TJPA 0000959-65.2008.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00009596520088140301), impetrado por JÓSEMO ADRIANO LOPES PEREIRA, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 02/14, narra que o impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2007, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. O autor alega que ao ser submetido à segunda fase do concurso, referente à avaliação de saúde, foi considerado inapto no exame odontológico, nos termos do item 10.4.6 do Edital: ¿Constituem-se causas que tornam o candidato INAPTO os exames antropométrico, médico e odontológico: [...] m- Inexistência de, no mínimo, seis molares opostos dois a dois, tolerando-se dentes artificiais, em raízes isentas de lesões peripicais (coroas e pontes fixar ou móveis que assegurem mastigação perfeita¿. O Juízo da 2º Vara de Fazenda da Capital, em sentença de fls. 132/136, julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança para considerar nulo o ato de exclusão do impetrante, vez que a avaliação odontológica, no caso concreto, não encontraria respaldo legal. O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (fls. 137/138). Em 04.04.2014, foi proferida decisão interlocutória (fls. 143/144), em sede de mutirão, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de 1ª grau para o processamento da demanda em epígrafe, vez que o Comandante Geral da Polícia Militar estaria equiparado aos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 53/2006. Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, o art. 161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privativo. No dia 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009)¿ O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao Juízo de 1ª grau, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, que tem o seguinte teor: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Portanto, com fulcro na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém para os ulteriores de direito. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02644882-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00009596520088140301), impetrado por JÓSEMO ADRIANO LOPES PEREIRA, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 02/14, narra que o impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2007, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. O autor alega que ao ser submetido à segunda fase do concurso, referente à avaliação de saúde, foi considerado inapto no exame odontológico, nos termos do item 10.4.6 do Edital: ¿Constituem-se causas que tornam o candidato INAPTO os exames antropométrico, médico e odontológico: [...] m- Inexistência de, no mínimo, seis molares opostos dois a dois, tolerando-se dentes artificiais, em raízes isentas de lesões peripicais (coroas e pontes fixar ou móveis que assegurem mastigação perfeita¿. O Juízo da 2º Vara de Fazenda da Capital, em sentença de fls. 132/136, julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança para considerar nulo o ato de exclusão do impetrante, vez que a avaliação odontológica, no caso concreto, não encontraria respaldo legal. O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (fls. 137/138). Em 04.04.2014, foi proferida decisão interlocutória (fls. 143/144), em sede de mutirão, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de 1ª grau para o processamento da demanda em epígrafe, vez que o Comandante Geral da Polícia Militar estaria equiparado aos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 53/2006. Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, o art. 161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privativo. No dia 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009)¿ O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao Juízo de 1ª grau, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, que tem o seguinte teor: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Portanto, com fulcro na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém para os ulteriores de direito. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02644882-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.02644882-14
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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