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Jurisprudência


TJPA 0000965-10.2012.8.14.0028

Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028390-7. Comarca de Marabá Agravante: BRADESCO SEGUROS S/A Adv.: Luana Silva Santos OAB/PA nº 16.292 e Marília Dias Andrade OAB/PA nº 14.351. Agravado: Maria Eduarda Martins Alves, representada por sua genitora Aurivan Martins Morais Rodrigues Alves. Adv.: Gisélia Domingas Ramalho OAB/PA nº 13.576- A Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, integrante da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT por Invalidez, nº 000096511020128140028, em que o Juízo determinou o pagamento de perícia pelo Requerido/Agravante. Razões da agravante às fls. 04/09, alegando inicialmente que o ônus da prova incumbe sempre ao Autor da ação, considerando que a prova pericial foi requerida pelas Autoras, estas deveriam arcar com seu custo no processo. Aduz ainda que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita e que de acordo com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 004/2012- CJRMB/CJCI da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e da Resolução nº 127/2011 do CNJ, os Tribunais devem destinar parte de seu orçamento para o pagamento de honorários de perito aos processos envolvendo as partes beneficiárias de justiça gratuita. Junta documentos às fls. 10/136 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 137). Vieram-me conclusos os autos em 22/10/2014 (fl. 58v). É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente remédio recursal visa atacar a respeitável decisão interlocutória (fl. 124) que deferiu a produção de prova pericial requerida pela Autora e determinou o pagamento dos honorários pelo Requerido, vejamos: 1.Defiro a produção de provas conforme requerido pela parte ré (fls. 56/78). 2. Intime-se a parte requerente para que se apresente os quesitos para a realização da perícia, no prazo de 10 9dez) dias. 3. Em seguida, oficie-se ao Centro de perícia Renato Chaves, para que seja designado um médico a fim de realizar a perícia no requerente, independente de compromisso (art. 422 do CPC0, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o respectivo laudo ser entregue na secretaria deste juízo, no prazo de 60 dias (sessenta), a contar da intimação do mesmo quanto à nomeação. 4. Arbitro os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos, que deverá ser depositado em juízo pelo requerido (art. 33 do CPC0, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Depositados os honorários, intime-se o perito para que este informe dia e hora para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. 6. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a juntada do laudo pericial. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, 03 de setembro de 2014. É importante esclarecer que trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, portanto o cerne do direito pleiteado é seguro, que se trata de matéria consumerista por tradição, encaixando-se nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o agravante tem natureza jurídica de seguradora, devendo incidir, com toda certeza, as normas da lei de proteção ao consumidor, aplicando-se aos contratos de seguro DPVAT. Pois bem. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e deveria ter sido declarada de forma explícita na decisão que determinou que o ônus da prova pericial deveria ser arcado pelo Requerido, uma vez que não se trata de direito automático do consumidor, para que possamos admitir a decisão de forma implícita nos autos. Por fim, apenas para o deslinde da matéria, pontifico que a inversão do ônus da prova pode ocorrer em qualquer momento processual até o despacho saneador, de acordo com o entendimento dominante. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de inexigibilidade de débito c.c com pedido liminar. Despacho saneador que determinou a inversão do ônus da prova e, consequentemente, o pagamento dos honorários periciais pela ré. Inversão do ônus da prova. Exegese do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Cabimento. Manutenção da decisão. Impossibilidade de se atribuir obrigação do recolhimento dos honorários periciais à ré, conforme art. 33 do CPC, apesar da inversão decretada. Decisão reformada nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 00841531520138260000 SP 0084153-15.2013.8.26.0000, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 12/02/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2014). Em análise a presente decisão, verifico que assiste razão ao Agravante, considerando que não há pedido de perícia na contestação de fl. 71/78, sendo pedido exclusivo das Autoras às fls. 122, na petição de réplica. Dessa forma, o deferimento da perícia deveria ser ônus das Autoras, que, em razão da gratuidade deferida no despacho inaugural (fl. 58), deveria ser dispensado pelo Juízo de primeiro grau. Por todo o exposto, conforme as razões já explanadas ao norte, verifico que até o momento não houve a determinação de inversão do ônus da prova nos autos, e considerando que pode ser determinada em qualquer fase até o saneamento do processo, o Juízo a quo poderá determinar a realização de perícia na oportunidade da inversão, ou mesmo determina-la sob o manto do benefício da gratuidade, já que este foi conferido ao Autor. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão do juízo monocrático, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (Pa), 23 de outubro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2014.04634059-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04634059-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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