TJPA 0000979-78.2012.8.14.0000
DECISÃO MONOCRATICA. Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática de fls. 349/352, que negou seguimento ao Agravo interposto pelo embargante em desfavor de ORM AIR TAXI AÉREO LTDA. A decisão embargada consignou em seus fundamentos a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento face à perda de objeto superveniente em decorrência da prolação da sentença de mérito e correspondente prejudicialidade do Agravo Regimental interposto pelo embargante. O embargante aduz que houve contradição entre o Relatório e a fundamentação e dispositivo, que teriam tratado do Agravo como uma suposta Correição Parcial, e utiliza do presente embargos de declaração para sanar a referida contradição e evitar o transito em julgado da decisão, tendo em vista que houve perda de objeto do Agravo de Instrumento com a sentença de mérito prolatada pelo Juízo de origem. É o essencial a relatar. DECIDO. Analisando a matéria, verifico que a decisão monocrática de fls. 349/352 não contém a contradição apontada pelo embargante entre o relatório e os fundamentos adotados ou com o dispositivo, eis que restaram claros os motivos que levaram a julgar prejudicados os Agravos de Instrumento e Regimental interpostos pelo embargante, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Inclusive o próprio embargante admite em seu arrazoado a existência de perda de objeto face à prolação da sentença de mérito pelo Juízo a quo. No entanto, em pesquisa realizada junto ao Sistema de Acompanhamento Processual SAP-2G do TJE/PA, contatei que houve equívoco na alimentação do sistema de transmissão dos dados para a publicação no Diário de Justiça do Estado, pois os fundamentos e dispositivo constantes publicados à fl. 353 não correspondem aos constantes da decisão de fls. 349/352. Neste sentido, verifico que a tramitação do presente Agravo de Instrumento ¿ Processo n.º 2012.3.025722/7 foi alimentada no sistema com os dados da decisão proferida por esta Relatora na apreciação da Correição Parcial ¿ Processo n° 2014.3.013796-4, ensejando a publicação incorreta. Por tais razões, torno sem efeito a publicação anterior e consigno, em substituição, o teor da decisão monocrática de fls. 349/352, in verbis: ¿...Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6a Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (Projudi n° 001.2012.924.526-0) impetrado por ORM AIR TAXI AÉREO LTDA, que determinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do ICMS como condição de desembaraço da aeronave Gulfstream 200, 2011, número de série do fabricante 250, que determinou as autoridades impetradas formalizem Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que o Diretor de Tributação da SEFA, o Coordenador da CERAT/BELÉM e o Coordenador da CECOMT de Portos e Aeroportos não possuem competência para formalização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, na forma dos arts. 37, VI e XVI, e 71, 73 e 78 da Instrução Normativa 008/2005, que dispõe sobre a reestruturação organizacional, competências e atribuições das unidades administrativas e reestruturação de cargos de direção e assessoramento da SEFA. Argui a necessidade de dilação probatória para comprovação da existência do ato coator alegado e correspondente impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança. Diz que a decisão agravada lhe ocasionou lesão grave e de difícil reparação na medida em que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS, incentivando demais contribuintes a ajuizarem ações idênticas, acarretando prejuízos à administração fazendária. Aduz a inexistência de ato coator ilegal face o exercício da sua competência constitucional prevista no art. 155, II, §2.°, IX, 'a', da CF, e o disposto no art. 2.°, inciso I e §1.°, inciso I, da Lei Complementar n.° 87/2006, assim como invoca em seu favor a definição de obrigação principal estabelecida no art. 114 do CTN. Defende a legalidade da incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, conforme art. 3o, inciso VIII, da Lei Complementar n° 87/96, sobre a incidência do ICMS na venda do bem arrendado ao arrendatário, entendimento este em consonância com o RE 206.069-1/São Paulo, julgado pelo STF, cuja relatoria coube a Ministra Ellen Gracie. Requer a imediata suspensão da decisão agravada, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento face à possibilidade de efeito multiplicador e o periculum in mora invertido e o fumus boni júris, e ao final dado provimento ao recurso para reformar em decisão em caráter definitivo. Juntou os documentos de fls. 33/278. Em decisão de fls. 282/284, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e solicitei informações do Juízo a quo. O Estado do Pará interpôs Agravo Regimental contra a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo às fls. 293/307, ratificando os fundamentos do Agravo de instrumento e aduzindo que a não incidência de ICMS tratada no art. 3.°, inciso III, da Lei Complementar n.° 87/96 aplica-se exclusivamente as transações internas e o ingresso de bem importado no território aduaneiro brasileiro (importação) é suficiente para incidência do ICMS, independente da finalidade ou natureza jurídica do negócio, recebendo tratamento tributário diferenciado a importação de bens no território paraense, consoante o previsto no Convênio de ICMS n.°58/99 em seus arts. 1.° e 31 do anexo II e 1.° e 11 do anexo II, do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto n.°4.676/01. As informações foram prestadas às fls. 290/292 e as contrarrazões apresentadas às fls. 311/324. O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva às fls. 330/341, opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. Foi juntado o Ofício n.