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Jurisprudência


TJPA 0000982-41.2013.8.14.0083

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Severa Romana Maia de Freitas em favor de SILVIO CARVALHO DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho. Alegou em síntese a impetrante, que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, porém não há razão para tanto, pois entende não estarem presentes as hipóteses que autorizam a medida extrema, sendo que o referido paciente preenche os requisitos legais à concessão da liberdade provisória, tendo requerido a revogação da sua prisão perante o Juiz a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Por fim, requereu a concessão liminar do writ e sua posterior confirmação, a fim de que a paciente possa aguardar o desfecho do processo contra si movido em liberdade. Juntou documentos de fls. 09/27. Relatei, decido: A impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, tanto que não anexou a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sendo que o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema é insuficiente à análise do pleito por ela formulado, pois embora o Magistrado de piso tenha afirmado, no referido despacho, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não declinou, contudo, os motivos que respaldaram tal assertiva, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, impedindo a devida apreciação do pedido nos termos em que foi aduzido, pois o despacho que negou a revogação da medida extrema deve ser cotejado com a referida decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ausente nestes autos, não cabendo ao relator suprir tal omissão. Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido ( HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). TJDFT: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA. PROCESSO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO PACIENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. WRIT NÃO ADMITIDO. 1. A ação do habeas corpus, de extração constitucional, demanda prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado, pois a ação constitucional possui procedimento especial, de caráter sumaríssimo. 2 (...) 3. Inviável a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que não se sabe os fundamentos expendidos pela autoridade impetrada para decretá-la, inviabilizando a análise do aventado constrangimento ilegal, diante da ausência de elementos para tanto. 4. Habeas corpus não admitido. (Acórdão n.623172, 20120020205046HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/09/2012, Publicado no DJE: 02/10/2012. Pág.: 293). TJMG: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO JUNTADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ORDEM DENEGADA. I - Não tendo o impetrante se desincumbido do ônus de juntar cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, inviável aferir-se a sugerida ilegalidade da custódia tão somente através do decisum que indeferiu a liberdade provisória. Precedentes. :II - Denegado o habeas corpus. (Habeas Corpus 1.0000.13.010408-6/000 -0104086-34.2013.8.13.0000 (1), Relator: Des. Eduardo Brum, Data de Julgamento: 03/04/2013, