TJPA 0000964-46.2011.8.14.0000
APELAÇÃO PENAL ARTS. 298 E 299, DO CPB EM PRELIMINARMENTE, ADUZ A PRESCRIÇÃO IMPROCEDÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO DEVE OBSERVAR A LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DOS DELITOS IMPROCEDÊNCIA A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADA AFIRMA QUE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES IMPLICA EM BIS IN IDEM IMPROCEDENTE CRIMES INTERLIGADOS, MAS RESULTADOS DIFERENTES ARGUMENTA QUE AS PROVAS QUE EMBASARAM A SENTENÇA FORAM PRODUZIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL IMPROCEDENTE SENTENÇA SE BASEOU NAS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE QUESTIONA A PENA RESTRITIVA DE DIREITO ATRIBUÍDA ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECISÃO UNÂNIME. 1 Deve-se considerar que o ora apelante foi condenado por dois crimes distintos, sendo que ao crime de falsidade de documentos particulares foi imputada pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e ao crime de falsidade ideológica, 1 ano e 2 meses de reclusão. O art. 119 do CP preconiza que, tratando-se de concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser feito tomando como base cada pena individualmente, portanto, consoante o estabelecido no art. 109, inciso V, e art. 110 do Código Penal, prescrevem em quatro anos as referidas penas impostas na sentença condenatória, haja vista a inexistência de recurso da acusação. Assim, a pena não poderia ser aumentada, sob qualquer circunstância. O fato se deu em 25.01.2002, a denúncia foi recebida em 11.02.2008 (fl. 73) e a sentença condenatória foi publicada no dia 14.03.2011 (fl. 150). Isto posto, entre os dois marcos interruptivos do curso prescricional o fato e o recebimento da denúncia transcorreu um lapso temporal de mais de 6 anos. Forçoso reconhecer a prescrição, em sua modalidade retroativa (§§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal). Ressalte-se que o §2º do art. 110 do CP que versava sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição antes do recebimento da denúncia foi revogado em 2010, pela lei 12.234, entretanto, como a prescrição das pretensões punitivas ocorrentes no presente caso ainda se deram sob a égide da norma anterior e esta é mais benéfica ao apelante, impõe-se a sua aplicação; 2 Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Decisão unânime.
(2013.04137661-23, 120.017, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-28)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTS. 298 E 299, DO CPB EM PRELIMINARMENTE, ADUZ A PRESCRIÇÃO IMPROCEDÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO DEVE OBSERVAR A LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DOS DELITOS IMPROCEDÊNCIA A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADA AFIRMA QUE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES IMPLICA EM BIS IN IDEM IMPROCEDENTE CRIMES INTERLIGADOS, MAS RESULTADOS DIFERENTES ARGUMENTA QUE AS PROVAS QUE EMBASARAM A SENTENÇA FORAM PRODUZIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL IMPROCEDENTE SENTENÇA SE BASEOU NAS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE QUESTIONA A PENA RESTRITIVA DE DIREITO ATRIBUÍDA ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECISÃO UNÂNIME. 1 Deve-se considerar que o ora apelante foi condenado por dois crimes distintos, sendo que ao crime de falsidade de documentos particulares foi imputada pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e ao crime de falsidade ideológica, 1 ano e 2 meses de reclusão. O art. 119 do CP preconiza que, tratando-se de concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser feito tomando como base cada pena individualmente, portanto, consoante o estabelecido no art. 109, inciso V, e art. 110 do Código Penal, prescrevem em quatro anos as referidas penas impostas na sentença condenatória, haja vista a inexistência de recurso da acusação. Assim, a pena não poderia ser aumentada, sob qualquer circunstância. O fato se deu em 25.01.2002, a denúncia foi recebida em 11.02.2008 (fl. 73) e a sentença condenatória foi publicada no dia 14.03.2011 (fl. 150). Isto posto, entre os dois marcos interruptivos do curso prescricional o fato e o recebimento da denúncia transcorreu um lapso temporal de mais de 6 anos. Forçoso reconhecer a prescrição, em sua modalidade retroativa (§§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal). Ressalte-se que o §2º do art. 110 do CP que versava sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição antes do recebimento da denúncia foi revogado em 2010, pela lei 12.234, entretanto, como a prescrição das pretensões punitivas ocorrentes no presente caso ainda se deram sob a égide da norma anterior e esta é mais benéfica ao apelante, impõe-se a sua aplicação; 2 Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Decisão unânime.
(2013.04137661-23, 120.017, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
28/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04137661-23
Tipo de processo
:
Apelação
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