° 197/2014 da 6.a Vara da Fazenda da Capital comunicando (fl. 343), onde o MM. Juízo a quo encaminhando cópia da sentença proferida no processo principal (fls. 344/348). É o essencial a relatar. DECIDO. A controvérsia entre recursal diz respeito do Agravo de Instrumento diz respeito a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou as autoridades impetradas formalizem Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mi reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi mantida na decisão proferido por este Juízo ad quem às fls. 281/284. Contra esta decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo houve interposição do Agravo Regimental às fls. 243/307, objetivando a retratação ou reformulação da decisão pelo Órgão Colegiado. Ocorre que, após a regular tramitação do Agravo de Instrumento e antes do julgamento do Agravo Regimental, o MM. Juízo a quo informou julgamento do mérito do Mandado de Segurança, onde foi concedida a ordem tornando definitiva a liminar que o agravante impugnou no presente Agravo de Instrumento. Neste sentido, tendo ocorrido o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, conforme informação de fls. 343/348, torna-se ineficaz a apreciação do Agravo de Instrumento, posto que a sentença de mérito absorve os efeitos da liminar, consoante entendimento do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria que adoto, In verbis: `TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista gue esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 485483/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) `PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAUDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de gue fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp. 307.087/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014) ` AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença com a revogação da liminar gue se pretendida cassar . 2. Agravo regimental nã o provido.¿ (AgRg no AREsp 466.275/SP, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) `PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão gue decidiu agravo de instrumento. 2. Agravo provido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1173831/RS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) `PROCESSUAL CIVIL PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade. 3. Relativamente à divergência jurisprudência!, a discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1442460/PE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) Por conseguinte, também fica prejudicada a apreciação do Agravo Regimental oposto com a finalidade de obtenção do efeito suspensivo indeferido, face seu caráter acessório do processo principal (Agravo de Instrumento). Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento por perda superveniente de objeto proveniente do julgamento do mérito do Mandado de Segurança, por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará, consoante o disposto no art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa dos recursos no SAP2G e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão, procedendo-se a remessa dos autos para apensamento aos autos principais no 1.° grau.¿ Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para corrigir o erro material na publicação, republicando a decisão de fls. 349/352 com os fundamentos retro transcritos, para todos os efeitos legais, inclusive de intimação das partes sobre a republicação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00896756-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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DECISÃO MONOCRATICA. Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática de fls. 349/352, que negou seguimento ao Agravo interposto pelo embargante em desfavor de ORM AIR TAXI AÉREO LTDA. A decisão embargada consignou em seus fundamentos a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento face à perda de objeto superveniente em decorrência da prolação da sentença de mérito e correspondente prejudicialidade do Agravo Regimental interposto pelo embargante. O embargante aduz que houve contradição entre o Relatório e a fundamentação e dispositivo, que teriam tratado do Agravo como uma suposta Correição Parcial, e utiliza do presente embargos de declaração para sanar a referida contradição e evitar o transito em julgado da decisão, tendo em vista que houve perda de objeto do Agravo de Instrumento com a sentença de mérito prolatada pelo Juízo de origem. É o essencial a relatar. DECIDO. Analisando a matéria, verifico que a decisão monocrática de fls. 349/352 não contém a contradição apontada pelo embargante entre o relatório e os fundamentos adotados ou com o dispositivo, eis que restaram claros os motivos que levaram a julgar prejudicados os Agravos de Instrumento e Regimental interpostos pelo embargante, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Inclusive o próprio embargante admite em seu arrazoado a existência de perda de objeto face à prolação da sentença de mérito pelo Juízo a quo. No entanto, em pesquisa realizada junto ao Sistema de Acompanhamento Processual SAP-2G do TJE/PA, contatei que houve equívoco na alimentação do sistema de transmissão dos dados para a publicação no Diário de Justiça do Estado, pois os fundamentos e dispositivo constantes publicados à fl. 353 não correspondem aos constantes da decisão de fls. 349/352. Neste sentido, verifico que a tramitação do presente Agravo de Instrumento ¿ Processo n.º 2012.3.025722/7 foi alimentada no sistema com os dados da decisão proferida por esta Relatora na apreciação da Correição Parcial ¿ Processo n° 2014.3.013796-4, ensejando a publicação incorreta. Por tais razões, torno sem efeito a publicação anterior e consigno, em substituição, o teor da decisão monocrática de fls. 349/352, in verbis: ¿...Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6a Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (Projudi n° 001.2012.924.526-0) impetrado por ORM AIR TAXI AÉREO LTDA, que determinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do ICMS como condição de desembaraço da aeronave Gulfstream 200, 2011, número de série do fabricante 250, que determinou as autoridades impetradas formalizem Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que o Diretor de Tributação da SEFA, o Coordenador da CERAT/BELÉM e o Coordenador da CECOMT de Portos e Aeroportos não possuem competência para formalização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, na forma dos arts. 37, VI e XVI, e 71, 73 e 78 da Instrução Normativa 008/2005, que dispõe sobre a reestruturação organizacional, competências e atribuições das unidades administrativas e reestruturação de cargos de direção e assessoramento da SEFA. Argui a necessidade de dilação probatória para comprovação da existência do ato coator alegado e correspondente impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança. Diz que a decisão agravada lhe ocasionou lesão grave e de difícil reparação na medida em que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS, incentivando demais contribuintes a ajuizarem ações idênticas, acarretando prejuízos à administração fazendária. Aduz a inexistência de ato coator ilegal face o exercício da sua competência constitucional prevista no art. 155, II, §2.