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Jurisprudência


TJPA 0000962-10.2011.8.14.0501

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.003851-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - PROC. MUNICIPIO. SENTENCIATE: VARA CIVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO SENTENCIADO/APELADO: CLEIRE SANTOS EVERTOW CRUZ ADVOGADO: MANOEL VERA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932)          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 146/154) interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM da sentença (fls. 120/126) prolatada pelo JUIZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por CLEIRE SANTOS EVERTON CRUZ que, julgou procedentes os pedidos; condenou o requerido a Municipio a pagar a autora: 13º salário correspondente a 4/12 (quatro doze avos), férias proporcionais correspondentes a 11/12 (oito doze avos), salário maternidade e salário licença maternidade e o recolhimento do FGTS no período de 01.06.2009 a 15.05.2011. Juros de mora a partir da citação válida, por se tratar de verba de caráter alimentar (STJ - AgRg no AREsp 214978/SP), devendo ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do CCB). (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG). Correção monetária devida desde o momento em que a parcela remuneratória deveria ter sido paga. Custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo requerido.          A ação foi proposta alegando a autora que foi admitida em 01/06/2009 e demitida sem justa causa em 31/12/2010; que em março de 2010 ficou gestante; foi concedida licença maternidade no período de 13.12.2010 a 13.04.2011.          Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 81/91) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando error in judicando. Ilegalidade na concessão de pagamento de FGTS, ausência de estabilidade e encerramento do contrato temporário. Que o Supremo Tribunal Federal apenas considerou constitucional o art. 19-A da lei 8036/1990, e devida a verba de FGTS no caso da contratação temporária ser considerada nula; que no caso a contratação da autora decorreu de contrato administrativo firmado para atender interesse público excepcional.          Que no caso não houve pedido de nulidade do ajuste, tendo o contrato se desenvolvido de forma licita e dentro do prazo estabelecido por lei, não sendo possível o reconhecimento do direito a estabilidade, auxilio natalidade, bem como da gratificação natalina e férias decorrentes do período em que houve o reconhecimento da estabilidade, porque o vinculo mantido era temporário e, portanto, precário, não se prorrogando pelo fato da demandante estar grávida. Que a Lei 7.502/90 no seu artigo 94, § 1º, expressamente assevera que a licença maternidade se encerra como fim do contrato temporário.          Pleiteia o provimento do apelo para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora/apelada.          Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões conforme certidão de fls. 95.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º).          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne dos presentes recursos gira em torno do direito da autora/apelada, contratada por prazo determinado, receber: 13º salário correspondente a 4/12 (quatro doze avos), férias proporcionais correspondentes a 11/12 (oito doze avos), salário maternidade e salário licença maternidade e o recolhimento do FGTS no período de 01.06.2009 a 15.05.2011.          Da análise dos autos verifica-se às fls. 13/17, que autora e o Municipio de Belém celebraram contrato temporário de prestação de serviço por prazo determinado, com vigência de 01 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2009 (cláusula quinta - do prazo de vigência); o contrato foi prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial 01/10/2010 e final 31/12/2010 (fls. 18).          A autora manteve com a Administração Pública Estadual contrato temporário por tempo determinado, que difere do contrato renovado sucessivamente passando a vigir por prazo indeterminado, caracterizando como servidor temporário cujo ingresso no serviço público se deu sem a aprovação em concurso público, gerando a nulidade do contrato, o que não é caso dos autos, o qual tem sua previsão no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988.          O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012 no RE 596.478, reconheceu o direito dos trabalhadores temporários, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, ao recebimento dos depósitos do FGTS.          Ademais, mesmo com a ocorrência da estabilidade prevista no artigo 7º, inciso XVIII da CF/88, estabilidade gestacional, esta não transforma a contratação da servidora para prazo indeterminado, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do FGTS. TJ-MG - Apelação Cível AC 1015313006525001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 31/07/2015. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PRORROGAÇÃO INDEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - FGTS E MULTA DE 40%, AVISO PRÉVIO E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. A contratação temporária do servidor mesmo que celebrada de forma irregular não possui o condão de conferir ao ajuste uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, revelando-se inadmissível o pedido de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40%, aviso prévio e multas dos artigos 467 e 477 , da CLT , cujos benefícios são devidos apenas quando declarada a nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público (artigo 37 , § 2º , da CR ), o que não é o caso.       DAS DEMAIS VERBAS:       O Municipio de Belém foi condenado a pagar à autora: 13º salário correspondente a 4/12 (quatro doze avos), férias proporcionais correspondentes a 11/12 (oito doze avos), salário maternidade e salário licença maternidade.          Os valores referentes a salários, gratificação natalina e férias de período trabalhado e não pago pela administração municipal, ou como no caso dos autos em que a autora estava de licença maternidade, são direitos de todo trabalhador, que somente são desconstituídos pela administração pública com a apresentação de documentos que comprovam o pagamento ou o ato de exoneração do autor em período anterior ao mês cobrado, o que não ocorreu o caso em tela, não ficando o Municipio apelante isento de pagar as parcelas devidas para a autora, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.          Vejamos os arestos a seguir: TJ/MG - Ap. Cível/Reex necessário AC 10521130051316001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 07/04/2014. AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERBAS TRABALHISTAS - FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - DIREITO AO RECEBIMENTO. O servidor contratado temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37 , IX , CF ), quando da rescisão de seu contrato, tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público, dentre as quais férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO para excluir da sentença a condenação do Municipio de Belém ao pagamento do FGTS, em razão da legalidade do contrato firmado entre as partes, que o foi por prazo determinado (CF/88, art. 37, IX) e somente foi prorrogado pelo período da licença maternidade da autora, não gerando direito ao FGTS.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo com as cautelas legais.          Belém, 07 de abril de 2016.          DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS          JUIZA CONVOCADA (2016.01324533-66, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.01324533-66
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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