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Jurisprudência


TJPA 0000945-89.2014.8.14.0952

Ementa
PROCESSO N.º 00009458920148140952 TRIBUNAL PLENO      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA      COMARCA DE ANANINDEUA      SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA      SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA                      Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA.                Consta nos autos que CARLOS ROBERTO DA SILVA QUADROS, estava reiteradamente efetuando ligações para o número de celular da vítima J. DOS S. C. M., e seus filhos menores, falando obscenidades. Em razão disso, foi incurso nas sanções do art. 65 da Lei n.º 3.688/41 (contravenção de perturbação da tranquilidade).          O Juízo da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, em audiência preliminar, declinou da competência para processar e julgar o feito, remetendo-o à Vara da Infância e da Juventude, em razão da idade de duas vítimas.          Distribuído o feito à 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, esta suscitou o presente conflito, por entender, em suma, que os crimes a ela vinculados restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão.          É o relatório.          Decido.          Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra menor de idade: se do Juizado Especial Criminal ou da Vara Especializada.          O Suscitante declinou da competência, com base na competência da Vara Especializada na Comarca de Ananindeua, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza.          Em 22.04.2014, entrou em vigor a Súmula 13 deste E. Tribunal, segundo a qual ¿A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA.¿          Em sendo assim, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias da execução criminosa, até porque o Tribunal Pleno não fez inclusão ou exclusão de crimes a serem apreciados pela Vara Especializada, mas apenas retirou a vinculação automática dos feitos em que o menor é a vítima.          Ocorre que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, posto que o fato do celular ser de um menor não foi levado em consideração pelo criminoso, já que a genitora da criança também ouviu obscenidades, assim, como sua irmã adolescente, como o poderia ter sido qualquer outra pessoa a atender as ligações, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pelo Juizado Especial.          Por todo o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitado, para processar e julgar o feito.                        Belém/PA, 12 de fevereiro de 2016.                        Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,                         Relator 3 (2016.00459462-44, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2016.00459462-44
Tipo de processo : PROCESSO CRIMINAL
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