TJPA 0000981-90.2014.8.14.0028
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. REJEITADA. MERITO: ACIDENTE DE MOTO. 1. Indiscutível nos autos o direito do autor de receber a indenização do Seguro DPVAT, entretanto, o conceito de invalidez permanente total ou parcial consiste na perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em que decorrência de acidente de veiculo automotor, que repercutam na capacidade laborativa ou nas atividades habituais. 2. A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 5º, § 5º, contem a gradação da invalidez na forma determinada pela tabela de acordo com a lei 11.945/2009, da qual consta: Dano Corporal Leve = 25% (vinte e cinco por cento) ? perda completa da mobilidade de um quadril, joelho e tornozelo. Estabelece como valor no caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores a quantia de R$ 2.362,59 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 3. O autor/apelado já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362.50(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme consta da exordial, valor exato a que fazia jus em razão do acidente que resultou em lesão com perda leve de 25% (vinte e cinco por cento), assiste razão ao apelante, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.01832977-59, 159.283, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-12)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. REJEITADA. MERITO: ACIDENTE DE MOTO. 1. Indiscutível nos autos o direito do autor de receber a indenização do Seguro DPVAT, entretanto, o conceito de invalidez permanente total ou parcial consiste na perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em que decorrência de acidente de veiculo automotor, que repercutam na capacidade laborativa ou nas atividades habituais. 2. A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 5º, § 5º, contem a gradação da invalidez na forma determinada pela tabela de acordo com a lei 11.945/2009, da qual consta: Dano Corporal Leve = 25% (vinte e cinco por cento) ? perda completa da mobilidade de um quadril, joelho e tornozelo. Estabelece como valor no caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores a quantia de R$ 2.362,59 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 3. O autor/apelado já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362.50(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme consta da exordial, valor exato a que fazia jus em razão do acidente que resultou em lesão com perda leve de 25% (vinte e cinco por cento), assiste razão ao apelante, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.01832977-59, 159.283, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01832977-59
Tipo de processo
:
Apelação
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