TJPA 0000952-30.2011.8.14.0046
Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar Processo n° 2012.3.026394-3 Impetrante: Adv. José Raimundo Alves dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará Paciente: Aline Alves da Silva Souza Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O ilustre causídico José Raimundo Alves dos Santos com fundamento no art. 647 do CPP, c/c arts. 5º, inc. LXIX e 60, § 4ª, inc. IV da CF, impetrou ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar em favor de Aline Alves da Silva Souza, tendo como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, o qual poderia decretar a prisão preventiva da ora paciente. Consta da impetração que a paciente será julgada pelo Juízo a quo, por suposta acusação de envolvimento no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, consoante Denúncia apresentada pelo RMP, estando sujeita, em caso de condenação, às penas previstas na Lei prefalada. Em razão disso e, devido ao fato de que todos os demais denunciados pelo Parquet Estadual na presente ação encontrarem-se presos, a paciente, por se sentir injustificadamente ameaçada pelo poder público em seu direito de locomoção, intentou o presente pedido para fazer valer seu direito de liberdade amparado pela Constituição Federal. Por fim, sustenta o advogado que a demonstração da ameaça de coação ao direito de locomoção da paciente não encontra maiores dificuldades, face a concreta possibilidade de que haja a prolação de um decreto condenatório, requer a concessão da medida liminar para que seja expedido salvo conduto em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão definitiva do writ. Juntou documentos de fls.05 usque 23. Às fls. 25 deneguei o pedido liminar, por entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão. A autoridade apontada como coatora, às fls. 34/35v, informa que a paciente foi denunciada após investigações policiais, denominada OPERAÇÃO DESBRAVADOR, na qual a autoridade policial descobriu que em Rondon do Pará estava sendo comercializado aproximadamente 2,5 (dois quilos e meio) de Crack por semana. Que durante as investigações foram cumpridos diversos mandados de prisão e busca e apreensão, tentando carrear provas para instruir o inquérito policial com a materialidade do delito de associação ao tráfico, formação de quadrilha e corrupção, bem como identificar os autores pelas práticas dos referidos delitos. Diz ainda o Juízo a quo que, de acordo com a Denúncia, a qual segue em anexo, Aline Alves da Silva Souza foi incursionada nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, posto que o Relatório da Polícia Civil responsável pela missão e operação, deduziu a participação da mesma no cometimento dos delitos capitulados nos referidos artigos, tendo, inclusive, Representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva da paciente. Por fim, ressaltou que seu Juízo achou por bem, diante das circunstâncias, acolher e decretar a Prisão Preventiva em desfavor da paciente, sendo devidamente cumprida. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pelo não conhecimento do Writ em razão do Juiz a quo, até o presente momento, manter-se silente quanto à representação do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial, a fim de decretar a prisão preventiva em desfavor da ora paciente. Com efeito, transcrevo parte do e-mail encaminhado pelo Exmo. Sr. Gabriel Costa Ribeiro, Juiz da Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, tido aqui como autoridade coatora, no qual informa: Nos autos citados no e-mail na existe pedido de prisão preventiva pendente de análise. Inclusive os autos estão com carga para o Ministério Público. Desconheço de onde nasce o medo de prisão da impetrante. Qualquer outra informação estamos sempre a disposição. (grifo nosso) Por conseguinte, noto que não há motivação concreta a demonstrar a existência de qualquer ameaça ao direito de locomoção da paciente, mas apenas um temor infundado, razão pela qual a ordem não pode ser conhecida. Neste sentido é a jurisprudência oriunda desta Corte de Justiça: Habeas corpus preventivo descumprimento de medidas protetivas determinação de prisão cautelar por parte do juízo a quo improcedência - inexistência de qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente. Writ não conhecido. I. Não se conhece de habeas corpus preventivo quando não existe qualquer circunstância concreta que venha a colocar em risco a liberdade de ir e vir do paciente, tornando-se injustificável o pedido, diante da ausência de ameaça de prisão, fato este confirmado pela Secretaria da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que informou que não foi expedido em desfavor do paciente nenhum decreto de prisão preventiva. Precedentes do STJ; II. Ordem não conhecida. (TJPA Ac. nº 109.321 CCR Rel. Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Julg. em 25.06.2012 DJE de 27.06.2012) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE - ALEGAÇÕES TRADUZEM APENAS O SIMPLES TEMOR - ORDEM NÃO CONHECIDA. I Restou verificado pelas informações prestadas pela digna autoridade impetrada que inexiste decreto prisional em desfavor do paciente, tampouco inexiste qualquer pedido de prisão cautelar. Dessa forma, concluo que o requerente pretende a expedição do Salvo Conduto, baseado em suposição vaga de que a autoridade policial responsável pela investigação representaria pela prisão preventiva em desfavor do ora paciente, porém, tal afirmativa não tem qualquer respaldo probatório mínimo que evidencie o constrangimento ilegal. Assim sendo, considerando-se a ausência de qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente, cujas alegações traduzem apenas o simples temor, infundado, de sua ocorrência, inviável o conhecimento do pedido. II ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJPA Ac. nº 106.918 CCR Rel. Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Julg. em 16.04.2012 DJE de 24.04.2012) Habeas corpus. Ameaça a liberdade de locomoção. Inexistência. Não conhecimento. Não existindo qualquer procedimento no sentido de ser decretada a prisão preventiva do paciente, constato que não paira mais qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção, não havendo, assim o que ser reparado através da ação mandamental, tornando, inviável o conhecimento do writ. (TJPA Ac. nº 106.610 CCR Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE Julg. em 16.04.2012 DJE de 18.04.2012) Assim sendo e, tendo em vista as informações alhures transcritas, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 08 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04088031-18, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-08, Publicado em 2013-02-08)
Ementa
Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar Processo n° 2012.3.026394-3 Impetrante: Adv. José Raimundo Alves dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará Paciente: Aline Alves da Silva Souza Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O ilustre causídico José Raimundo Alves dos Santos com fundamento no art. 647 do CPP, c/c arts. 5º, inc. LXIX e 60, § 4ª, inc. IV da CF, impetrou ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar em favor de Aline Alves da Silva Souza, tendo como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, o qual poderia decretar a prisão preventiva da ora paciente. Consta da impetração que a paciente será julgada pelo Juízo a quo, por suposta acusação de envolvimento no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, consoante Denúncia apresentada pelo RMP, estando sujeita, em caso de condenação, às penas previstas na Lei prefalada. Em razão disso e, devido ao fato de que todos os demais denunciados pelo Parquet Estadual na presente ação encontrarem-se presos, a paciente, por se sentir injustificadamente ameaçada pelo poder público em seu direito de locomoção, intentou o presente pedido para fazer valer seu direito de liberdade amparado pela Constituição Federal. Por fim, sustenta o advogado que a demonstração da ameaça de coação ao direito de locomoção da paciente não encontra maiores dificuldades, face a concreta possibilidade de que haja a prolação de um decreto condenatório, requer a concessão da medida liminar para que seja expedido salvo conduto em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão definitiva do writ. Juntou documentos de fls.05 usque 23. Às fls. 25 deneguei o pedido liminar, por entender que não estavam presentes os requisitos para sua concessão. A autoridade apontada como coatora, às fls. 34/35v, informa que a paciente foi denunciada após investigações policiais, denominada OPERAÇÃO DESBRAVADOR, na qual a autoridade policial descobriu que em Rondon do Pará estava sendo comercializado aproximadamente 2,5 (dois quilos e meio) de Crack por semana. Que durante as investigações foram cumpridos diversos mandados de prisão e busca e apreensão, tentando carrear provas para instruir o inquérito policial com a materialidade do delito de associação ao tráfico, formação de quadrilha e corrupção, bem como identificar os autores pelas práticas dos referidos delitos. Diz ainda o Juízo a quo que, de acordo com a Denúncia, a qual segue em anexo, Aline Alves da Silva Souza foi incursionada nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, posto que o Relatório da Polícia Civil responsável pela missão e operação, deduziu a participação da mesma no cometimento dos delitos capitulados nos referidos artigos, tendo, inclusive, Representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva da paciente. Por fim, ressaltou que seu Juízo achou por bem, diante das circunstâncias, acolher e decretar a Prisão Preventiva em desfavor da paciente, sendo devidamente cumprida. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pelo não conhecimento do Writ em razão do Juiz a quo, até o presente momento, manter-se silente quanto à representação do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial, a fim de decretar a prisão preventiva em desfavor da ora paciente. Com efeito, transcrevo parte do e-mail encaminhado pelo Exmo. Sr. Gabriel Costa Ribeiro, Juiz da Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, tido aqui como autoridade coatora, no qual informa: Nos autos citados no e-mail na existe pedido de prisão preventiva pendente de análise. Inclusive os autos estão com carga para o Ministério Público. Desconheço de onde nasce o medo de prisão da impetrante. Qualquer outra informação estamos sempre a disposição. (grifo nosso) Por conseguinte, noto que não há motivação concreta a demonstrar a existência de qualquer ameaça ao direito de locomoção da paciente, mas apenas um temor infundado, razão pela qual a ordem não pode ser conhecida. Neste sentido é a jurisprudência oriunda desta Corte de Justiça: Habeas corpus preventivo descumprimento de medidas protetivas determinação de prisão cautelar por parte do juízo a quo improcedência - inexistência de qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente. Writ não conhecido. I. Não se conhece de habeas corpus preventivo quando não existe qualquer circunstância concreta que venha a colocar em risco a liberdade de ir e vir do paciente, tornando-se injustificável o pedido, diante da ausência de ameaça de prisão, fato este confirmado pela Secretaria da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que informou que não foi expedido em desfavor do paciente nenhum decreto de prisão preventiva. Precedentes do STJ; II. Ordem não conhecida. (TJPA Ac. nº 109.321 CCR Rel. Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Julg. em 25.06.2012 DJE de 27.06.2012) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE - ALEGAÇÕES TRADUZEM APENAS O SIMPLES TEMOR - ORDEM NÃO CONHECIDA. I Restou verificado pelas informações prestadas pela digna autoridade impetrada que inexiste decreto prisional em desfavor do paciente, tampouco inexiste qualquer pedido de prisão cautelar. Dessa forma, concluo que o requerente pretende a expedição do Salvo Conduto, baseado em suposição vaga de que a autoridade policial responsável pela investigação representaria pela prisão preventiva em desfavor do ora paciente, porém, tal afirmativa não tem qualquer respaldo probatório mínimo que evidencie o constrangimento ilegal. Assim sendo, considerando-se a ausência de qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente, cujas alegações traduzem apenas o simples temor, infundado, de sua ocorrência, inviável o conhecimento do pedido. II ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJPA Ac. nº 106.918 CCR Rel. Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Julg. em 16.04.2012 DJE de 24.04.2012) Habeas corpus. Ameaça a liberdade de locomoção. Inexistência. Não conhecimento. Não existindo qualquer procedimento no sentido de ser decretada a prisão preventiva do paciente, constato que não paira mais qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção, não havendo, assim o que ser reparado através da ação mandamental, tornando, inviável o conhecimento do writ. (TJPA Ac. nº 106.610 CCR Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE Julg. em 16.04.2012 DJE de 18.04.2012) Assim sendo e, tendo em vista as informações alhures transcritas, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 08 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04088031-18, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-08, Publicado em 2013-02-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/02/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04088031-18
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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