TJPA 0000947-05.2007.8.14.0012
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000947-05.2007.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROSINALDO GOMES PEREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 206/210, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.231: HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS SOMENTE É POSSÍVEL, QUANDO NÃO HÁ NO PROCESSO NENHUM ELEMENTO PARA EMBASÁ-LA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURADA. PENA ESCORREITA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.03062699-45, 178.231, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-20). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, por entender que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri, se encontra contrária às provas produzidas, uma vez que o contexto delineado nos autos demonstra que agiu em legítima defesa, não restando configurada, muito menos, a qualificadora. Sustenta, ainda, a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/221. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação à alegada afronta ao artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, a Turma julgadora, com base na análise do suporte probatório, produzido por prova testemunhal e pela confissão do suplicante judicializada, concluiu que os jurados acolheram uma das teses ofertadas por ocasião do julgamento. Desse modo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, com a revisão da existência ou não de provas no sentido contrário, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. No tocante à violação ao artigo 59 do Código Penal, a Turma julgadora manteve a fundamentação da sentença de primeiro grau, que negativou as vetoriais relativas à culpabilidade, motivos e consequências do delito, as quais, no entanto, foram fundamentadas genericamente ou com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo, portanto, suficientes para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 231
(2017.05149412-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000947-05.2007.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROSINALDO GOMES PEREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 206/210, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.231: HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS SOMENTE É POSSÍVEL, QUANDO NÃO HÁ NO PROCESSO NENHUM ELEMENTO PARA EMBASÁ-LA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURADA. PENA ESCORREITA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.03062699-45, 178.231, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-20). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, por entender que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri, se encontra contrária às provas produzidas, uma vez que o contexto delineado nos autos demonstra que agiu em legítima defesa, não restando configurada, muito menos, a qualificadora. Sustenta, ainda, a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/221. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação à alegada afronta ao artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, a Turma julgadora, com base na análise do suporte probatório, produzido por prova testemunhal e pela confissão do suplicante judicializada, concluiu que os jurados acolheram uma das teses ofertadas por ocasião do julgamento. Desse modo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, com a revisão da existência ou não de provas no sentido contrário, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. No tocante à violação ao artigo 59 do Código Penal, a Turma julgadora manteve a fundamentação da sentença de primeiro grau, que negativou as vetoriais relativas à culpabilidade, motivos e consequências do delito, as quais, no entanto, foram fundamentadas genericamente ou com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo, portanto, suficientes para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 231
(2017.05149412-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.05149412-92
Tipo de processo
:
Apelação
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