main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000964-07.2015.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0000964-07.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 14373 E OUTRO AGRAVADA: RENAN NUNES CHAMA ADVOGADO: MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 16786 E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor do agravado RENAN NUNES CHAMA nos autos da Ação de Indenização c/c Danos morais e materiais c/c Declaração de Nulidade de cláusula Contratual (Processo n° 0058097-11.2014.814.0301).        Aduz que o Juízo ¿a quo¿ determinou o pagamento no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, totalizando R$ 100.259,13 (cem mil, duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) a serem pagos retroativamente desde junho de 2013, correspondente a 1% do valor do negócio de compra e venda até a entrega das chaves.        Afirma que foi penalizada ao pagamento de lucros cessantes em prol da agravada sem que estes tivessem sidos comprovados, pois, se tratando de dano material na forma de lucros cessantes, como fora postulado, faz-se necessária a dilação probatória com o fim de constatar a efetiva ocorrência da perda de oportunidade e a efetividade dos prejuízos e suas extensões.        Sustenta que a agravada em nenhum momento provou a existência de algum contrato de aluguel do referido imóvel, acabando por prejudicar a aferição do ¿quantum¿. Logo, restou demostrada a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela para o pagamento de lucros cessantes, haja vista a inexistência de qualquer prova ou ao menos um indício de que a agravada estaria tendo prejuízos em virtude de suposto aluguel por conta do atraso da obra.        Reporta que nos casos em que a unidade imobiliária já está quitada, o TJE/PA tem concedido reiteradamente o valor de 0,5% do valor de venda da unidade contratada, valor este, que repisa-se, apenas a título de argumentação, equivaleria no presente caso a R$500,00 (quinhentos reais).        Alega que o agravado se qualifica como bancário e não como empresário, portanto, não terá prejuízos caso deixe de auferir renda com o atraso na entrega do imóvel, logo, não lhe assiste direito aos lucros cessantes decorrentes de supostos aluguéis.        Posto isso, requereu por fim que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.        Em decisão interlocutória de fl.162/162-verso deferi a concessão de efeito suspensivo pleiteado. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo ¿a quo¿ e intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.        O juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. (fl.164/164-verso).        De acordo com certidão de fl.165 decorreu o prazo sem que tenham sido oferecidas contrarrazões.        Autos concluso.        É o relatório        Decido.        Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 08 de agosto de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo.        Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.        A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil.                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade.        Publique-se e intimem-se.        Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO         Relatora Página de 3 (2017.01605885-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.01605885-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão