TJPA 0000954-13.2010.8.14.0032
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO: PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A existência de outros elementos nos autos que comprovem a atuação do recorrente no delito em tela, afasta a necessidade laudo assinado por dois peritos não oficiais, até porque não houve prova do efetivo prejuízo para a defesa. 2. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 3. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 4. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Princípio do in dubio pro societate. 6. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente pela aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Unanimidade.
(2014.04465756-45, 128.435, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO: PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A existência de outros elementos nos autos que comprovem a atuação do recorrente no delito em tela, afasta a necessidade laudo assinado por dois peritos não oficiais, até porque não houve prova do efetivo prejuízo para a defesa. 2. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 3. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 4. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Princípio do in dubio pro societate. 6. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente pela aplicação da excludente de ilicitude de legítima defesa no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Unanimidade.
(2014.04465756-45, 128.435, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04465756-45
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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