main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000980-81.2011.8.14.0049

Ementa
PROCESSO Nº 20133018050-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: F. G. DO N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FLÁVIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 194/201 contra o acórdão n.º 143.925, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 143.925 (fls. 187/191): ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUÍZA A QUO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE, VEZ QUE GARANTIDO AO APELANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EM SUA PLENITUDE, EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A AUTORIA DELITIVA QUE LHE É ATRIBUIDA. PRETENSÃO INFUNDADA. MESMO A VÍTIMA NÃO TENDO PRESTADO SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO, MAS TUDO O QUE FOI DITO PELA MESMA NA FASE INQUISITIVA FOI CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL, DEMONSTRANDO QUE O RECORRENTE FOI REALMENTE O AUTOR DO FATO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO ASSIM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (PROCESSO 2013.3.018050-0. Acórdão n.º 143.925. Julgado em 12/03/2015. Publicado no DJ-e n.º 5699/2015, de 17/03/2015, pág. 370). Assevera que o acórdão vergastado incorreu em ofensa ao art. 155 do CPP, eis que a condenação lastreou-se somente na prova indiciária. Contrarrazões ministeriais às fls. 208/219. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, já que manejada no quinzídio legal (acórdão publicado em 17/03/2015 e o recurso protocolado aos 31/03/2015 ¿ fl.194). Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução nº 03/STJ/GP, de 05/02/2015, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação está regular (fl. 109). Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, como fundamentado a seguir: Da suposta violação ao art. 155 do CPP (¿o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetitivas e antecipadas¿). Do conteúdo das razões recursais, infere-se o nítido propósito do revolvimento ao contexto fático-probatório, porquanto o insurgente afirma nulidade do édito condenatório, eis que lastreado somente na prova indiciária. Saliento ser ¿...assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobre a quaestio, importante referir as razões do voto condutor do acórdão vergastado: ¿(...) 1 ¿ Do alegado cerceamento de defesa. Alega o apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que, conforme aduz, a Magistrada sentenciante se ateve tão somente às informações formalizadas pelo órgão ministerial, desprezando a verdade expressa nos autos. Ao analisar os autos, verifico que não há qualquer cerceamento de defesa como alega o recorrente, tendo os procedimentos processuais sido desenvolvidos de forma clara, de acordo com o que impõe nosso Código de Processo Penal e garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado, tendo o denunciado sido citado para apresentar defesa prévia, vindo a Defensoria Pública, à fl. 53, informado que aguardaria as alegações finais para manifestar-se sobre o mérito da causa. Logo em seguida, em todos os depoimentos prestados nos autos (fls. 72/73; fls. 94/95), bem como o próprio interrogatório do acusado às fls. 96/98, houve a presença de seu patrono, o qual apresentou as devidas alegações finais às fls. 121/128, tendo sido garantido assim ao denunciado o contraditório e a ampla defesa, onde deveria alegar tudo o que entendesse de direito, vindo a Magistrada a quo a sentenciar de acordo com o que foi amplamente debatido no processo, tanto pelo órgão acusador quanto pela defesa do acusado, não existindo qualquer cerceamento de defesa como alega o recorrente, pois a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, tendo tido o apelante o momento oportuno para manifestar-se sobre tudo que foi trazido aos autos. Assim, por tudo que se demonstra na sentença prolatada às fls. 129/133, a Juíza de piso analisou todas as teses levantadas, tanto pela acusação quanto pela defesa, e se posicionou quanto a uma delas, não vendo, este Relator, qualquer sombra de cerceamento de defesa como aduz o apelante, estando tal argumentação totalmente desprovida de fundamento legal para tanto. 2 ¿ Da aduzida inexistência de provas quanto a autoria delitiva. Refuta a defesa que o acusado negou a autoria delitiva, não existindo qualquer prova no presente processo que demonstre tal autoria, existindo somente provas da materialidade, tendo inclusive o Órgão Ministerial desistido da oitiva da vítima, devendo nesse caso ser absolvido o denunciado. Em que pese toda irresignação da parte apelante, verifico, ao analisar os autos, que a autoria foi deveras provada, haja vista toda matéria probatória colacionada ao processo, senão vejamos: A vítima, em seu depoimento junto à autoridade policial, à fl. 05, esclarece, in verbis: ¿(...) a declarante encontrava-se no prédio do CRPP ¿ I de Americano, onde iria deixar alimentos a FLÁVIO GOMES DO NASCIMENTO, passou a agredir a declarante com socos, pontapés e um pedaço de pau; QUE, por conseguinte, FLAVIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, ameaçou a declarante com um objeto perfurante e a obrigou a manter relação sexual; QUE, após praticar o delito, pretendia que outros internos também mantivesse [sic] relação com a declarante, ressaltando que o mesmo pegou um cabo de vassoura e colocou um preservativo com a finalidade de introduzir no ânus da declarante; QUE, nesse momento, ali compareceu um agente prisional, (...); QUE, logo depois, a declarante saiu, ocasião em que apresentava vários hematomas pelo rosto e corpo; QUE, em ato contínuo, o Agente Prisional, algemou Flávio Gonçalves do Nascimento (...)¿ Apesar da parte ofendida ter prestado seu depoimento somente na fase inquisitiva, entendo que tal depoimento deverá ser levado em consideração para fundamentar um decreto condenatório quando corroborado, em Juízo, pelos demais testemunhos trazidas ao processo, como o do agente prisional MISAN OLIVEIRA SAMPAIO, que às fls. 72/73, esclarece que: ¿(...); que a organização no dia de visita íntima na casa penal fica a cargo dos próprios internos sendo de praxe que os mesmos subdividiam o ambiente com cortinas, as quais são denominadas de `MOTELZINHO¿ só tendo acesso os internos que estejam recebendo visita e os demais aguardam no pátio e/ou corredor; que nem mesmo os agentes tem acesso às celas durante as visitas, salvo quando há notícia de alguma alteração no ambiente; que foi justamente a notícia de alteração que levou o declarante a entrar na cela; que a notícia chegou ao declarante através de um interno chamado FRANCISCO dizendo ao declarante que se ele não entrasse na cela do denunciado a `menina¿ que estava fazendo a visita iria morrer; que de imediato o declarante reunião [sic] mais dois agentes e se dirigiu para a cela onde se encontrava o denunciado e sua visita; que ao chegar na cela chamou pelo denunciado e de imediato perguntou pela visita tendo recebido como resposta que a mesma estava no banheiro ao que o declarante insistiu em vê-la, tendo havido certa resistência por parte do denunciado em permitir, porém, como o declarante se manteve firme dizendo que só iria sair da cela depois que visse a visitante então o denunciado retornou para o interior da cela e conversou alguns instantes com a vítima e momentos após a mesma apareceu; que ao se deparar com a vítima observou que a mesma estava com o cabelo cortado de forma irregular bem como notou lesões em seu rosto e de imediato o declarante retirou a vítima da cela e já algemou o denunciado; (...) a vítima também foi conduzida para a sala da direção e disse que havia sido violentada física e sexualmente pelo denunciado (...); que vítima alega que foi ameaçada pelo denunciado que lhe deu as seguintes alternativas ou deixava ele cortar seu cabelo, ou ela seria estuprada pelos demais internos ou ainda o mesmo introduziria um pedaço de vassoura em si; (...)¿ A agente prisional ALUIZANDRA CARVALHO DE VASCONCELOS, também corrobora, em seu depoimento em juízo, às fls. 72-v/73, o que foi dito pela vítima na fase inquisitiva, nos seguintes termos: ¿(...); que a vítima declarou para a testemunha que havia sido agredida fisicamente e a testemunha pôde constatar estas lesões visualmente; que a vítima também alegou agressão sexual por parte do denunciado; (...); que a vítima disse para a declarante que foi ameaçada pelo denunciado no sentido de que não contasse nada dos fatos para a direção da casa penal a fim de não prejudicá-lo; (...); que a vítima, de fato declarou ou informou para a declarante que foi ameaçada pelo denunciado de ser violentada pelos demais internos e também de sofrer agressão física através de introdução de um cabo de vassoura no ânus da vítima; (...)¿ A testemunha de defesa, ORLANDO BRITO DA SILVA, quando prestou seu depoimento perante à autoridade judicial, à fl. 94, confirma que houve uma briga entre o apelante e a vítima, mas aduz que foi apenas uma briga de casal. A testemunha de defesa acima informada, que se intitulou como amigo do denunciado, não entrou em maiores detalhes sobre a referida ¿briga de casal¿, somente informando que houve uma briga entre o recorrente e a ofendida. Ora, os depoimentos das testemunhas de acusação corroboram o que foi falado pela vítima perante a autoridade policial, em minucias de detalhes, tendo a defesa apenas informado que realmente houve uma briga entre as duas partes, não entrando em detalhes quanto a situação fática vivida naquele momento, estando, assim, a sentença condenatória devidamente fundamentada e embasada em depoimentos firmes que demonstram que o denunciado realmente praticou a conduta que lhe foi atribuída, não devendo prosperar assim a presente tese defensiva. No que diz respeito a aplicação do princípio do ¿In dubio pro reo¿ o mesmo só poderá ser aplicado se, depois de analisadas as provas trazidas aos autos, permanecer dúvida do órgão julgador quanto a existência do fato criminoso ou de sua autoria, o que não é o caso analisado no processo em epígrafe, pois foi comprovada a materialidade e autoria do crime, sem que pesasse dúvida alguma na decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619, 620 E 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE CONDENAÇÃO IRREGULAR COM BASE APENAS NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise de dispositivos constitucionais não pode ser feita na via do especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, ressalte-se que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 3. Quanto à violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 4. Tendo o acórdão recorrido considerado suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação do Recorrente, infirmar tais fundamentos com o escopo de absolvê-lo por insuficiência probatória, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.¿ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.778 - SC (2011/0296434-3). Rel: Min. Laurita Vaz). (Grifei) Já quanto ao princípio da presunção de inocência, alegado pela defesa, entendo que o mesmo está sendo aplicado, uma vez que foi garantido ao apelante o contraditório e a ampla defesa, bem como está sendo garantido todos os recursos cabíveis no direito, estando o denunciado encarcerado não pelo crime que lhe é atribuído neste processo, mais por outro que já estava cumprindo pena anteriormente. (...)¿. (sic, fls. 188/191) (negritos acrescentados). Desse modo, observa-se que o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, porquanto para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Assim, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 684.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, VII, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 666.778/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 484.236/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02617578-10, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2015.02617578-10
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão