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Jurisprudência


TJPA 0000956-48.2012.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 2012.3.010473-3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA : MARABÁ EMBARGANTE/ AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO AGRAVADO : GILVAN LUZ BARROS ADVOGADO : MURILO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS RELATORA : Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Embargos de declaração em Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movido por GILVAN LUZ BARROS, contra decisão monocrática que negou seguimento ao presente agravo (Decisão em fls.125/126, DJe 5415 de 08/01/2014).             Em apertada síntese o embargado/agravado ajuizou ação contra o Estado (processo nº 0002717-29.2010.814.0028) para assegurar a matricula no Curso de Formação de Sargentos/2009 - CFS, o que por obvio, visava uma futura promoção ao posto subsequente.            Obteve liminar favorável em 19/05/2010, sendo inscrito no respectivo curso.            Tal liminar restou cassada pelo Des. Constantino Guerreiro nos termos da decisão monocrática no agravo de instrumento nº 2011.3.002939-6, publicada em 25/02/2011 (informação pública no sistema SAP2G).            Em 29/06/2011 o juízo do feito julgou procedente o pedido do então agravado, prolatando inclusive que ratificava os efeitos da medida liminar (fls.76/74).            O agravado teria sido promovido ao posto de 3º Sargento, situação que aparentemente perdurou até o mês de junho de 2011, quando teria ocorrido o decesso ao posto de CABO PM.            Diante dos fatos o agravado ajuizou nova ação ordinária com pedido de tutela antecipada e requereu a anulação do ato de decesso, recebendo liminar favorável que aqui vai agravada.            O Estado interpôs o presente agravo de instrumento sob argumentos que não há obrigação de matrícula do agravado no CFS e por conseguinte todos os atos acadêmicos e jurídicos que decorrem da inscrição por força de liminar são nulos, em especial a promoção ao posto seguinte.            Recebi o recurso deferindo o efeito suspensivo requerido sustando os efeitos da liminar (fls. 108/109, DJe 5040, de 01/06/2012).            O MP se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.            Em nova decisão, reconhecendo a ocorrência de julgamento de mérito no primeiro grau, neguei seguimento ao presente agravo por entende-lo prejudicado.            O Estado opôs embargos de declaração desta decisão apontando conflito entre os provimentos judiciais e omissão em relação as teses suscitadas pelo Estado.            É o essencial a relatar. Examino.            Esta Relatora incorreu em equivoco ao declarar prejudicado o presente recurso. Haviam questões pendentes, como a imposição da multa pelo primeiro grau, e que dependem da manifestação deste Tribunal.            Embora a apelação interposta pelo Estado nos autos do processo nº 00009564-82.2012.8.14.0028 tenha sido provida e, por conseguinte, a sentença tenha sido completamente reformada, cumpre esgotar a jurisdição no presente agravo de instrumento.            Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para a concessão da medida, necessária é a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar.            A controvérsia recursal cinge-se a existência de prova inequívoca a socorrer a decisão do juízo de piso que antecipou a tutela ao agravado assegurando-lhe a matrícula no CFS/2010.            É cediço, que existem duas maneiras para participar do CFS: inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo.            A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.            Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública.            À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, o agravado requereu a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteu a processo seletivo, resta evidente que o recorrido não estava dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 103 de 02 de junho de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, foi promovido à Cabo PM em 24 de junho de 2003, diferente do agravado que somente foi promovido em 25 de setembro de 2004.            Desta forma, em hipótese alguma seria possível a concessão de tutela antecipada pois além de não existir prova inequívoca a socorrer o agravado, as provas existentes são absolutamente contrárias ao direito reclamado na ação.            Assim exposto, dou provimento ao presente recurso para cassar por completo a liminar agravada.            P.R.I.C.            Belém, 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.04675226-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04675226-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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