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Jurisprudência


TJPA 0000968-37.2006.8.14.0048

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2014.3.011225-5 COMARCA: SALINOPOLIS IMPETRANTE: DEF. PUB. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: LUAN FABRICIO DAMASCENO DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de Luan Fabrício Damasceno de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis. Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado sem a expedição de guia de execução em razão da condenação de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, pelo delito previsto no artigo 157, §2º, I e II do CPB, após sentença prolatada em 06.04.2008, e até a presente data não foi instaurado os autos de execução, com os documentos necessários. Requereu liminarmente a concessão da ordem, para determinar à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Juntou documentos. Os autos foram distribuídos à Desa. Vera Araújo de Souza que reservou-se para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade coatora, informou que estava impossibilitada de prestar as informações, pois os autos do processo de execução, instaurado ainda no ano de 2008, após declinação de competência, foram encaminhados à Vara de Execução Penal da Capital. A Desembargadora Relatora solicitou informações à 1ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital informou às fls.23 que a execução da pena imposta ao ora paciente encontra-se em tramite regular, porém, o mesmo responde também pelo nome de Luan Fabricio de Jesus Sena, com processo de execução penal em trâmite na 2ª Vara de Execução Penal da Capital. Diante disso, determinou a realização de identificação criminal do paciente, para reunião dos processos e execução conjunta das penas. Em decisão de fls.26 foi indeferida a liminar requerida. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus pela perda do objeto. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 02 de junho de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando, que no decorrer da impetração do writ do paciente, mais precisamente em 06/06/2012 fl. 32 - foi beneficiado com o benefício da liberdade provisória inclusive, e desta forma demonstrado que houve a instauração dos autos de execução penal, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. É como voto. Belém, 15 de junho de 2014. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2014.04554049-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2014
Data da Publicação : 16/06/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04554049-73
Tipo de processo : Habeas Corpus
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