TJPA 0000958-18.2012.8.14.0028
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.013189-1 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA N.º16.292), MARÍLIA DIAS ANDRADE (OAB/PA N.º14.351) e OUTROS. AGRAVADO: PEDRO DE CARVALHO ALMEIDA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO (OAB/PA N.º14.558-A) e GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (OAB/TO N.º2.967). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. contra decisão interlocutória, que nomeou perito médico e determinou que os seus honorários fossem recolhidos pela agravante, conforme proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da ação de cobrança (proc. n.º0000958-18.2012.814.0028), movida por PEDRO DE CARVALHO ALMEIDA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Afirma a agravante que o Código de Processo Civil é expresso em determinar que cabe ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz, na forma prevista no art. 33 do CPC. Neste sentido, aduz que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, tendo em vista que a determinação de incabível inversão do ônus da prova e consequente custeio de honorários periciais causará lesão grave ou de difícil reparação. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito do agravante se reveste de plausibilidade jurídica, posto que a dicção do artigo 33 do CPC é clara, conforme os seguintes termos: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Assim, entendo estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (fl.139). Assim, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, a fim de sobrestar a determinação de recolhimento dos honorários periciais pelo agravante, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04548891-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.013189-1 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA N.º16.292), MARÍLIA DIAS ANDRADE (OAB/PA N.º14.351) e OUTROS. AGRAVADO: PEDRO DE CARVALHO ALMEIDA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO (OAB/PA N.º14.558-A) e GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (OAB/TO N.º2.967). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. contra decisão interlocutória, que nomeou perito médico e determinou que os seus honorários fossem recolhidos pela agravante, conforme proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da ação de cobrança (proc. n.º0000958-18.2012.814.0028), movida por PEDRO DE CARVALHO ALMEIDA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Afirma a agravante que o Código de Processo Civil é expresso em determinar que cabe ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz, na forma prevista no art. 33 do CPC. Neste sentido, aduz que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, tendo em vista que a determinação de incabível inversão do ônus da prova e consequente custeio de honorários periciais causará lesão grave ou de difícil reparação. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito do agravante se reveste de plausibilidade jurídica, posto que a dicção do artigo 33 do CPC é clara, conforme os seguintes termos: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Assim, entendo estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (fl.139). Assim, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, a fim de sobrestar a determinação de recolhimento dos honorários periciais pelo agravante, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04548891-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04548891-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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