TJPA 0000945-98.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000945-98.2015.814.0000 AGRAVANTES : Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros ADVOGADOS : Daniel Pantoja Ramalhos e Outros AGRAVADA : Valquíria Figueiredo Yoshioka ADVOGADA : Rossana Parente Souza ¿ Def. Pública RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada aforada pela Agravada contra as Agravantes (Proc. nº 0049940-49.2014.814.0301). Em 10.10.2014, a Agravada aforou contra as Agravantes a Ação acima identificada, em face de atraso na entrega de obra, tendo como objetivo primordial, entre outros, receber indenização no valor de R$900,00 (novecentos reais) por mês a título de lucros cessantes do imóvel adquirido pela requerida. Em 29.10.2014, o Juízo monocrático exarou a decisão abaixo transcrita. ¿VALQUIRIA FIGUEIREDO YOSHIOKA , qualificado na inicial, propõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CKOM ENGENHARIA LTDA . Juntou documentos de fls. 15/30 . Na inicial, a Autora requer em sede de tutela antecipada a determinação para que as requeridas efetuem o pagamento a título de lucros cessantes de aluguel, ate a efetiva entrega do imóvel, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Decido, após relatório. Os documentos juntados confirmam que a Autor a firmou contrato de compromisso de venda e compra de unidade imóvel residencial. A mora da empresa requerida se encontra demonstrada no descumprimento d a cláusula 3ª item 3.1 do contrato . Vê-se, portanto, presente a prova inequívoca do inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, prevista para 30 de junho de 2013. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, posto que o autor mesmo arcando com todas suas obrigações previstas no contrato, deixa de usufruir do bem adquirido, ou seja, deixam de receber os frutos de aluguéis do imóvel caso a requerida tivesse cumprido o contrato. Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. POR PARTE DA CONSTRUTORA. 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. (ACÓRDÃO: 88953 Nº PROCESSO: 200830039879. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/06/2010). CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para que a s requerida s pague m a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de junho de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a gratuidade processual. Citem-se as requeridas, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se.¿ Irresignadas, as ora Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Observa-se, da análise dos autos, que o cerne da questão diz respeito ao atraso ou não na entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Em sua inicial, às fls. 49/59, alega a ora Agravada que ¿A autora adquiriu o empreendimento `Residencial Solar do Coqueiro, Unidade 01, Bloco A, Tipo 01, localizado na estrada do 40 horas, nº 385, Ananindeua/Pa, com prazo de entrega previsto para 30/06/2013.¿ Prosseguindo, asseverta que ¿No entabnto, o imóvelk n~]ao foi entregue até a presenet data,...¿ Ressalte-se que o conflito em análise é nitidamente de consumo, impondo-se a análise dentro do microssistema da Lei n° 8.078/90. É notório que a realidade fática em apreço está inserida nos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pela Agravante, autêntica res inter alios aos autores. E isso é óbvio, bastando considerar que da mesma maneira que os lucros não são compartilhados com o consumidor, apenas ao fornecedor de produto ou serviço cabe o risco e os percalços do empreendimento explorado. Pois bem. Como se depreende da leitura do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes em dezembro de 2011, o prazo para a entrega do empreendimento era junho de 2013. Da leitura dos autos, observa-se que a ação foi distribuída em outubro de 2014, data em que já havia se expirado, contratualmente, o prazo de entrega do imóvel. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil ¿ 5ª edição ¿ Editora Atlas ¿ São Paulo ¿ 2005 ¿ págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: ¿Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.