TJPA 0000962-37.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Nº 0055030-38.2014.814 ajuizado pela agravada SÍLVIA MARIA BASTOS ANDRADE contra o agravante, deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes termos (fls.13 e 13v): (...) Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC, restaram evidenciados, em especial, tendo em vista o Contrato de Cessão de Uso de Área Física para Prestação dos Serviços de Endoscopia e Colonoscopia celebrado entre as partes e juntado às fls. 37/41, bem como o prejuízo financeiro que a autora sofreu e vem sofrendo em decorrência da conduta da ré. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que repasse imediatamente à requerente os pacientes que necessitarem de serviços médicos de sua especialidade, devendo tal repasse ser feito de forma proporcional, haja vista a existência de mais dois médicos que também atendem no hospital réu dentro da mesma especialidade, nos termos do pedido de fls. 30. Determino, ainda, que a requerida forneça a mão-de-obra especializada necessária à viabilização dos serviços contratados, nos termos do contrato firmado entre as partes. Em caso de descumprimento da presente decisão, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se a parte requerida para que apresente os documentos indicados às fls. 31 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, conforme art. 359, do CPC. Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/12 dos autos, a agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda acentuando que, em 04/06/2009, celebrou com a agravada contrato de cessão de uso de área física para prestação dos serviços de endoscopia e colonoscopia a pacientes atendidos em regime ambulatorial ou internados, fossem pacientes particulares, ou encaminhados pelos planos de saúde, seguradoras ou convênios que mantém contrato com a agravante. Afirmou que, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato, a agravante se responsabilizaria pelo fornecimento de mão de obra especializada, à exceção dos profissionais médicos que seriam controlados pela agravada. Afirmou, ainda, a agravada, em sua exordial, que, embora competisse à agravante a obrigação de repassar pacientes à agravada, ela não estaria cumprindo essa obrigação, por isso ajuizou a presente ação, que gerou a tutela antecipada acima transcrita. Aduziu que havia fortes indícios de que a agravante estava recusando a fazer o encaminhamento de pacientes para forçar uma rescisão contratual, além de desviá-los para atendimento por outro médico, Dr. Mário Homma. No hospital agravante, há mais dois médicos da mesma especialidade e um deles, Dr. Mario Homma, em julho de 2013, chegou a faturar mais de 100 mil reais, enquanto a agravada apenas R$ 348,00. A agravada declinou que estava sofrendo perseguição e que um diretor da agravante tentou conseguir a chave da sala utilizada pela agravada para trocar as fechaduras, além de orientar as atendentes a não encaminharem pacientes à agravada. A agravante, em sua defesa recursal, argumentou que não tinha a obrigação contratual de encaminhar pacientes à agravada. Sustentou que quanto ao faturamento, os médicos podem receber diretamente dos planos de saúde aos quais são conveniados ou cooperados e, em caso de pagamento de planos aos quais não sejam, o repasse era feito pelo próprio hospital. E, do total dos valores que cada médico recebia diretamente, 30% dele deveria ser pago à agravante. O contrato previa 30%, mas, verbalmente, acertaram o percentual de 8%. Disse que a agravada não fazia isso visando a burlar esse pagamento e que seu maior faturamento vinha da GEAP e da UNIMED. Sustentou que não havia direcionamento de pacientes a certos médicos, pois a escolha decorre da vontade livre do paciente, o qual tem o livre arbítrio para escolher seu médico, como manda a Lei nº 6956/98, que regulamentou os planos de saúde. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 13/60. Coube-me a relatoria do feito (fl. 813). Vieram-me conclusos os autos (fl. 814v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Sem titubeações, nessa fase inaugural do processo, em que se apreciam, em cognição sumária, os argumentos deduzidos pela parte autora, é praticamente impossível atestar-se a veracidade da tese sustentada pela ora agravada para se conceder a antecipação de tutela. Nesse espectro, vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, no caso sub judice, a prova do prejuízo financeiro da agravada bem como o não cumprimento do contrato entabulado com a agravante quanto à obrigação desta de repassar pacientes à agravada de maneira proporcional entre os médicos da mesma especialidade que labutam no hospital recorrente e o suposto direcionamento de pacientes ao Dr. Mario Homma pela recepção onde são marcadas e agendadas as consultas de endoscopia e colonoscopia, suposto troca de fechaduras da porta do consultório da agravada, dependem de ampla dilação probatória, com produção de prova testemunhal, documental e pericial, não podendo ser decidido, initio litis, sem a formação do pleno contraditório e da ampla defesa. Carece, no ponto, o requisito da verossimilhança das alegações da autora, ora agravada, bem como o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Vale frisar que deve ficar provado, cabalmente, que os pacientes eram coagidos a serem atendidos pelo Dr. Mario Homma, violando sua liberdade escolha do médico com que desejasse se consultar. E isso depende de inquirição de pacientes e de amplo exercício do direito de prova sem as quais se revelam frágeis as alegações estampadas pela agravada. E mais: não cabe na estreita via do agravo de instrumento a apreciação dessas provas que sequer foram analisadas pelo juízo primevo, sob pena de inegável supressão de instância. Logo, no caso em testilha, ao menos em um juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, tenho que não há nos autos elementos suficientes a conferir verossimilhança ao direito alegado, mostrando-se necessária a dilação probatória a fim de se forme o convencimento acerca da verossimilhança nas alegações. Além disso, dispõe a Lei nº 9656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seu art. 1º, I, que ¿Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)¿. Nessa linha argumentativa, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO EM DECISÃO ANTERIOR. Necessidade de dilação probatória à formação da verossimilhança nas alegações da agravante. requisitos previstos pelo art. 273 do CPC não preenchidos. Precedentes desta corte. