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Jurisprudência


TJPA 0000969-45.2011.8.14.0043

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE SE UTILIZOU DE VIOLÊNCIA PARA SUBTRAIR OS BENS DO OFENDIDO APLICAÇÃO DA PENA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME PROCEDÊNCIA EM PARTE REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Desclassificação para o delito de lesão corporal. Mantém-se a sentença que condena o recorrente pelo crime previsto no art. 157, §3º, primeira parte, quando as provas contidas nos autos demonstram que o agente empregou violência contra a vítima com a intenção de subtrair seus pertences e, como as lesões decorrentes da violência expuseram o ofendido a risco de vida, impossível se torna a desclassificação para o delito de lesão corporal. 2. Ausência de fundamentos na análise dos motivos do crime. Quando Juiz valora os motivos do crime, dizendo que este era comum ao tipo penal, quer dizer que a referida circunstância não foi considerada em desfavor do acusado. Portanto, referida análise encontra-se motivada. 3. Equívoco na valoração da culpabilidade, conduta social e personalidade do acusado. O juiz, ao valorar a circunstância da culpabilidade, deve dizer os motivos pelos quais a conduta se mostra reprovável e não transcrever o seu conceito como elemento do tipo penal, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Falta de fundamentos na apreciação da conduta social e personalidade do acusado. Para considerar como desfavoráveis ao réu a conduta social e a personalidade, o magistrado sentenciante tem a obrigação de demonstrar os motivos pelos quais chegou a esta conclusão, e não apenas dizer que aquela é reprovável e que esta é voltada para o crime, como aconteceu no presente processo. 5. Incidência da atenuante da confissão. O recorrente só faz jus ao benefício da atenuante da confissão quando admite a autoria do fato e concorda com o seu enquadramento legal, o que não é a presente hipótese, pois o recorrente só admitiu que praticou o fato dizendo que queria apenas lesionar a vítima. Trata-se, portanto, de confissão qualificada que repele a atenuante. 6. Fixação da nova pena. Após reconhecidos os equívocos na dosimetria das reprimendas, fixam-se as penas base em 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, que reduzidas em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias multa, por conta da atenuante da menoridade, que prepondera sobre a agravante da reincidência, conforme entendeu o Juízo a quo, conclusão esta que não pode ser modificada sob pena de reformatio in pejus, ficam estabelecidas, de forma definitiva, em face de inexistirem agravantes e causas de diminuição e aumento da pena, em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 15 (quinze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 7. Afastamento, de ofício, do quantum referente à indenização devida à vítima. Afasta-se, de ofício, o capítulo da sentença condenatória referente à fixação da indenização devida à vítima, tendo em vista que padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, pois não houve pedido e causa de pedir nesse sentido, impedindo que o réu impugne o pleito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Afastamento da indenização devida ao ofendido retirada de ofício. (2012.03459178-73, 113.079, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/10/2012
Data da Publicação : 11/10/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03459178-73
Tipo de processo : Apelação
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