¿ Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove, de forma robusta, a entrega da unidade dentro do prazo estabelecido em contrato, ou seja, junho de 2013. Entretanto, mesmo comprovado o atraso na entrega do imóvel acima especificado, no que concerne aos lucros cessantes, entendo que, neste momento processual, deva ser concedido o efeito suspensivo, pelas razões abaixo explanadas. Com efeito, não há certeza de que o Agravada deixou de obter lucros em razão do atraso da obra. O lucrus cessans, como é sabido, não pode ser aleatório nem imaginável. Deve sempre corresponder a perspectivas reais, palpáveis de sua existência. E, para isso, depende de prova efetiva, concreta, de sua ocorrência. E essa prova, repita-se, ainda não foi feita. A concessão de lucros cessantes está na dependência da sua efetivação. E, não produzida prova, não se pode concedê-los. Já foi decidido, com aplicação à espécie vertente: "Somente se concede lucros cessantes pedidos na inicial, quando restarem cumpridamente provados no curso da instrução.¿ (Jurisprudência Catarinense, 15/16/111). ¿Não se acolhe pedido de lucros cessantes se não estão esses provados.¿ ( Jurisprudência Catarinense, 2/156). Nesse sentido: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Caso em que, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade pertencente ao autor, este não logrou demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes. Art. 333, I, do CPC. Ausência, ademais, de contratação de penalidade para a hipótese de atraso na entrega. Negaram provimento.¿ Apelação Cível nº 70024714610 - Décima Nona Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julgado em 30/09/2008. "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. PROVA. 1. Não demonstrada má-fé por parte do vendedor na realização do negócio, razão pela qual não se mostra viável o desfazimento da compra e venda. 2. Em relação aos supostos lucros cessantes, não tendo havido prova dos mesmos, descabe acolher a pretensão indenizatória posta na exordial, uma vez que os danos materiais não se presumem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ Apelação Cível nº 70005391545 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Sergio Luiz Grassi Beck - Julgado em 09/05/2006. Destarte, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões. Belém, 06/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00389305-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000945-98.2015.814.0000 AGRAVANTES : Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros ADVOGADOS : Daniel Pantoja Ramalhos e Outros AGRAVADA : Valquíria Figueiredo Yoshioka ADVOGADA : Rossana Parente Souza ¿ Def. Pública RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada aforada pela Agravada contra as Agravantes (Proc. nº 0049940-49.2014.814.0301). Em 10.10.2014, a Agravada aforou contra as Agravantes a Ação acima identificada, em face de atraso na entrega de obra, tendo como objetivo primordial, entre outros, receber indenização no valor de R$900,00 (novecentos reais) por mês a título de lucros cessantes do imóvel adquirido pela requerida. Em 29.10.2014, o Juízo monocrático exarou a decisão abaixo transcrita. ¿VALQUIRIA FIGUEIREDO YOSHIOKA , qualificado na inicial, propõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CKOM ENGENHARIA LTDA . Juntou documentos de fls. 15/30 . Na inicial, a Autora requer em sede de tutela antecipada a determinação para que as requeridas efetuem o pagamento a título de lucros cessantes de aluguel, ate a efetiva entrega do imóvel, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Decido, após relatório. Os documentos juntados confirmam que a Autor a firmou contrato de compromisso de venda e compra de unidade imóvel residencial. A mora da empresa requerida se encontra demonstrada no descumprimento d a cláusula 3ª item 3.1 do contrato . Vê-se, portanto, presente a prova inequívoca do inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, prevista para 30 de junho de 2013. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, posto que o autor mesmo arcando com todas suas obrigações previstas no contrato, deixa de usufruir do bem adquirido, ou seja, deixam de receber os frutos de aluguéis do imóvel caso a requerida tivesse cumprido o contrato. Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. POR PARTE DA CONSTRUTORA. 1. Havendo o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da construtora, ora apelante, que não só atrasou a obra, como também lançou outro empreendimento no lugar do que havia prometido vender, é indevida a retenção de qualquer valor pago pelo adquirente, devendo a construtora devolver integralmente o que recebeu do promitente comprador. 2. Na restituição das prestações pagas, é devida a correção monetária desde o desembolso de cada parcela. Precedentes do STJ. 3. Os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como pelo que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato. Precedentes do STJ. 4. Danos morais não restaram comprovados. 5. Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido. (ACÓRDÃO: 88953 Nº PROCESSO: 200830039879. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2010 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/06/2010). CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para que a s requerida s pague m a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de junho de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a gratuidade processual. Citem-se as requeridas, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se.¿ Irresignadas, as ora Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Observa-se, da análise dos autos, que o cerne da questão diz respeito ao atraso ou não na entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Em sua inicial, às fls. 49/59, alega a ora Agravada que ¿A autora adquiriu o empreendimento `Residencial Solar do Coqueiro, Unidade 01, Bloco A, Tipo 01, localizado na estrada do 40 horas, nº 385, Ananindeua/Pa, com prazo de entrega previsto para 30/06/2013.¿ Prosseguindo, asseverta que ¿No entabnto, o imóvelk n~]ao foi entregue até a presenet data,...¿ Ressalte-se que o conflito em análise é nitidamente de consumo, impondo-se a análise dentro do microssistema da Lei n° 8.078/90. É notório que a realidade fática em apreço está inserida nos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pela Agravante, autêntica res inter alios aos autores. E isso é óbvio, bastando considerar que da mesma maneira que os lucros não são compartilhados com o consumidor, apenas ao fornecedor de produto ou serviço cabe o risco e os percalços do empreendimento explorado. Pois bem. Como se depreende da leitura do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes em dezembro de 2011, o prazo para a entrega do empreendimento era junho de 2013. Da leitura dos autos, observa-se que a ação foi distribuída em outubro de 2014, data em que já havia se expirado, contratualmente, o prazo de entrega do imóvel. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil ¿ 5ª edição ¿ Editora Atlas ¿ São Paulo ¿ 2005 ¿ págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: ¿Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes.¿ Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove, de forma robusta, a entrega da unidade dentro do prazo estabelecido em contrato, ou seja, junho de 2013. Entretanto, mesmo comprovado o atraso na entrega do imóvel acima especificado, no que concerne aos lucros cessantes, entendo que, neste momento processual, deva ser concedido o efeito suspensivo, pelas razões abaixo explanadas. Com efeito, não há certeza de que o Agravada deixou de obter lucros em razão do atraso da obra. O lucrus cessans, como é sabido, não pode ser aleatório nem imaginável. Deve sempre corresponder a perspectivas reais, palpáveis de sua existência. E, para isso, depende de prova efetiva, concreta, de sua ocorrência. E essa prova, repita-se, ainda não foi feita. A concessão de lucros cessantes está na dependência da sua efetivação. E, não produzida prova, não se pode concedê-los. Já foi decidido, com aplicação à espécie vertente: "Somente se concede lucros cessantes pedidos na inicial, quando restarem cumpridamente provados no curso da instrução.¿ (Jurisprudência Catarinense, 15/16/111). ¿Não se acolhe pedido de lucros cessantes se não estão esses provados.¿ ( Jurisprudência Catarinense, 2/156). Nesse sentido: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. Caso em que, embora incontroverso o atraso na entrega da unidade pertencente ao autor, este não logrou demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes. Art. 333, I, do CPC. Ausência, ademais, de contratação de penalidade para a hipótese de atraso na entrega. Negaram provimento.¿ Apelação Cível nº 70024714610 - Décima Nona Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julgado em 30/09/2008. "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. PROVA. 1. Não demonstrada má-fé por parte do vendedor na realização do negócio, razão pela qual não se mostra viável o desfazimento da compra e venda. 2. Em relação aos supostos lucros cessantes, não tendo havido prova dos mesmos, descabe acolher a pretensão indenizatória posta na exordial, uma vez que os danos materiais não se presumem. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ Apelação Cível nº 70005391545 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Sergio Luiz Grassi Beck - Julgado em 09/05/2006. Destarte, decido conceder empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões. Belém, 06/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00389305-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00389305-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão