TJPA 0000958-10.2009.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DE QUE O PATROCÍNIO DA CAUSA É ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR E NÃO DEFENSOR PÚBLICO. AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REFORMA DO DECISUM DE 1º GRAU. ART. 5º LXXIV DA LEI MAIOR E 4º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Consoante os termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, a mera afirmação dos autores de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II- A presença de Mandato Procuratório por advogado particular não afasta o benefício da justiça gratuita, sendo suficiente a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, podendo ser desfeita a qualquer tempo ante prova que desfaça o merecimento da gratuidade. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2010.02588591-13, 86.496, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-04-12)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DE QUE O PATROCÍNIO DA CAUSA É ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR E NÃO DEFENSOR PÚBLICO. AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REFORMA DO DECISUM DE 1º GRAU. ART. 5º LXXIV DA LEI MAIOR E 4º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Consoante os termos do art. 4º da Lei nº 1060/50, a mera afirmação dos autores de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II- A presença de Mandato Procuratório por advogado particular não afasta o benefício da justiça gratuita, sendo suficiente a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, podendo ser desfeita a qualquer tempo ante prova que desfaça o merecimento da gratuidade. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2010.02588591-13, 86.496, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-04-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
12/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2010.02588591-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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