TJPA 0000967-50.2011.8.14.0048
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414662-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
Ementa
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414662-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2012
Data da Publicação
:
11/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2012.03414662-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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