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Jurisprudência


TJPA 0000979-22.2011.8.14.0501

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2012.3.020623-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: JEAN EDSON SODRÉ MARTINS APELANTE: JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE: MELQUISEDEQUE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARGELLY MESQUITA DOS SANTOS. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e JULIANA ROSSI FORÇA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORES QUE FORAM CONFUNDIDOS COMO ASSALTANTES (CRIMINOSOS) ANTE A REALIZAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. NOTITIA CRIMINIS REALIZADA PELO GERENTE DO BANCO A POLÍCIA. AUTORES QUE FORAM SEGUIDOS E POSTERIORMENTE ABORDADOS POR POLICIAIS. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO GERENTE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE DENIGRIR A IMAGEM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXORBITÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES POR PARTE DOS POLICIAIS. EXERCDANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA ANTE AS CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JEAN EDSON SODRÉ MARTINS, JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS e MELQUISEDEQUE DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0000979-22.2011.814.0501), que movem em face do BANCO DO BRASIL S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Distrital de Mosqueiro, que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, ante a inexistência de provas acerca do abalo moral sofrido pelos autores, bem como pela falta de provas sobre os danos materiais.        Razões dos Apelantes às fls. 147/159, tendo eles alegado que restou devidamente provado nos autos que os policiais somente lhes abordaram em razão da informação passada pelo gerente do banco, tendo este levantado suspeita sobre a conduta dos Autores a qual não se concretizou ao término da diligência policial. Isso posto, sendo demonstrado o constrangimento que abalou a moral e a honra dos Recorrentes, pleiteiam pela reforma da sentença, com a consequente condenação da instituição financeira em danos morais. Sobre os danos materiais, nada requereram os Apelantes.        Contrarrazões às fls. 161/167, onde o Apelado sustentou, em síntese, que a informação dada pelo gerente à polícia acerca de conduta suspeita dos Apelantes configurou-se em exercício regular de direito e, por si só, não configura dano moral. Ademais, ainda que tenha havido abuso na conduta dos policiais, não pode o denunciante ser responsabilizado por eventuais excessos praticados pela polícia. Ao final, requer o desprovimento do apelo interposto.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Sem delongas, verifico que a irresignação dos Apelantes se limita, na seara recursal, a discussão acerca da existência dos danos morais, conforme se depreende da leitura da razões do apelo de fls. 147/159.        O fato posto a análise do Poder Judiciário diz respeito a denúncia realizada pelo gerente de uma agência do Banco do Brasil (situada no distrito de Mosqueiro-PA) a polícia, mais precisamente no dia 19/11/2010, comunicando que os Autores teriam praticado conduta suspeita, típica de pessoas que cometem o crime de roubo (assaltantes).        Da denúncia realizada pelo gerente, foi realizada uma breve perseguição da polícia ao veículo que estavam os autores, os quais perceberam o sinal da autoridade policial para pararem o veículo, sendo atendido pelos Apelantes a ordem dada pelos policias.        Ao pararem o veículo, relatam os Autores que foram abordados por policiais fortemente armados, bem como de que estes teriam agido de forma abusiva e autoritária, eis que teriam mandado os Autores descerem do carro e, posteriormente, procederam a revista pessoal e do veículo conduzido pelo Apelante (Jean Martins)        Isso posto, sustentam os Recorrentes que foram vítimas de humilhação pública, eis que vários transeuntes presenciaram a abordagem policial, pelo que a imagem e a moral dos Autores restou claramente abalada. Sendo assim, requerem a reparação do ato ilícito, com a consequente condenação do Réu ao pagamento de danos morais.        Postos os fatos, passo, pois, a julgar o feito.        Ab initio, ressalto que a sentença proferida pelo juízo a quo é escorreita e carece de qualquer reparo, senão vejamos.        Os Recorrentes alegam que a sua moral e imagem foram abaladas com a abordagem policial. Sustentaram que a conduta da polícia foi arbitrária e abusiva, sendo desarrazoada diante das circunstâncias apresentadas.        Dessarte, se a prática do ato que causou distúrbio ao psique do Recorrente foi realizada pela polícia, não vejo como imputar a reparação dos danos morais ao Banco-Réu.        Com efeito, percebo nos autos que a única conduta do Banco foi realizada por seu preposto (gerente) ao informar a polícia a conduta suspeita dos Autores, a qual dava a impressão de que se tratavam de assaltantes de banco. Além disso, não restou comprovado nos autos que a denúncia realizada pelo gerente tenha ocorrido de má-fé ou com o dolo de denigrir a imagem dos Recorrentes. De mais a mais, o que é presumível no direito é a boa-fé, e não o contrário, sendo esta constatação mais um motivo que impôs aos Autores o dever de comprovar a má-fé.        