°, IX, 'a', da CF, e o disposto no art. 2.°, inciso I e §1.°, inciso I, da Lei Complementar n.° 87/2006, assim como invoca em seu favor a definição de obrigação principal estabelecida no art. 114 do CTN. Defende a legalidade da incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, conforme art. 3o, inciso VIII, da Lei Complementar n° 87/96, sobre a incidência do ICMS na venda do bem arrendado ao arrendatário, entendimento este em consonância com o RE 206.069-1/São Paulo, julgado pelo STF, cuja relatoria coube a Ministra Ellen Gracie. Requer a imediata suspensão da decisão agravada, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento face à possibilidade de efeito multiplicador e o periculum in mora invertido e o fumus boni júris, e ao final dado provimento ao recurso para reformar em decisão em caráter definitivo. Juntou os documentos de fls. 33/278. Em decisão de fls. 282/284, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e solicitei informações do Juízo a quo. O Estado do Pará interpôs Agravo Regimental contra a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo às fls. 293/307, ratificando os fundamentos do Agravo de instrumento e aduzindo que a não incidência de ICMS tratada no art. 3.°, inciso III, da Lei Complementar n.° 87/96 aplica-se exclusivamente as transações internas e o ingresso de bem importado no território aduaneiro brasileiro (importação) é suficiente para incidência do ICMS, independente da finalidade ou natureza jurídica do negócio, recebendo tratamento tributário diferenciado a importação de bens no território paraense, consoante o previsto no Convênio de ICMS n.°58/99 em seus arts. 1.° e 31 do anexo II e 1.° e 11 do anexo II, do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto n.°4.676/01. As informações foram prestadas às fls. 290/292 e as contrarrazões apresentadas às fls. 311/324. O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva às fls. 330/341, opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. Foi juntado o Ofício n.° 197/2014 da 6.a Vara da Fazenda da Capital comunicando (fl. 343), onde o MM. Juízo a quo encaminhando cópia da sentença proferida no processo principal (fls. 344/348). É o essencial a relatar. DECIDO. A controvérsia entre recursal diz respeito do Agravo de Instrumento diz respeito a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou as autoridades impetradas formalizem Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mi reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi mantida na decisão proferido por este Juízo ad quem às fls. 281/284. Contra esta decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo houve interposição do Agravo Regimental às fls. 243/307, objetivando a retratação ou reformulação da decisão pelo Órgão Colegiado. Ocorre que, após a regular tramitação do Agravo de Instrumento e antes do julgamento do Agravo Regimental, o MM. Juízo a quo informou julgamento do mérito do Mandado de Segurança, onde foi concedida a ordem tornando definitiva a liminar que o agravante impugnou no presente Agravo de Instrumento. Neste sentido, tendo ocorrido o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, conforme informação de fls. 343/348, torna-se ineficaz a apreciação do Agravo de Instrumento, posto que a sentença de mérito absorve os efeitos da liminar, consoante entendimento do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria que adoto, In verbis: `TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista gue esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 485483/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) `PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAUDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de gue fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp. 307.087/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014) ` AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença com a revogação da liminar gue se pretendida cassar . 2. Agravo regimental nã o provido.¿ (AgRg no AREsp 466.275/SP, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) `PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão gue decidiu agravo de instrumento. 2. Agravo provido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1173831/RS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) `PROCESSUAL CIVIL PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade. 3. Relativamente à divergência jurisprudência!, a discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1442460/PE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) Por conseguinte, também fica prejudicada a apreciação do Agravo Regimental oposto com a finalidade de obtenção do efeito suspensivo indeferido, face seu caráter acessório do processo principal (Agravo de Instrumento). Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento por perda superveniente de objeto proveniente do julgamento do mérito do Mandado de Segurança, por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará, consoante o disposto no art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa dos recursos no SAP2G e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão, procedendo-se a remessa dos autos para apensamento aos autos principais no 1.° grau.¿ Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para corrigir o erro material na publicação, republicando a decisão de fls. 349/352 com os fundamentos retro transcritos, para todos os efeitos legais, inclusive de intimação das partes sobre a republicação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00896756-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.00896756-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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