TJPA 0000966-70.2010.8.14.0012
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO COMINADO. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DA PENA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL ATUA COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA COM A FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTAR DO TIPO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PELAS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O princípio constitucional da não culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política, não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. - As consequências do crime no caso concreto não podem militar em desfavor do recorrente, posto que o resultado morte, no caso exterminar a vida humana, constitui elementar do próprio tipo penal do homicídio. Ressalvando-se que considerar a respectiva majoração constitui no odioso bis in idem.
(2013.04214006-05, 125.789, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO COMINADO. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DA PENA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL ATUA COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA COM A FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTAR DO TIPO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PELAS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O princípio constitucional da não culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política, não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. - As consequências do crime no caso concreto não podem militar em desfavor do recorrente, posto que o resultado morte, no caso exterminar a vida humana, constitui elementar do próprio tipo penal do homicídio. Ressalvando-se que considerar a respectiva majoração constitui no odioso bis in idem.
(2013.04214006-05, 125.789, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04214006-05
Tipo de processo
:
Apelação
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