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062010954, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA À FORMAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054605274, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ACIDENTE - ACORDO RESSARCITÓRIO/COMPENSATÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS E DA INCAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não se verificando prova inequívoca capaz de sustentar a verossimilhança das alegações da parte, bem como, não evidenciada a lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela. 2 - Necessitando a questão de maior dilação-probatória, não pode a medida antecipatória ser deferida, sem antes operar-se a devida instrução processual. (TJ-MG - AI: 10223120166077001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC. A antecipação da tutela somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa. Hipótese em que não restou verificada a verossimilhança do direito alegado. (TRF-4 - AG: 50247524520134040000 5024752-45.2013.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2014) Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Pleito de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Manutenção. Ausência de elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Incidência do Enunciado nº 59 da Súmula de Jurisprudência do TJERJ. Precedentes citados: 0027400-33.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MAURO MARTINS - Julgamento: 04/06/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; e 0063735-51.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julgamento: 19/12/2013 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ, Relator: JDS. DES. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 07/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR) Do STJ, destaco: STJ - AREsp: 495151 MG 2014/0070278-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/04/2015. O objeto da tutela antecipada somente pode ser concedido em sentença de mérito, depois de garantida à parte adversa a ampla defesa e o contraditório, mediante estrita observância do devido processo legal, à míngua de prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação capaz de viabilizar a tutela antecipatória almejada, considerados os requisitos do art. 273, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a decisão agravada, por faltar requisitos previstos no art. 273, do CPC à concessão dos efeitos da antecipação de tutela, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01794627-19, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Nº 0055030-38.2014.814 ajuizado pela agravada SÍLVIA MARIA BASTOS ANDRADE contra o agravante, deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes termos (fls.13 e 13v): (...) Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC, restaram evidenciados, em especial, tendo em vista o Contrato de Cessão de Uso de Área Física para Prestação dos Serviços de Endoscopia e Colonoscopia celebrado entre as partes e juntado às fls. 37/41, bem como o prejuízo financeiro que a autora sofreu e vem sofrendo em decorrência da conduta da ré. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que repasse imediatamente à requerente os pacientes que necessitarem de serviços médicos de sua especialidade, devendo tal repasse ser feito de forma proporcional, haja vista a existência de mais dois médicos que também atendem no hospital réu dentro da mesma especialidade, nos termos do pedido de fls. 30. Determino, ainda, que a requerida forneça a mão-de-obra especializada necessária à viabilização dos serviços contratados, nos termos do contrato firmado entre as partes. Em caso de descumprimento da presente decisão, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se a parte requerida para que apresente os documentos indicados às fls. 31 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, conforme art. 359, do CPC. Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/12 dos autos, a agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda acentuando que, em 04/06/2009, celebrou com a agravada contrato de cessão de uso de área física para prestação dos serviços de endoscopia e colonoscopia a pacientes atendidos em regime ambulatorial ou internados, fossem pacientes particulares, ou encaminhados pelos planos de saúde, seguradoras ou convênios que mantém contrato com a agravante. Afirmou que, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato, a agravante se responsabilizaria pelo fornecimento de mão de obra especializada, à exceção dos profissionais médicos que seriam controlados pela agravada. Afirmou, ainda, a agravada, em sua exordial, que, embora competisse à agravante a obrigação de repassar pacientes à agravada, ela não estaria cumprindo essa obrigação, por isso ajuizou a presente ação, que gerou a tutela antecipada acima transcrita. Aduziu que havia fortes indícios de que a agravante estava recusando a fazer o encaminhamento de pacientes para forçar uma rescisão contratual, além de desviá-los para atendimento por outro médico, Dr. Mário Homma. No hospital agravante, há mais dois médicos da mesma especialidade e um deles, Dr. Mario Homma, em julho de 2013, chegou a faturar mais de 100 mil reais, enquanto a agravada apenas R$ 348,00. A agravada declinou que estava sofrendo perseguição e que um diretor da agravante tentou conseguir a chave da sala utilizada pela agravada para trocar as fechaduras, além de orientar as atendentes a não encaminharem pacientes à agravada. A agravante, em sua defesa recursal, argumentou que não tinha a obrigação contratual de encaminhar pacientes à agravada. Sustentou que quanto ao faturamento, os médicos podem receber diretamente dos planos de saúde aos quais são conveniados ou cooperados e, em caso de pagamento de planos aos quais não sejam, o repasse era feito pelo próprio hospital. E, do total dos valores que cada médico recebia diretamente, 30% dele deveria ser pago à agravante. O contrato previa 30%, mas, verbalmente, acertaram o percentual de 8%. Disse que a agravada não fazia isso visando a burlar esse pagamento e que seu maior faturamento vinha da GEAP e da UNIMED. Sustentou que não havia direcionamento de pacientes a certos médicos, pois a escolha decorre da vontade livre do paciente, o qual tem o livre arbítrio para escolher seu médico, como manda a Lei nº 6956/98, que regulamentou os planos de saúde. