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Jurisprudência


TJPA 0000949-38.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ORIGINADA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO COM BASE NO CONTEÚDO A SER OBTIDO NO FEITO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, CONSIDERANDO-SE A ACUMULAÇÃO DE TRÊS PERÍODOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal , interposto p or   PORTE ENGENHARIA LTDA, contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 1 1 ª Vara da Cível da C omarca de Belém   (fl. 1 5 ), que ,   nos autos d e   INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   ( p roc esso n °   00 54699 - 56.2014 .814.0 301 ), proposta pelo agravante em desfavor d e   ROSA MARIA OLIVEIRA PEREIRA, julgou   improcedente a impugnação ao valor atribuído à causa.   Em suas razões (fls. 02/ 14 ), a agravante ,   a pós breve relato dos fatos, defende o cabimento do recurso de agravo na modalidade de instrumento, suscitando o perigo de lesão grave e de difícil reparação .   Relata a interposição de Impugnação ao Valor da Causa tendo em vista o ajuizamento de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por Rosa Maria Oliveira Pereira em face da recorrente, pelo que alega exorbitante e injustificado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa .   Alega o perigo de lesão, afirmando que o valor da causa norteia a fixação dos honorários, assim como o valor das custas processuais.   Argumenta que a indenização material deve ser precisa e líquida, pelo que sustenta a impossibilidade do dano material ser arbitrado pelo juízo.   Assevera que a agravada não apresentou qualquer argumento ou informação que justificasse o valor atribuído à demanda , violando-se o disposto no art. 259 do CPC, com prejuízos à parte.   Sustenta a presença dos requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo.   Ao final, pugn a   pel a conce ssão   d e   efeito suspensivo   e ,   no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada.   Juntou documentos de fls. 1 5 / 6 2 .   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 63 ).   É o breve relatório , síntese do necessário .   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo.   O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa proveniente da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pela agravada em desfavor da recorrente.    Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.   Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida, razão pela qual não diviso, no caso, demonstrados os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo base relevante fundamento, com o quê descabe a concessão da medida de urgência pleiteada.   Como relatado, a agravante interpôs o presente recurso pretendo ver modificada decisão que fixou o valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais).   A meu ver, contudo, não merece prosperar o recurso.   Ora, de acordo com o disposto no art. 258, do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.   Na hipótese, cuida-se de ação de nunciação de obra nova c/c com indenização por danos morais e materiais.   Tratando-se de demanda pertinente a danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder ao benefício pretendido pelo autor, ou seja, à soma do valor de todos os pedidos.   Consoante se extrai dos autos, a parte agravada, autora da ação, apontou como parâmetro para os danos morais o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e quanto aos danos materiais deduz-se do pedido que será, sendo o caso, fixado em cumprimento de sentença.   Em relação à nunciação de obra nova, deve ser tomado, no que diz respeito à matéria discutida, o valor da obra nunciada.   Em sendo assim, existindo cumulação de ações, o valor da causa deve corresponder à soma deles, de acordo com o que estipula o art. 259, II, do CPC, pois que equivalem ao benefício econômico perseguido.   Na hipótese, todavia, tem-se que, afora a menção relativa ao parâmetro para a fixação dos danos morais (R$25.000,00), não especificou a parte autora, ora agravada, o valor dos presumíveis danos materiais e o da obra nunciada.   Diante disso, e tendo em conta que o valor a ser dado à causa deve ser fixado conforme o conteúdo a ser obtido no feito, nos termos dos arts. 258 e 259 do CPC, considerando a razoabilidade que deve ser adotada ao caso em exame, diviso plausível a estimativa para a atribuição do valor da causa na questão presente, não se mostrando, por conseguinte, exorbitante, principalmente quando se leva em consideração o benefício econômico pretendido na demanda, o qual, levando-se em conta os três pedidos formulados, não surge irrazoável.   Nesse contexto, não merece reforma a decisão hostilizada, porquanto constata-se que proferida em observância aos ditames legais regedores da matéria discutida.    Posto isto, o provimento jurisdicional buscado pela agravante, por conseguinte, é manifestamente improcedente.   Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC.   Comunique-se à origem .   P.R.I.   Operada a preclusão arquive-se.   À Secretaria para as providências cabíveis.   Belém, 13 de fevereiro de 2015.     DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.00507942-56, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00507942-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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