TJPA 0000954-31.2005.8.14.0200
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000954-31.2005.814.0200 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/247, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 192.533: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CONCUSSÃO - PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO DORGIL NAS SANÇÕES PUNITIVAS DOS ARTIGOS 303 E 305, DO CPM (PECULATO E CONCUSSÃO) - Inocorrência. Pelos depoimentos testemunhais de Valdeni Cordovil Costa e Sônia Maria de Almeida, se constata que a vítima Edinaldo quando de uma fiscalização policial, teve sua arma apreendida, sendo que os policiais no momento da abordagem, passaram a exigir a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais para devolver o armamento, tendo o apelado Dorgil ido em média 04 (quatro) vezes atrás do ofendido para pegar o dinheiro, o qual queria lhes pagar somente R$ 200,00 (duzentos) reais, que não foi aceito pelo mesmo, ocasião que não voltou mais para cobrar e ficou com a arma. Dessa forma, o que se depreende dos autos é que a intenção do apelante Dorgil, era de exigir vantagem indevida, para quando houvesse o pagamento, devolvesse a arma para a ?vítima?, contudo, como a mesma não pagou a exigência, o policial se apropriou do armamento como forma de pagamento, mesmo que sua intenção inicial não tivesse sido se apropriar de bem móvel particular, mas incidiu da conduta tipificada no artigo 305, do CPM, o qual estabelece: ?exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.?, uma vez que como pagamento indevido exigido, ao invés de dinheiro, ficou com a arma de fogo apreendida, não havendo como condená-lo nas duas condutas, sob pena de violação ao Princípio Non Bis In Idem, em que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime. Ressalta-se que o crime de concussão é crime próprio, formal e instantâneo, pelo que se consuma no momento em que o agente exige vantagem indevida. OS APELANTES DORGIL E FRANCISCO CARLOS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - Insubsistência. A autoria e materialidade em relação ao delito de concussão restaram devidamente comprovados pelos depoimentos testemunhais os quais aduziram que a vítima Edinaldo quando de uma fiscalização policial, teve sua arma apreendida, sendo que o Cabo Dorgil no momento da abordagem, passou a exigir a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais para devolver o armamento, sendo que foi 04 (quatro) vezes atrás do ofendido para pegar o dinheiro, o qual deixou a quantia de R$ 200,00 (duzentos) reais, que não foi aceito pelos mesmos, ocasião que não voltou mais para cobrar e ficou com a arma, ao invés de levar para delegacia. É sabido que o crime de concussão se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento do valor mero exaurimento do delito. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - Improcedência. Da dosimetria da pena se verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, estando em consonância com a Súmula 23, do TJEPA: 'A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2018.02484702-15, 192.533, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a ausência de provas para a condenação e, alternativamente, à fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 254/256. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 190), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis algumas vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a dosimetria anteriormente fixada. Ocorre que, analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 135149), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram justificadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DL 201/67. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1736765/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 287
(2018.03228261-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000954-31.2005.814.0200 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/247, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 192.533: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CONCUSSÃO - PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO DORGIL NAS SANÇÕES PUNITIVAS DOS ARTIGOS 303 E 305, DO CPM (PECULATO E CONCUSSÃO) - Inocorrência. Pelos depoimentos testemunhais de Valdeni Cordovil Costa e Sônia Maria de Almeida, se constata que a vítima Edinaldo quando de uma fiscalização policial, teve sua arma apreendida, sendo que os policiais no momento da abordagem, passaram a exigir a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais para devolver o armamento, tendo o apelado Dorgil ido em média 04 (quatro) vezes atrás do ofendido para pegar o dinheiro, o qual queria lhes pagar somente R$ 200,00 (duzentos) reais, que não foi aceito pelo mesmo, ocasião que não voltou mais para cobrar e ficou com a arma. Dessa forma, o que se depreende dos autos é que a intenção do apelante Dorgil, era de exigir vantagem indevida, para quando houvesse o pagamento, devolvesse a arma para a ?vítima?, contudo, como a mesma não pagou a exigência, o policial se apropriou do armamento como forma de pagamento, mesmo que sua intenção inicial não tivesse sido se apropriar de bem móvel particular, mas incidiu da conduta tipificada no artigo 305, do CPM, o qual estabelece: ?exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.?, uma vez que como pagamento indevido exigido, ao invés de dinheiro, ficou com a arma de fogo apreendida, não havendo como condená-lo nas duas condutas, sob pena de violação ao Princípio Non Bis In Idem, em que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime. Ressalta-se que o crime de concussão é crime próprio, formal e instantâneo, pelo que se consuma no momento em que o agente exige vantagem indevida. OS APELANTES DORGIL E FRANCISCO CARLOS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - Insubsistência. A autoria e materialidade em relação ao delito de concussão restaram devidamente comprovados pelos depoimentos testemunhais os quais aduziram que a vítima Edinaldo quando de uma fiscalização policial, teve sua arma apreendida, sendo que o Cabo Dorgil no momento da abordagem, passou a exigir a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais para devolver o armamento, sendo que foi 04 (quatro) vezes atrás do ofendido para pegar o dinheiro, o qual deixou a quantia de R$ 200,00 (duzentos) reais, que não foi aceito pelos mesmos, ocasião que não voltou mais para cobrar e ficou com a arma, ao invés de levar para delegacia. É sabido que o crime de concussão se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento do valor mero exaurimento do delito. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - Improcedência. Da dosimetria da pena se verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, estando em consonância com a Súmula 23, do TJEPA: 'A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2018.02484702-15, 192.533, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a ausência de provas para a condenação e, alternativamente, à fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 254/256. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 190), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis algumas vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a dosimetria anteriormente fixada. Ocorre que, analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 135149), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram justificadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DL 201/67. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1736765/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 287
(2018.03228261-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.03228261-47
Tipo de processo
:
Apelação
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