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 13/60. Coube-me a relatoria do feito (fl. 813). Vieram-me conclusos os autos (fl. 814v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Sem titubeações, nessa fase inaugural do processo, em que se apreciam, em cognição sumária, os argumentos deduzidos pela parte autora, é praticamente impossível atestar-se a veracidade da tese sustentada pela ora agravada para se conceder a antecipação de tutela. Nesse espectro, vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, no caso sub judice, a prova do prejuízo financeiro da agravada bem como o não cumprimento do contrato entabulado com a agravante quanto à obrigação desta de repassar pacientes à agravada de maneira proporcional entre os médicos da mesma especialidade que labutam no hospital recorrente e o suposto direcionamento de pacientes ao Dr. Mario Homma pela recepção onde são marcadas e agendadas as consultas de endoscopia e colonoscopia, suposto troca de fechaduras da porta do consultório da agravada, dependem de ampla dilação probatória, com produção de prova testemunhal, documental e pericial, não podendo ser decidido, initio litis, sem a formação do pleno contraditório e da ampla defesa. Carece, no ponto, o requisito da verossimilhança das alegações da autora, ora agravada, bem como o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Vale frisar que deve ficar provado, cabalmente, que os pacientes eram coagidos a serem atendidos pelo Dr. Mario Homma, violando sua liberdade escolha do médico com que desejasse se consultar. E isso depende de inquirição de pacientes e de amplo exercício do direito de prova sem as quais se revelam frágeis as alegações estampadas pela agravada. E mais: não cabe na estreita via do agravo de instrumento a apreciação dessas provas que sequer foram analisadas pelo juízo primevo, sob pena de inegável supressão de instância. Logo, no caso em testilha, ao menos em um juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, tenho que não há nos autos elementos suficientes a conferir verossimilhança ao direito alegado, mostrando-se necessária a dilação probatória a fim de se forme o convencimento acerca da verossimilhança nas alegações. Além disso, dispõe a Lei nº 9656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seu art. 1º, I, que ¿Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)¿. Nessa linha argumentativa, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO EM DECISÃO ANTERIOR. Necessidade de dilação probatória à formação da verossimilhança nas alegações da agravante. requisitos previstos pelo art. 273 do CPC não preenchidos. Precedentes desta corte. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062010954, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA À FORMAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054605274, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ACIDENTE - ACORDO RESSARCITÓRIO/COMPENSATÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS E DA INCAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não se verificando prova inequívoca capaz de sustentar a verossimilhança das alegações da parte, bem como, não evidenciada a lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela. 2 - Necessitando a questão de maior dilação-probatória, não pode a medida antecipatória ser deferida, sem antes operar-se a devida instrução processual. (TJ-MG - AI: 10223120166077001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. E, dado seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC. A antecipação da tutela somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa. Hipótese em que não restou verificada a verossimilhança do direito alegado. (TRF-4 - AG: 50247524520134040000 5024752-45.2013.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2014) Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Pleito de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Manutenção. Ausência de elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Incidência do Enunciado nº 59 da Súmula de Jurisprudência do TJERJ. Precedentes citados: 0027400-33.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MAURO MARTINS - Julgamento: 04/06/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; e 0063735-51.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT Julgamento: 19/12/2013 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ, Relator: JDS. DES. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 07/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR) Do STJ, destaco: STJ - AREsp: 495151 MG 2014/0070278-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/04/2015. O objeto da tutela antecipada somente pode ser concedido em sentença de mérito, depois de garantida à parte adversa a ampla defesa e o contraditório, mediante estrita observância do devido processo legal, à míngua de prova inequívoca apta ao reconhecimento da verossimilhança da alegação capaz de viabilizar a tutela antecipatória almejada, considerados os requisitos do art. 273, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a decisão agravada, por faltar requisitos previstos no art. 273, do CPC à concessão dos efeitos da antecipação de tutela, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01794627-19, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01794627-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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