main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000956-80.2013.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.025506-4. COMARCA DE ANANINDEUA. APELANTE: FERNANDA DO CARMO CALIL. ADVOGADO: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA - OAB/PA 18.459. APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL - OAB/PA 18.964-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDA DO CARMO CALIL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos de ação revisional, a julgou improcedente.      Irresignada, alega deve o contrato de financiamento ser revisado, porque: a) abusiva a taxa de juros remuneratórios, que deve ser limitada a 12% ao ano; b) abusiva a comissão de permanência; c) nulas as cláusulas que preveem a cobrança de taxa de emissão de boletos ou cobrança de taxas de abertura de créditos, serviços de terceiros, IOF e outras; e) necessária remessa dos autos ao contador do juízo para análise da capitalização dos juros e sua devolução em dobro; e f) fixação de dano moral.      O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 87).      Contrarrazões às fls. 88/106.      Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 109).      É o breve relatório.      VOTO       Conheço da apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.       a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.       A questão da relativização dos contratos de financiamentos de veículos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato.       Quanto o efeito devolutivo presente no novo Código de Processo Civil, previsto no art. 1.013, §1º, entendo que apesar de ter sido feito de forma superficial, requereu a recorrente o deferimento de todas as parcelas tidas como abusivas em sua inicial, neste sentido nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente delimita a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. O recorrente definirá o capítulo da sentença apelada que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal.¿ (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. f. 177).      Deste modo, passo a analisar cada um dos elementos indicados como abusivos pela recorrente desde a sua inicial.       a.1) abusividade da taxa de juros.       Entende a recorrente que a taxa de juros praticada no contrato é abusiva, porque não estaria atrelada aos juros praticados pelo mercado.       A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).      Portanto, de início, cabe frisar que não é porque os juros anuais do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, porque este simples fato por si só considerado não representa abusividade.      No entanto, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, pois de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) não se deve permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009).   PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009).      De igual modo, o STJ já sumulou que o limite de juros é encontrado na média de mercado, vejamos: Súmulas 296 do STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149)      No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (04/2010, fls. 42), era de 23,53% ao ano (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1)1. A taxa anual estabelecida no contrato foi 17,76% ao ano (fl. 42), portanto não merece ser considerada abusiva. a.2) DOS JUROS CAPITALIZADOS       Alega o recorrente que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, entendendo que esta pratica é ilegal.      O posicionamento do STJ é claro e consistente a respeito do tema. Ele vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)      Deste modo, como a lei especial se sobrepõe à lei geral, o STJ já decidiu que não se aplica ao caso a regra geral do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º das referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ. Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.      No caso dos autos, segundo o quadro resumo de fl. 39 a taxa mensal de juros foi fixada em 1,35%, ao passo que a anual o foi em 17,76%, valor que supera doze vezes a taxa mensal que totalizaria 16,20%.      Portanto não há abusividade na capitalização dos juros.      a.3) DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS OU COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITOS.      Quanto as taxas de COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ não há maiores digressões.      O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 565, em 24/02/2016, segundo a qual ¿A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008¿.      Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 04/2010, (fls. 42) e, por consequência, a cobrança de tarifa de cadastro e de emissão de carnê são inválidas, consideradas abusivas. Contudo, tais parcelas não estão presentes no contrato de abertura de crédito.      a.4) DO IOF      O Imposto sobre Operações Financeiras foi instituído a partir da Lei nº 5.143, de 20/10/1966, e regulamentado ao longo dos anos por vários Decretos, Portarias, Atos Declaratórios, Instruções Normativas, Decretos-Leis e Leis.      Atualmente, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras é regulamentada pelo Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com as alterações previstas nos Decretos que se sucederam. In verbis: "Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); (...); Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; (...); Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 58). (...); Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º); III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). (...); Art. 10. O IOF será cobrado: I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês; II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados; III - na data da operação de desconto; IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento; V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações; VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização; VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos. Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b")¿.      Com base nas legislações vigentes e na jurisprudência pacífica, é indiscutível que o IOF é devido nas operações de crédito, sobretudo em contratos de financiamento.      Deste modo, a única questão que ainda é debatida nas ações revisionais de contratos de outorga de crédito é a possibilidade da cobrança do referido imposto de forma diluída nas prestações assumidas pelo contratante.      Imperativo reproduzir a tese originada do julgamento do Recurso Especial, no rito dos processos repetitivos (nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS): (...); 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.      Assim, no caso concreto, vai mantida a forma de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras nos termos em que ajustado no contrato, tendo em vista a inexistência de demonstração de irregularidade na contratação.      a.5) DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS.      Entendo que a autorização para as instituições financeiras efetuarem a ¿cobrança de serviço de terceiros¿ foi regulamentada pela Resolução nº 3.518/07, do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: ¿Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário¿. (...); III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.      Como visto, não há falar em ilegalidade da cobrança de despesas decorrentes de prestações de serviços de terceiros, quando devidamente explicitado no contrato, é o caso dos autos (cláusulas 2.3.3 e 2.3.4, fl. 43).      Em que pese essa compreensão, verifico que no caso concreto o consumidor não comprovou que a instituição financeira lhe impôs essa cobrança.      a.6) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA      Alega que deve ser afastada a comissão de permanência no contrato revisionado.      O Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, já citado, também se manifesta acerca do assunto: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)       No caso em apreço, percebe-se que no contrato celebrado entre as partes, em seu item 15 (fl. 44) deixa bem claro a fixação de comissão de permanência acrescida de juros e correção, demonstrando cumulação ilegal.      Neste mesmo sentido há as Súmulas 296 e 472 do STJ, vejamos: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)      Desta forma, deve ser afastada a comissão de permanência no caso.      DO DISPOSITIVO.      Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e o julgo parcialmente procedente para modificar a sentença vergastada apenas quanto à exclusão da comissão de permanência, por ser no caso abusiva.      Considerando que o recorrido decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC/2015), fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas que fica suspenso em razão do deferimento da assistência judiciária.      Belém, 7 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA 1 Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (2016.02716828-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02716828-98
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão