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Jurisprudência


TJPA 0000980-47.2010.8.14.0125

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0000980-47.2010.8.14.0125 COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ADVOGADO: JAUDILÉIA DE SÁ CARVALHO SANTOS APELADO: MÁRIO HUMBERTO BEZERRA DA SILVEIRA ADVOGADA: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.     Da alegada nulidade da sentença ante a ausência de dilação probatória. Não cabimento. Matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2.     Recebimento das parcelas de FGTS. Não cabimento. Legalidade e licitude do contrato da servidora temporária. Não aplicabilidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90. Ponto improvido. 3.     Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento de FGTS. Monocrática.      Município de São Geraldo do Araguaia, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Mário Humberto Bezerra da Silveira, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de São Geraldo do Araguaia que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das parcelas do FGTS no período trabalhado de 16 de janeiro de 2009 a 17 de setembro de 2010, pagamento de férias com o terço constitucional e gratificação natalina de todo período trabalhado, o salário dos dias trabalhados em setembro (01/09/2010 a 17/09/2010), pagamento de doze dias de trabalho cujas faltas foram justificadas por atestado. Aplicou a sucumbência recíproca em partes iguais.      Alega o julgamento antecipado da lide cerceando seu direito de defesa e apresentação de provas.      Aduz o descabimento do pedido de FGTS eis que o contrato não é regido pela consolidação das leis trabalhistas e sim pelas normas estatutárias.      Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso.      Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.118/130).      Exime-se o Órgão Ministerial de emitir parecer (fls.135/138).      É o relatório, decido.      No caso dos autos, o valor da condenação da sentença não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários mínimos, motivo pelo qual dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, I e § 2º do CPC.      Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.      Do Julgamento em decisão monocrática      De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).      No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.      Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático.      Do julgamento antecipado da lide      Da alegada nulidade da sentença por ausência de dilação probatória.      Colhe-se dos autos que o juízo monocrático deixa claro na decisão que os documentos juntados pela parte autora dispensam a realização da audiência para a produção de provas, sendo o acervo documental suficiente para o convencimento do juízo, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC.      Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz instrutor efetua o julgamento antecipado da lide, fundamentando a dispensa de dilação probatória, com efeito, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, pois, depois de acurada análise dos autos, verifico que realmente versam sobre matéria de direito que dispensam instrução probatória.        Ante o exposto, rejeito a prefacial.      No que diz respeito à improcedência do direito ao recebimento de FGTS, entendo assistir razão ao recorrente.      Do não cabimento de pagamento de FGTS ante a licitude da contratação      No caso dos autos, o contrato restou realizado em observância ao artigo 37, IX da CF, da lei 8.745/93, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como em observância ao artigo 36 da constituição estadual.      Por conseguinte, verifica-se que a contratação é licita, nos termos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;             Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado.      Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará.      O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98.      Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º. O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.      Assim, o vínculo jurídico administrativo, sob a forma de contrato temporário, havido entre o apelado e o município apelante iniciado em 19 de janeiro de 2009 a 17 de setembro de 2010, num total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, obedece às regras dispostas, o que comprova a licitude do contrato celebrado.      Por conseguinte, conforme supra explanado o contrato celebrado entre a Administração Pública e a apelada é válido e lícito, o que afasta o direito ao recebimento das parcelas de FGTS. Vejamos:      Incabível a aplicação do artigo 19-A da lei n.8.036/90, ao caso do autor, porquanto este regramento aplica-se, tão somente, aos contratos declarados nulos, nos termos in verbis: Art.19-A - é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.      Neste sentido, a ementa do voto RE 596.478 /RR que afirmou o direito ao recebimento das parcelas do FGTS aos contrato nulos: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 )      Neste carreiro, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, porquanto a Administração deve atuar conforme a lei, as parcelas do FGTS não são devidas quando não há nulidade do contrato administrativo e na dispenda do servidor é devida a remuneração ou a contraprestação, devidas à época da dispensa, tais quais, férias, saldo de férias, natalinas proporcionais e eventual saldo de salário devidos na dispensa ainda que motivada ou imotivada, porquanto nestes casos são verbas que ingressam ao patrimônio do servidor/empregado, do qual não podem ser subtraídas.      Segundo Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'..2      Desta forma, dou provimento ao ponto, não sendo devido o pagamento do FGTS.      Do dispositivo      Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de FGTS.        Belém, 17 de julho de 2018.        Desembargadora Diracy Nunes Alves        Relatora 1 Art. 932.  Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 Lopes Meirelles, Hely. In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86. (2018.02861578-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.02861578-19
Tipo de processo : Apelação
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