TJPA 0000953-98.2010.8.14.0049
PROCESSO N. 2013.3.005115-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA IZABEL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA COSTA. ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB/PA 6.669 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL. ADVOGADO: PAULO ANDRE LIMA CAVALCANTE - OAB/PA 10.138. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o MUNICIPIO DE SANTA IZABEL visando receber FGTS decorrente de seu trabalho temporário. Em suas razões recursais de fls. 60/63, o recorrente pugna pela reforma da sentença visando ter reconhecido seu direito ao FGTS no período em que trabalhou como servidor temporário. Apesar de devidamente intimada pessoalmente a municipalidade deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 73. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 80). Em decisão de fl. 82 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Autos novamente remetidos ao douto parquet, o qual se manifestou pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 508 do Código de Processo Civil é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias.. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi devidamente publicada em 20/04/2011 (quarta-feira). O prazo iniciou-se na quinta-feira seguinte, 25/04/2011 (segunda-feira). O prazo finalizou em 9/05/2011 (segunda-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 13/05/2011 (fl. 60), fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DESTE MODO, na forma permitida pelo art. 557 do CPC, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.04704785-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.005115-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA IZABEL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA COSTA. ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB/PA 6.669 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL. ADVOGADO: PAULO ANDRE LIMA CAVALCANTE - OAB/PA 10.138. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o MUNICIPIO DE SANTA IZABEL visando receber FGTS decorrente de seu trabalho temporário. Em suas razões recursais de fls. 60/63, o recorrente pugna pela reforma da sentença visando ter reconhecido seu direito ao FGTS no período em que trabalhou como servidor temporário. Apesar de devidamente intimada pessoalmente a municipalidade deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 73. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 80). Em decisão de fl. 82 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Autos novamente remetidos ao douto parquet, o qual se manifestou pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 508 do Código de Processo Civil é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias.. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi devidamente publicada em 20/04/2011 (quarta-feira). O prazo iniciou-se na quinta-feira seguinte, 25/04/2011 (segunda-feira). O prazo finalizou em 9/05/2011 (segunda-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 13/05/2011 (fl. 60), fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DESTE MODO, na forma permitida pelo art. 557 do CPC, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.04704785-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.04704785-30
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão