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Jurisprudência


TJPA 0000974-51.2015.8.14.0000

Ementa
O k.     PROCESSO: 0000974-51.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR:   2 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Município de Ananindeua   ADVOGADO : Antonio Roberto Vicente da Silva ¿ Proc. Municipal AGRAVADO : Eduardo Batista Gonçalves ADVOGADOS : Paulo Victor Ramos Correa e Outros RELATOR A: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por Município de Ananindeua contra decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua (fl. 11-VOL. I), que recebeu o recurso de Apelação em seu efeito devolutivo para pagamento da gratificação a contar da decisão e, em ambos os efeitos na parte da condenação para pagamento dos retroativos. Consta das razões (fls.2-8), que no edital do certame em que o agravado se submeteu, havia a exigência de formação em nível superior ao cargo no qual fora aprovado. E que, a gratificação pretendida é devida àqueles que não ocupam o cargo de grupo ocupacional de atividades de nível superior, logo tendo anuído às normas do edital, não possui direito ao pagamento da referida gratificação. Suscita com base no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, a vedação da execução provisória da sentença, e que apesar dos fundamentos da decisão considerar como verba alimentar, o cerne da questão é o direito ou não do agravado, e caso tal direito inexista, não há que se falar em verba alimentar. Por fim, diante do perigo da lesão grave ou de difícil reparação, em não receber a apelação em ambos os efeitos, requer provimento ao presente agravo. Junta documentos às fls. 9-234   RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante que seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, para que a apelação seja recebida em ambos os efeitos de um modo geral. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿   Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico que a pretensão do Agravante está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais comprovam que foi condenado , por sentença, a pagar ao Agravado gratificação a contar da decisão , cuja execução provisória encontra-se vedada legalmente, nos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9494/1997 . Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de não ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a decisão, a mesma poderá vir a ser cumprida. Assim, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo, no sentido de que o recurso de apelação, seja recebido no efeito suspensivo, também no capítulo da sentença concernente ao pagamento de gratificação a contar da decisão. Pelos motivos expostos, defiro o efeito ativo, para determinar que a apelação seja recebida em ambos os efeitos de um modo geral,   até o pronun ciamento definitivo do Tribunal . Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc.V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, de de 2015.     Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.00724682-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00724682-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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