença (doc. 06) e já se encontra em fase conclusiva o Plano de Saneamento Básico, contemplando a questão do correto manejo dos resíduos sólidos da Municipalidade (doc. 07). Sob estes argumentos, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos danosos da Sentença, posto que resta demonstrado que o Município sofrerá grave lesão à ordem e à saúde públicas. É o que havia para relatar. DECIDO. O pedido de suspensão de liminar se afigura como um incidente processual, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça local a suspender os efeitos de decisão contra o Poder Público, tendo como escopo evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, consoante se observa do disposto no art. 4º da Lei n.º8.437/92, verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme a previsão do §1º do referido dispositivo, o pedido de suspensão pode ser formulado não somente diante de decisões cautelares ou medidas liminares, mas também em face de sentença de mérito proferida em processo cautelar, ação popular e ação civil pública. Senão vejamos: § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Analisando os autos, observa-se que se trata de pedido de suspensão de sentença de mérito proferida em ação civil pública, cujo recurso de Apelação interposto, conforme comprova sua cópia juntada às fls.263/276, foi recebida pelo Juiz sem efeito suspensivo (fl.44 e 291), tendo sido remetida a este Egrégio Tribunal de Justiça em 08/11/2013, segundo consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), sendo que o mesmo ainda não foi recebido e distribuído no âmbito da Corte. Logo, há recurso de apelação pendente de apreciação, o que implica dizer que a sentença não transitou em julgado e, portanto, é possível o manejo do presente pedido de suspensão, conforme o disposto no §1º do art. 4º transcrito acima. No tocante ao pedido de suspensão, propriamente dito, há que se destacar, primeiramente, que a sentença proíbe o despejo do lixo na área que vem sendo utilizada pelo Município há mais de 10 (dez) anos, sem que haja outra área imediata em que se possa realizar o depósito, e em razão disto, o Município alega a possibilidade de violação à ordem e à saúde públicas, no cumprimento açodado da referida decisão. Ora, se está diante de verdadeiro hard case de ponderação entre princípios constitucionais e direitos fundamentais, eis que de um lado é defendido na sentença o direito à saúde pública e a um meio ambiente equilibrado, mas por outro lado, a Administração Municipal, ao não possuir de imediato outro imóvel para efetuar o despejo de resíduos sólidos, também se vê impossibilitada de cumprir a determinação, sob pena de prejudicar a coleta regular de lixo, tido como serviço público de caráter essencial e imprescindível à manutenção da saúde pública. No caso vertente, a ponderação é indicada, neste juízo de cognição jurídica e política, em sede do presente instrumento integrante do sistema integrado de contracautela, instituído pela Lei Federal n.º8.437/92, a fim de que a decisão consiga alcançar, da melhor maneira, a proteção de bem jurídico maior. Segundo Caio Cesar Rocha, em seu livro Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, págs.71-72, verbis: Como dito pelo publicista francês Xavier Philippe, e repetido por Paulo Bonavides, há princípios mais fáceis de compreender do que de definir. Essa afirmação bem poderia ter sido forjada tendo-se em mente o princípio da proporcionalidade. (...) É o princípio da proporcionalidade que possibilita a coexistência dos demais princípios, já que ele se '[...]caracteriza pelo fato de presumir a existência da relação mais adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a cabo'. Por ele, permite-se realizar o 'sopesamento', a fim de harmonizar e pacificar a relação havida entre os demais princípios e direitos fundamentais. Sobre o tema, Willis Santiago Guerra Filho é incisivo: 'A proporcionalidade na aplicação é o que permite a coexistência de princípios divergentes, podendo mesmo dizer-se que entre esses e ela, proporcionalidade, há uma relação de mútua implicação já que os princípios fornecem os valores para serem sopesados, e sem isso eles não podem ser aplicados. [...] Nela [na máxima da proporcionalidade] se pode vislumbrar a norma fundamental que procurávamos, que não se situa somente no ápice de uma 'pirâmide' normativa, estática, sendo passível de emprego também na 'base' do ordenamento jurídico, em decisões de autoridades judiciais ou administrativas, instaurando encadeamentos novos e válidos de normas, para atender às necessidades de transformações e adaptações do sistema normativo' (...) Note-se que o pedido de suspensão possui fundamento e razão de ser em outro princípio constitucional: o da supremacia do interesse público sobre o privado, que, conforme explicado, dá-lhe fundamento e arrimo. In casu, não se pode olvidar que a sentença, sob o pálio de proteção ao direito fundamental a um meio ambiente equilibrado, encerrou proibição ao Poder Público Municipal incompatível com o outro comando da própria sentença, na medida em que, admite a inexistência de local adequado para o depósito de lixo e determina a criação de aterro sanitário, no prazo de 12 meses, podendo tal prazo ser prorrogado em comum acordo com o Ministério Público, autor da ACP. Isto porque, acabou por colocar o Município em uma situação delicada, em que a ausência de local adequado e imediato, poderá implicar na paralisação do próprio serviço de coleta de lixo, o que não seria desejável, uma vez que se trata de serviço público essencial, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, consoante se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade. 2. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Trata-se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 3. Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Cambuquira encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada ação civil pública. 4. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 5. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 6. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. 7. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 8. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 9. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 10. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE." 11. Recurso especial provido. (REsp 575998/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 191) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial, de modo a paralisar a execução de contratos de prestação de serviços de comunicação, celebrados após a realização de procedimento licitatório, pela modalidade de pregão eletrônico. 2. Acórdão recorrido declarando a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança, tendo em vista o encerramento do certame licitatório, com a conseqüente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. 3. Conforme ressaltado pela Corte de origem, a autoridade a quem foi dirigida a ordem de suspensão do procedimento licitatório só foi intimada no dia 30 de agosto de 2006, data posterior à celebração dos contratos com as empresas vencedoras do certame, ocorrida nos dias 17, 21 e 23 de agosto de 2006, ou seja, depois de finalizada a licitação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, não se confunde com a efetiva contratação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente", bem como de que "extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente" (REsp 579.043/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27.9.2004). 5. Ademais, eventual paralisação na execução dos contratos de que trata a presente demanda, relacionados à prestação de diversos serviços de comunicação, poderia impossibilitar a continuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, consistentes na captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos, tratamento e destinação final do lixo, entre outros, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. 6. Hipótese em que não foi possível enxergar o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de êxito do apelo extremo, tampouco o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de se causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O risco de dano irreparável parece operar, no caso, em favor da empresa licitante e de toda a população que depende dos seus serviços. 7. Medida cautelar improcedente, com a conseqüente revogação da liminar anteriormente deferida. Agravo regimental prejudicado. (MC 13.838/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008) Assim sendo, é importante notar que o cumprimento açodado da sentença, ao proibir de imediato o despejo do lixo no local já utilizado, mas que também concedeu prazo de 12 meses para adequação de aterro sanitário, implicará em inevitável despejo em outro lugar igualmente inadequado, haja vista que o aterro sanitário está em fase de planejamento. Daí porque, neste juízo de prelibação e ponderação de princípios e direitos fundamentais, evidencia-se a possibilidade de suspensão da parte da sentença que proíbe imediatamente a alocação do lixo urbano na área do lixão já utilizado, porquanto, tal cumprimento implicará em novo dano ambiental ou ainda a paralisação da coleta por ausência de local para despejo, causando danos mais diretos à coletividade, seja à ordem administrativa e à saúde pública. Outrossim, é notório nos autos que a segunda parte da sentença, consistente na implantação de aterro sanitário, está sendo devidamente cumprida, de tal modo que a atual gestão da Prefeitura Municipal providenciou o seguinte: - Lei Municipal n.º 611/2013, de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre a definição de utilidade pública de imóvel para a construção de aterro sanitário e autoriza a abertura de crédito adicional especial e outras providências (doc. 04 - fls.294/295); - A aquisição do referido imóvel (doc. 05 fls. 305/321); - Vem mantendo diálogos junto ao Órgão Ministerial, visando firmar Termo de Ajustamento de Conduta, para ajustar o tempo de construção do aterro sanitário, conforme recomendação da própria sentença (doc. 06 fls.327/331); e - Encontra-se em fase conclusiva o Plano de Saneamento Básico, contemplando a questão do correto manejo dos resíduos sólidos da Municipalidade (doc. 07 fls. 332/351). Neste sentido, diante do princípio da proporcionalidade e para que os fins não justifiquem os meios, prejudicando o serviço público essencial de coleta de lixo, entendo que, não havendo, por ora, outro meio mais adequado, que a Prefeitura não seja proibida de depositar os resíduos sólidos no local de costume, enquanto o aterro sanitário não é concluído, mantendo-se os demais efeitos da sentença, quanto à obrigação de construir o aterro sanitário no prazo assinalado na sentença. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão da sentença proferida nos autos da ACP (Proc. n.º2012.1.000718-9), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, na parte que proíbe o despejo dos resíduos sólidos coletados na cidade, mantendo-se os efeitos da sentença em seus demais termos, enquanto o aterro sanitário não é concluído, no prazo consignado na sentença, ou até o que restar decidido em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, autor da ACP. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado nestes autos e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/Pa, 06/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa. (2013.04240317-30, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 09/12/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2013.04240317-30
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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