TJPA 0000954-41.2007.8.14.0000
AÇÃO PENAL CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ATIPICIDADE DO FATO CRIMINOSO DO ART. 339 DO CPB PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO SUBJETIVO DO TIPO ACUSADAS QUE APENAS E TÃO SOMENTE FAZIAM PARTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR OS FATOS CONSIDERADOS FRAUDULENTOS - PREFEITO MUNICIPAL SEM A INTENÇÃO DELIBERADA E CONSCIENTE ACUSAR O EX-PREFEITO OU OUTRAS PESSOAS ENVOLVIDAS NO CERTAME PÚBLICO DE CRIME ALCAIDE QUE POSSUÍA A NOTÍCIA DE FORTES ÍNDICIOS DE FRAUDE INVESTIGAÇÃO DESENCADEADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUAL NA COMARCA - DENÚNCIA REJEITADA DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, o Ministério Público Estadual denunciou o atual Prefeito Municipal de Santa Luzia do Pará/PA Lourival Fernandes Lima e as funcionárias da administração municipal Antônia Marciléia Viera de Oliveira, Maria Ivete dos Anjos Fonseca e Viviane Regina da Silva Araújo, pela pratica do crime descrito no art. 339 do Código Penal Brasileiro; II. Todavia, inexiste no presente caso, a ausência do elemento normativo subjetivo do tipo, caracterizado pelo dolo, na conduta das acusadas no crime de denunciação caluniosa, visto que as ora denunciadas apenas e tão somente participavam da comissão de processo administrativo, para apurar as supostas fraudes ocorridas no certame público para o provimento de cargos na Prefeitura Municipal, não tendo as mesmas praticado qualquer ato que indiquem a ocorrência do crime do art. 339 do CPB; III. No mesmo sentido, verifica-se que o atual administrador do município de Santa Luzia do Pará/PA, também não comete o crime apontado pelo órgão ministerial, visto que não há por parte do alcaide a intenção deliberada e consciente de acusar o ex-prefeito Raimundo Nonato Vieira da Costa e outras pessoas por atitudes ilícitas durante o certame municipal; IV. Comprova-se, também, que o Prefeito Lourival Fernandes de Lima, possuía fortes indícios de que o concurso público havia sido fraudado, fato este que afasta a incidência do crime denunciação caluniosa, tudo mais do que ratificado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes do STJ; V. Ademais, fica clara e transparente a ausência de dolo na conduta do denunciado, pois o Ministério Público Estadual em 14/06/2006, procedeu diversas investigações sobre o concurso público realizado, atestando a presença de inúmeras irregularidades no certame público, denunciando o ex-prefeito pelo crime tipificado no art. 2º, inciso I do Decreto Lei n.º 201/67; VI. Denúncia rejeitada ex vi do art. 41 do CPPB; VII. Decisão unânime.
(2009.02797007-76, 83.220, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-12-17)
Ementa
AÇÃO PENAL CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ATIPICIDADE DO FATO CRIMINOSO DO ART. 339 DO CPB PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO SUBJETIVO DO TIPO ACUSADAS QUE APENAS E TÃO SOMENTE FAZIAM PARTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR OS FATOS CONSIDERADOS FRAUDULENTOS - PREFEITO MUNICIPAL SEM A INTENÇÃO DELIBERADA E CONSCIENTE ACUSAR O EX-PREFEITO OU OUTRAS PESSOAS ENVOLVIDAS NO CERTAME PÚBLICO DE CRIME ALCAIDE QUE POSSUÍA A NOTÍCIA DE FORTES ÍNDICIOS DE FRAUDE INVESTIGAÇÃO DESENCADEADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUAL NA COMARCA - DENÚNCIA REJEITADA DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, o Ministério Público Estadual denunciou o atual Prefeito Municipal de Santa Luzia do Pará/PA Lourival Fernandes Lima e as funcionárias da administração municipal Antônia Marciléia Viera de Oliveira, Maria Ivete dos Anjos Fonseca e Viviane Regina da Silva Araújo, pela pratica do crime descrito no art. 339 do Código Penal Brasileiro; II. Todavia, inexiste no presente caso, a ausência do elemento normativo subjetivo do tipo, caracterizado pelo dolo, na conduta das acusadas no crime de denunciação caluniosa, visto que as ora denunciadas apenas e tão somente participavam da comissão de processo administrativo, para apurar as supostas fraudes ocorridas no certame público para o provimento de cargos na Prefeitura Municipal, não tendo as mesmas praticado qualquer ato que indiquem a ocorrência do crime do art. 339 do CPB; III. No mesmo sentido, verifica-se que o atual administrador do município de Santa Luzia do Pará/PA, também não comete o crime apontado pelo órgão ministerial, visto que não há por parte do alcaide a intenção deliberada e consciente de acusar o ex-prefeito Raimundo Nonato Vieira da Costa e outras pessoas por atitudes ilícitas durante o certame municipal; IV. Comprova-se, também, que o Prefeito Lourival Fernandes de Lima, possuía fortes indícios de que o concurso público havia sido fraudado, fato este que afasta a incidência do crime denunciação caluniosa, tudo mais do que ratificado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes do STJ; V. Ademais, fica clara e transparente a ausência de dolo na conduta do denunciado, pois o Ministério Público Estadual em 14/06/2006, procedeu diversas investigações sobre o concurso público realizado, atestando a presença de inúmeras irregularidades no certame público, denunciando o ex-prefeito pelo crime tipificado no art. 2º, inciso I do Decreto Lei n.º 201/67; VI. Denúncia rejeitada ex vi do art. 41 do CPPB; VII. Decisão unânime.
(2009.02797007-76, 83.220, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-12-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
17/12/2009
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento
:
2009.02797007-76
Tipo de processo
:
AÇÃO PENAL
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