TJPA 0000945-36.2008.8.14.0012
Ementa: Apelação Penal Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima (Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP) Insuficiência de provas - Inocorrência Absolvição Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas Nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, harmônica e coincidente com os outros elementos de convicção existentes no processo, reveste-se de importante valor probatório, mormente quando sob o crivo do contraditório aponta com firmeza o agente como autor da prática delitiva, devendo prevalecer sobre a negativa isolada e desarrazoada do réu - Arma de fogo Suposta ausência de disparo e a não comprovação pericial do seu real potencial ofensivo Irrelevância - Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável o disparo da arma, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, pois a ausência de disparo e tal perícia não retiram o poder intimidativo e vulnerante que lhe é inerente - Dosimetria da pena - Inobservância das diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do CP Pena-base Causas de aumento consideradas como circunstâncias judiciais Inviabilidade É inadmissível a consideração da causa especial de aumento como circunstância judicial para fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois tal causa tem de ser aplicada na terceira fase do sistema trifásico, nos termos do art. 68 do CP Entretanto, a existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal, mantendo-se o quantum fixado pelo juiz a quo - Majoração da pena Ocorrência de três causas Restrição à liberdade da vítima Afastamento Inviabilidade -Deve ser aplicada a majorante prevista no inc. V, do § 2º, do artigo 157http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, do CP,quando a vítima é mantida em poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e como forma de garantir a consumação do roubo ou a impunidade do crime, pois ao contrário, o agente responderia por crime de roubo em concurso material com o crime de seqüestro Quantum de aumento da reprimenda mantido, não só porque a pluralidade de causas de aumento não é suficiente para fixar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), sendo necessária fundamentação concreta e qualitativa para majoração mais elevada, em observância ao princípio constitucional de individualização da pena, bem como por ser vedada, na hipótese, a reformatio in pejus Reprimenda pecuniária Redução para adequá-la à pena corporal imposta pelo Juízo sentenciante Deve a pena pecuniária observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena corporal - Recurso conhecido e provido em parte, apenas para alterar o quantum da sanção pecuniária e o regime da reprimenda corporal para o semi-aberto Decisão Unânime.
(2011.02983013-98, 97.076, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-03, Publicado em 2011-05-05)
Ementa
Apelação Penal Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima (Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP) Insuficiência de provas - Inocorrência Absolvição Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas Nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, harmônica e coincidente com os outros elementos de convicção existentes no processo, reveste-se de importante valor probatório, mormente quando sob o crivo do contraditório aponta com firmeza o agente como autor da prática delitiva, devendo prevalecer sobre a negativa isolada e desarrazoada do réu - Arma de fogo Suposta ausência de disparo e a não comprovação pericial do seu real potencial ofensivo Irrelevância - Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável o disparo da arma, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, pois a ausência de disparo e tal perícia não retiram o poder intimidativo e vulnerante que lhe é inerente - Dosimetria da pena - Inobservância das diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do CP Pena-base Causas de aumento consideradas como circunstâncias judiciais Inviabilidade É inadmissível a consideração da causa especial de aumento como circunstância judicial para fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois tal causa tem de ser aplicada na terceira fase do sistema trifásico, nos termos do art. 68 do CP Entretanto, a existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal, mantendo-se o quantum fixado pelo juiz a quo - Majoração da pena Ocorrência de três causas Restrição à liberdade da vítima Afastamento Inviabilidade -Deve ser aplicada a majorante prevista no inc. V, do § 2º, do artigo 157http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, do CP,quando a vítima é mantida em poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e como forma de garantir a consumação do roubo ou a impunidade do crime, pois ao contrário, o agente responderia por crime de roubo em concurso material com o crime de seqüestro Quantum de aumento da reprimenda mantido, não só porque a pluralidade de causas de aumento não é suficiente para fixar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), sendo necessária fundamentação concreta e qualitativa para majoração mais elevada, em observância ao princípio constitucional de individualização da pena, bem como por ser vedada, na hipótese, a reformatio in pejus Reprimenda pecuniária Redução para adequá-la à pena corporal imposta pelo Juízo sentenciante Deve a pena pecuniária observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena corporal - Recurso conhecido e provido em parte, apenas para alterar o quantum da sanção pecuniária e o regime da reprimenda corporal para o semi-aberto Decisão Unânime.
(2011.02983013-98, 97.076, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-03, Publicado em 2011-05-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/05/2011
Data da Publicação
:
05/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02983013-98
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão