TJPA 0000968-45.2012.8.14.0066
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00009684520128140066 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE URUARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORA FEDERAL: BRUNA CARVALHO ALVES SIMÕES - OAB/BA 32000) APELADA: MERCÊS DAMASCENO NASCIMENTO (ADVOGADO: SÔNIA MARA MANDRICK - OAB/PA 12073) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença do Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Uruará, que, resolvendo o mérito, condenou o apelante a conceder à autora MERCÊS DAMASCENO NASCIMENTO o benefício previdenciário de pensão por morte, com amparo nos artigos 74 c/c 16 da Lei nº 8213/91. O processo tramitou na Vara Estadual da Comarca de Uruará, município em que não há Vara da Justiça Federal. Assim, tem-se que, efetivamente não se trata de Competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, eis que sendo o apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, verifica-se que o juízo estadual processou e julgou o feito no exercício das atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º da CF/88 que estabelece que ¿serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual¿. Com efeito, tratando-se a demanda de ação previdenciária em que a apelada objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe ou benefício assistencial ao idoso ou à pessoa inválida, ou seja, causa em que não se discute acidente de trabalho, verifico que deve ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.¿ ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ No mesmo sentido o entendimento extraído da doutrina: ¿Ainda que a decisão tenha sido proferida por magistrado estadual, nos casos do anterior §3º, a competência para apreciar eventual recurso é do Tribunal regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Isso ocorre porque o objetivo de permitir, eventualmente, a utilização da Justiça Estadual é garantir o acesso ao judiciário, o que já foi realizado com a propositura com a propositura da ação¿ (...) O assunto objeto da ação não é afeto à Justiça Estadual. Finda a circunstância excepcional, retorna a causa ao seu lar natural, ainda que em segunda instância.¿ (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Anna Cândida da Cunha Ferraz, coordenadora. - 6. ed.- Barureri, SP: Manole, 2015, pág.679) Ressalte-se, inclusive, que na petição de endereçamento do recurso há o requerimento de que sejam os autos remetidos ao C. TRF 1ª Região (fl. 138). Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto às fls. 138/172, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00276678-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00009684520128140066 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE URUARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORA FEDERAL: BRUNA CARVALHO ALVES SIMÕES - OAB/BA 32000) APELADA: MERCÊS DAMASCENO NASCIMENTO (ADVOGADO: SÔNIA MARA MANDRICK - OAB/PA 12073) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença do Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Uruará, que, resolvendo o mérito, condenou o apelante a conceder à autora MERCÊS DAMASCENO NASCIMENTO o benefício previdenciário de pensão por morte, com amparo nos artigos 74 c/c 16 da Lei nº 8213/91. O processo tramitou na Vara Estadual da Comarca de Uruará, município em que não há Vara da Justiça Federal. Assim, tem-se que, efetivamente não se trata de Competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, eis que sendo o apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, verifica-se que o juízo estadual processou e julgou o feito no exercício das atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º da CF/88 que estabelece que ¿serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual¿. Com efeito, tratando-se a demanda de ação previdenciária em que a apelada objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe ou benefício assistencial ao idoso ou à pessoa inválida, ou seja, causa em que não se discute acidente de trabalho, verifico que deve ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.¿ ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ No mesmo sentido o entendimento extraído da doutrina: ¿Ainda que a decisão tenha sido proferida por magistrado estadual, nos casos do anterior §3º, a competência para apreciar eventual recurso é do Tribunal regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Isso ocorre porque o objetivo de permitir, eventualmente, a utilização da Justiça Estadual é garantir o acesso ao judiciário, o que já foi realizado com a propositura com a propositura da ação¿ (...) O assunto objeto da ação não é afeto à Justiça Estadual. Finda a circunstância excepcional, retorna a causa ao seu lar natural, ainda que em segunda instância.¿ (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Anna Cândida da Cunha Ferraz, coordenadora. - 6. ed.- Barureri, SP: Manole, 2015, pág.679) Ressalte-se, inclusive, que na petição de endereçamento do recurso há o requerimento de que sejam os autos remetidos ao C. TRF 1ª Região (fl. 138). Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto às fls. 138/172, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00276678-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.00276678-06
Tipo de processo
:
Apelação
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