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Jurisprudência


TJPA 0000951-46.2005.8.14.0006

Ementa
conflito de jurisdição suscitante - juízo de direito da 11ª vara penal de ananindeua suscitado - juízo de direito da 5ª vara penal de ananindeua - crime de lesão corporal previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP juízo suscitado que declinou da competência em razão da violência praticada no crime conflito suscitado pelo juízo especializado em razão de o delito ter ocorrido antes da edição da lei maria da penha - procedência documentos acostados aos autos que ratificam a prática do crime antes da edição da lei 11.340/06 legislação especial que só poderia ser aplicada a partir de setembro do ano de 2006 lei que só poderia retroagir para beneficiar o réu - competência do juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher afastada conflito resolvido em favor do mm. juízo de direito da 5ª vara penal da comarca de ananindeua decisão unânime. I. Os documentos acostados aos autos, comprovam, prima facie, que o crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP, ocorreu muito antes da edição da Lei Maria da Penha, precisamente em 18/12/04, o que, portanto, obsta a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, para fatos pretéritos, assim, a legislação especial só poderia ser aplicada à fatos ocorridos à partir de 22/09/06; II. Ademais, a Lei 11.340/06 é de natureza mista, pois contêm regras penais e processuais penais e só poderia retroagir, salvo para benefício do réu, no que dispõe o art. 5º, inciso XL da CF/88. Precedentes do TJPA; III. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua/PA. (2014.04657584-62, 141.497, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04657584-62
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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