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Jurisprudência


TJPA 0000973-55.2009.8.14.0104

Ementa
PROCESSO Nº 0000973-55.2009.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BREU BRANCO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO ARRUDA APELADO: ROSELI ALTNMAN RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A face a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Breu Branco à fl. 45, nos autos da ação de busca e apreensão, movida contra Roseli Altnman, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, III do CPC.            Em suas razões (fls. 50/53) apelante alega, em suma, inobservância da decisão ao disposto no art. 267, §1º do CPC, pois extinguiu-se processo sem resolução do mérito, desatendendo intimação pessoal do autor no prazo de 48 horas, e aduz ainda que a intimação para se manifestar sobre a certidão de oficial de justiça é falha não estando vinculada ao presente processo.            É o relatório. Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.            A insurgência recursal cinge-se à correta, ou não, extinção do processo sem resolução do mérito.            Verifico que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelos autos encontrarem-se paralisados sem qualquer provocação das partes.            Ocorre que o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia das partes nos casos de paralisação dos autos ou abandono da causa, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso.            Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ ao apreciar a matéria, decidiu que para a configuração do abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido vejamos os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013).            Na mesma linha de entendimento segue a jurisprudência deste Tribunal, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015).            Embora conste nos autos às fls. 42/43 publicação no Diário da Justiça, cujo teor intima a parte autora a se manifestar, verifico em pesquisa ao sítio eletrônico: , que na publicação não consta nenhum número de processo ou nome das partes que vincule o teor do ato à estes autos.            Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem.            Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, dou-lhe provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem.            É como decido.            Belém, 19/01/2016.            Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO            Relatora (2016.00160658-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00160658-79
Tipo de processo : Apelação