No caso em tela, entendo que a conduta realizada pelo gerente do banco se consubstanciou em claro exercício regular de direito, tal seja o de comunicar as autoridades competentes a prática e/ou suspeita de infrações penais.        Frise-se também que os Apelantes não produziram nenhuma prova nos autos capaz de permitir a este Relator inferir pela ocorrência dos danos morais. O que existe nos autos é somente um comprovante de pagamento de um título realizado na agência na qual o mencionado gerente trabalha(va) e o depoimento pessoal dos autores, os quais ratificaram exatamente o que estava disposto na inicial.        Outrossim, os Apelantes não indicaram nenhuma testemunha capaz de depor acerca dos fatos alegados, tal seja o da abordagem abusiva realizada pelos policiais, eis que, segundo aqueles, todas as pessoas que presenciaram a abordagem policial teriam se negado a testemunhar, ¿até porque ficaram em dúvida, quanto ao que assistiram.¿ (fls. 152 do Apelo).        Cumpre ainda salientar que o ônus da prova da prática do ato ilícito incumbe aos Apelantes, nos termos do que preconiza o art. 333, I, do CPC, a saber: ¿O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;¿        Nesse diapasão, colaciono abaixo trecho da sentença ora guerreada que narra muito bem, porém com outras palavras, o entendimento consignado alhures: ¿Apesar de os autores terem sido confundidos com assaltantes pelo réu, fato este confessado pelo mesmo, entendo tal circunstância não ser, por si só, ensejadora da necessidade de ressarcimento por dano moral. Para casos como estes, a responsabilização do Banco não se esgotaria pela mera requisição de reforço policial, mas dependeria de um plus, isto é, do emprego da má-fé do empregado ou da clara intenção de prejudicar alguém ao acionar a polícia, já que, hodiernamente, até mesmo o manuseio do celular em dependências bancárias se tornou atitude suspeita em decorrência das nefastas práticas da chamada saidinha, o que inclusive motivou a promulgação de leis municipais proibindo o uso de celulares nestes ambientes nas principais capitais do país. A respeito da conduta dos policiais militares, na condição de agentes do Estado no exercício de suas funções, têm obrigação de zelar pela segurança pública com vista à tranquilidade social, assim como assegurar o bem-estar público ameaçado, adotando medidas coercitivas para assegurar a ordem pública, agindo, nessa condição, no estrito cumprimento do dever legal, somente gerando a responsabilidade civil do Estado quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função. Em nenhum momento da tramitação processual se evidenciou que os policiais exorbitaram o exercício de suas funções, sendo que o ônus da prova deste fato pertencia inteiramente dos autores, com espeque no art. 333, I, do CPC, o que deixaram de consumar em tempo hábil, inclusive não arrolando qualquer testemunha que pudesse descrever a abordagem dos policiais. Pelo contrário, da própria narrativa factual da peça vestibular também não se extrai nenhuma conduta que indique arbitrariedade, ou excesso, por parte dos policiais. Os autores centraram a suposta arbitrariedade no uso de armas em punho e na exposição da situação aos transeuntes. A respeito destes argumentos, primeiramente, não se pode olvidar que esses profissionais possuem prerrogativas no exercício de suas atividades e, uma delas, é o necessário porte de armas, já que do primeiro contato com algum suspeito se pode esperar qualquer tipo de reação, fazendo imperiosa uma atitude preventiva munindo-se de suas armas. Por óbvio, o eventual aglomerado de curiosos também não pode ser usado como motivo à geração de dano moral nesse tipo de abordagem. Como se sabe, é normal que o momento do contato com o suspeito se dê em vias públicas, nas quais transitam pedestres. Caso a visibilidade da abordagem tenha causado vexame aos autores, este dano estaria absolutamente neutralizado pelo legítimo cumprimento de um dever legal imposto aos agentes estatais.¿ (grifo nosso)        Sendo assim, corroborando com tudo o que fora exposto, colaciono abaixo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (REsp 468.377/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/2003). 2. O aresto impugnado foi categórico em afirmar a ausência de responsabilidade da ora agravada pelos alegados danos morais, haja vista que, diante da 'suspeita concreta da prática de furto', agiu dentro dos limites aceitáveis, inexistindo dolo, culpa ou má-fé por parte de seus prepostos, por ocasião da abordagem da agravante. (AgRg no Ag 1377174 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 15/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 2. A notitia criminis, desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de direito, não ensejando qualquer reparação civil. (AgRg no AREsp 80952 / ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 18/10/2013)        Assim, ante todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO recurso de apelação interposto, razão pela qual a sentença guerreada deve ser mantida em todos os seus termos.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 21 janeiro de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator ________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00190409-66, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00190409-66
Tipo de processo : Apelação
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