TJPA 0000961-52.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0000961-52.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (UNIDADE PARÁ) (ADVOGADO: LETICIA BRAGA DA SILVA CORRÊA JARDIM - OAB/PA 17.715 e OUTROS) AGRAVADO: ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS (ADVOGADO: ELIAS JOSÉ SILVA NETO - OAB/GO 39.446) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (UNIDADE PARÁ), visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. Nº: 0000039-69.2015.814.0401), que lhe move a ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS. O juiz a quo, em sua decisão, concedeu a tutela antecipada formulada pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Da petição inicial e dos documentos acostado, verifica-se que o autor possui um tipo agressivo e incurável de câncer, sendo indicado o medicamento Ezalutamida 160 mg/dia (XTANDI 40 mg 4 comprimidos/dia) para controle da doença e aumento do tempo de vida. Conforme alegado pelo autor e documentos por si juntados, referido medicamento já foi aprovado pela ANVISA, todavia, ainda, não foi regulamentada sua venda em território nacional. Ressalte-se que, sem o medicamento, o autor enfrenta risco iminente de morte, pelo que, restando comprovada a urgência na concessão da liminar, A DEFIRO para determinar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e ao ESTADO DO PARÁ que, imediatamente, procedam com as medidas necessárias ao fornecimento do medicamento Ezalutamida 160 mg/dia (XTANDI 40 mg 4 comprimidos/dia) ao autor, dentre as quais incluem-se compra e importação do produto, pelo tempo necessário ao tratamento do requerente, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000039-69.2015.814.0401, se encontra com sentença proferida (anexado) nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido da inicial para condenar os requeridos à obrigação de fazer de fornecer o medicamento XTANDI 40mg (Enzalutamida), na dose de 160mg/dia (4 comprimidos diários) para o controle da doença e aumento do tempo de vida em favor do Autor, de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, tornando definitivos os efeitos da tutela concedida. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04535304-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0000961-52.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (UNIDADE PARÁ) (ADVOGADO: LETICIA BRAGA DA SILVA CORRÊA JARDIM - OAB/PA 17.715 e OUTROS) AGRAVADO: ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS (ADVOGADO: ELIAS JOSÉ SILVA NETO - OAB/GO 39.446) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (UNIDADE PARÁ), visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. Nº: 0000039-69.2015.814.0401), que lhe move a ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS. O juiz a quo, em sua decisão, concedeu a tutela antecipada formulada pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Da petição inicial e dos documentos acostado, verifica-se que o autor possui um tipo agressivo e incurável de câncer, sendo indicado o medicamento Ezalutamida 160 mg/dia (XTANDI 40 mg 4 comprimidos/dia) para controle da doença e aumento do tempo de vida. Conforme alegado pelo autor e documentos por si juntados, referido medicamento já foi aprovado pela ANVISA, todavia, ainda, não foi regulamentada sua venda em território nacional. Ressalte-se que, sem o medicamento, o autor enfrenta risco iminente de morte, pelo que, restando comprovada a urgência na concessão da liminar, A DEFIRO para determinar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e ao ESTADO DO PARÁ que, imediatamente, procedam com as medidas necessárias ao fornecimento do medicamento Ezalutamida 160 mg/dia (XTANDI 40 mg 4 comprimidos/dia) ao autor, dentre as quais incluem-se compra e importação do produto, pelo tempo necessário ao tratamento do requerente, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000039-69.2015.814.0401, se encontra com sentença proferida (anexado) nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido da inicial para condenar os requeridos à obrigação de fazer de fornecer o medicamento XTANDI 40mg (Enzalutamida), na dose de 160mg/dia (4 comprimidos diários) para o controle da doença e aumento do tempo de vida em favor do Autor, de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, tornando definitivos os efeitos da tutela concedida. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04535304-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04535304-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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