TJPA 0000955-16.2013.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013.303.0474-6 IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA MACHADO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LUCIANA BARBOSA MACHADO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Alega na inicial que é pensionista desde 1997 em razão do falecimento do ex-segurado Osmar Bahia da Silva Filho, sendo que em outubro/13 foi surpreendida com a redução de seus proventos em mais de cinquenta por cento, sem qualquer justificativa por parte da Administração e sem que tenha sido instaurado processo administrativo. Sendo assim, ajuizou a presente ação mandamental com pedido de liminar para determinar ao Presidente do IGEPREV que restituísse os valores ilegalmente retirados dos proventos de sua pensão. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Após analisar o pleito, deferi a liminar pleiteada e determinei a notificação das autoridades impetradas e a citação do Estado do Pará litisconsorte passivo (fls. 37/38). O litisconsorte passivo interpôs Agravo Regimental requerendo a reconsideração da decisão interlocutória que concedeu a liminar (fls. 50/62), tendo esta relatora deferido o pleito, reconsiderando àquela decisão e cassando a liminar (fls. 112/113). O Governador do Estado, ao prestar informações, aduziu preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar neste writ como autoridade coatora, haja vista que o IGEPREV é autarquia com personalidade jurídica de direito público, independente do Estado do Pará, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, respondendo de forma autônoma por atos de sua exclusiva alçada, motivo pelo qual requereu sua exclusão do polo passivo da presente ação (fls. 64/83). Instado a se pronunciar, o Procurador Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará (fls. 117/122). Sucintamente relatado, decido. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Complementar Estadual nº 039/2002, dotado de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, possuindo gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizados e tendo como finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002 e alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 49, que acrescentou o §2º no artigo 60-A, a seguir transcritos: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: (...) III - processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei.¿ ¿§2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes.¿ É incontroverso que as autarquias possuem personalidade jurídica distinta da entidade política à qual estão vinculadas, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança. Sobre o tema, ensina o Professor Hely Lopes Meirelles (in "Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editora, págs. 340/341): "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado e normalmente de legalidade e excepcionalidade de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os autos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizada por lei. (...) O inegável é que a autonomia administrativa da autarquia é um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado quando o infrinja. Diante disto, o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer. Entre nós, o controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece. O controle político normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Dec.-lei 200/67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal competente, por expressa determinação constitucional (art. 71, II)." Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo as operações de previdência e assistência, inclusive as atinentes à averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores. 4. Nessa esteira, sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimento de aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidade passiva ad causam o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e o Gerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30925/SC, Quinta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011, publicado no DJe em 19/12/2011). Assim sendo, deve o Governador do Estado ser excluído do polo passivo deste ¿mandamus¿, permanecendo apenas o Presidente da autarquia como autoridade impetrada, entretanto, restando apenas tal autoridade como legitimado passivo desta ação, é forçoso reconhecer que a competência para processar e julgá-la é do Juízo de Primeiro Grau, segundo estabelece a Constituição deste Estado ao tratar da competência originária do Tribunal de Justiça, em seu art. 161, l, ¿c¿: ¿Art.161 - Além das atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do procurador-Geral do Estado; Nesse diapasão, o presente mandamus deve ser julgado extinto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Governador do Estado do Pará, ante à sua ilegitimidade passiva, sendo que por remanescer autoridade jurisdicionada ao Juízo de Primeiro Grau, a medida que se impõe é a remessa dos autos àquele Juízo. Neste sentido este Egrégio Tribunal já se manifestou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO - QUANTO A ESTE EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - REMANESCENDO O PRESIDENTE DO IGEPREV COMO AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DECLINADA - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1 - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração do Estado do Pará, por não possuir competência para praticar atos relativos a benefícios previdenciários de servidores. Extinção, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2 - Remanescendo autoridade (IGEPREV) jurisdicionada ao Juízo de primeiro grau, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Competente para processamento e julgamento. (Acórdão nº 105.099, Câmaras Cíveis Reunidas, relatora: Desa. Célia Regina Pinheiro, julgado em 06/03/2012, publicado em 08/03/2012). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e julgo extinto o writ, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em relação ao Governador do Estado do Pará. Ante o exposto, remanescendo autoridade jurisdicionada ao Juízo de primeira instância, determino a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição para que os autos sejam distribuídos a uma das Varas competentes ao processamento e julgamento da presente ação. Belém (PA), 29/03/2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01145323-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013.303.0474-6 IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA MACHADO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LUCIANA BARBOSA MACHADO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Alega na inicial que é pensionista desde 1997 em razão do falecimento do ex-segurado Osmar Bahia da Silva Filho, sendo que em outubro/13 foi surpreendida com a redução de seus proventos em mais de cinquenta por cento, sem qualquer justificativa por parte da Administração e sem que tenha sido instaurado processo administrativo. Sendo assim, ajuizou a presente ação mandamental com pedido de liminar para determinar ao Presidente do IGEPREV que restituísse os valores ilegalmente retirados dos proventos de sua pensão. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Após analisar o pleito, deferi a liminar pleiteada e determinei a notificação das autoridades impetradas e a citação do Estado do Pará litisconsorte passivo (fls. 37/38). O litisconsorte passivo interpôs Agravo Regimental requerendo a reconsideração da decisão interlocutória que concedeu a liminar (fls. 50/62), tendo esta relatora deferido o pleito, reconsiderando àquela decisão e cassando a liminar (fls. 112/113). O Governador do Estado, ao prestar informações, aduziu preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar neste writ como autoridade coatora, haja vista que o IGEPREV é autarquia com personalidade jurídica de direito público, independente do Estado do Pará, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, respondendo de forma autônoma por atos de sua exclusiva alçada, motivo pelo qual requereu sua exclusão do polo passivo da presente ação (fls. 64/83). Instado a se pronunciar, o Procurador Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará (fls. 117/122). Sucintamente relatado, decido. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei Complementar Estadual nº 039/2002, dotado de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, possuindo gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizados e tendo como finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002 e alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 49, que acrescentou o §2º no artigo 60-A, a seguir transcritos: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: (...) III - processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei.¿ ¿§2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes.¿ É incontroverso que as autarquias possuem personalidade jurídica distinta da entidade política à qual estão vinculadas, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança. Sobre o tema, ensina o Professor Hely Lopes Meirelles (in "Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editora, págs. 340/341): "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado e normalmente de legalidade e excepcionalidade de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os autos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizada por lei. (...) O inegável é que a autonomia administrativa da autarquia é um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado quando o infrinja. Diante disto, o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer. Entre nós, o controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece. O controle político normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Dec.-lei 200/67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal competente, por expressa determinação constitucional (art. 71, II)." Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo as operações de previdência e assistência, inclusive as atinentes à averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores. 4. Nessa esteira, sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimento de aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidade passiva ad causam o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e o Gerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30925/SC, Quinta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011, publicado no DJe em 19/12/2011). Assim sendo, deve o Governador do Estado ser excluído do polo passivo deste ¿mandamus¿, permanecendo apenas o Presidente da autarquia como autoridade impetrada, entretanto, restando apenas tal autoridade como legitimado passivo desta ação, é forçoso reconhecer que a competência para processar e julgá-la é do Juízo de Primeiro Grau, segundo estabelece a Constituição deste Estado ao tratar da competência originária do Tribunal de Justiça, em seu art. 161, l, ¿c¿: ¿Art.161 - Além das atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do procurador-Geral do Estado; Nesse diapasão, o presente mandamus deve ser julgado extinto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Governador do Estado do Pará, ante à sua ilegitimidade passiva, sendo que por remanescer autoridade jurisdicionada ao Juízo de Primeiro Grau, a medida que se impõe é a remessa dos autos àquele Juízo. Neste sentido este Egrégio Tribunal já se manifestou: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO - QUANTO A ESTE EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - REMANESCENDO O PRESIDENTE DO IGEPREV COMO AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DECLINADA - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1 - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração do Estado do Pará, por não possuir competência para praticar atos relativos a benefícios previdenciários de servidores. Extinção, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2 - Remanescendo autoridade (IGEPREV) jurisdicionada ao Juízo de primeiro grau, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Competente para processamento e julgamento. (Acórdão nº 105.099, Câmaras Cíveis Reunidas, relatora: Desa. Célia Regina Pinheiro, julgado em 06/03/2012, publicado em 08/03/2012). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e julgo extinto o writ, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em relação ao Governador do Estado do Pará. Ante o exposto, remanescendo autoridade jurisdicionada ao Juízo de primeira instância, determino a remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição para que os autos sejam distribuídos a uma das Varas competentes ao processamento e julgamento da presente ação. Belém (PA), 29/03/2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01145323-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01145323-25
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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