main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000968-05.2015.8.14.0401

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0000968-05.2015.8.14.0401 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GILVAN RIBEIRO LOPES OU GILVANI RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os autos de agravo em execução penal interposto pelo ministério Público Estadual contra a sentença do MMº. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.       Consta dos autos que o agravado GILVAN RIBEIRO LOPES OU GILVANI, empreendeu fuga do Estabelecimento Prisional no dia 24 de maio de 2014, sendo recapturado no dia 25 de maio de 2014.       O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital entendeu pelo excesso de prazo para a conclusão do PAD instaurado em seu desfavor, extrapolando o prazo previsto no artigo 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, declarando a prescrição do direito de punir o agravante.       Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso de agravo em execução penal pleiteando a reforma da decisão que decretou extinta a punibilidade do apenado desconsiderando a jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, que determina a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109, do CP. Em contrarrazões, o agravado manifestou-se no sentido de ser mantida a decisão do juízo a quo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto a possível falta grave perpetrada pelo apenado. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a suposta falta grave do apenado, pois não ocorreu a prescrição. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em saber se o prazo prescricional para a apuração de suposta falta disciplinar grave cometida pelo apenado, na omissão da lei de execuções penais, se é aquele previsto no Regimento Interno do Estabelecimento Prisional Estadual (90 dias) ou aquele previsto no artigo 109, inciso VI do CP (03 anos). No caso dos autos, verifico que a SUSIPE quedou-se inerte quanto à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais declarou extinta a punibilidade pela prescrição, sob o fundamento que já ter transcorrido o prazo de 90 (noventa dias) para a instauração do PAD, a contar da data da recaptura do apenado. Nos termos da jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de 03 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI do Código Penal, contados da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: ¿A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data¿. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) - grifo nosso. ¿O prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010. Precedentes¿. (HC 300.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) - grifo nosso. ¿A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010¿. (REsp 1476980/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) - grifo nosso. Seguindo a referida orientação, assim tem decidido este Egrégio Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR A FALTA GRAVE NÃO OCORRÊNCIA PRAZO PREVISTO NO INC. VI DO ART. 109 DO CPB QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 4° DO DECRETO FEDERAL 7.648/2011 QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR FALTAS GRAVES. O direito de punir as faltas graves praticadas durante a execução penal prescreve no menor prazo estatuído no Código Penal, ou seja, em 03 (três) anos, ex vi do seu art. 109, inc. VI, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o agravante foi recapturado em 15/09/2010 e a decisão recorrida prolatada em 15/02/2013 . Doutrina e precedentes do STJ e do STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a adoção do prazo previsto no Código Penal se mostra adequada e proporcional, tendo em vista que, ante a necessidade de se instaurar o processo judicial para apuração de falta grave, que costuma ser demorado devido a sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário, faz-se necessária a imposição de um lapso temporal maior para apurar e punir as referidas transgressões, não criando a sensação de impunidade dentro dos estabelecimentos prisionais pelo decurso do tempo. 3. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO FEDERAL N° 7.648/2011. O prazo de 12 (doze) meses estatuído no art. 4° do Decreto federal n°7.648/2011 não faz referência a qualquer hipótese de prescrição, mas, sim, de requisito para a concessão do benefício do indulto. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (201330199345, 133954, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 27/05/2014, Publicado em 29/05/2014) ¿ grifo nosso. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO. (201430267505, 140496, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/11/2014, Publicado em 18/11/2014) ¿ grifo nosso.       No caso dos autos, o paciente cometeu falta grave (fuga) em 24 de maio de 2014 e foi recapturado em 25 de maio de 2014, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, vez que a fuga tem efeito permanente e somente quando da recaptura cessa a permanência do ato faltoso.       Assim, considerando que não ocorreu o transcurso de 3 (três) anos entre o termo inicial da contagem do prazo até a presente data, não vislumbro a ocorrência da prescrição da falta grave praticada pelo apenado, ora agravado.       Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do agravo em execução e lhe dou provimento para que seja instaurado a devida apuração da falta grave do apenado GILVAN RIBEIRO LOPES OU GILVANI, face a não ocorrência da prescrição.       Belém, 13 de agosto de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA (2015.03012484-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.03012484-50
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
Mostrar discussão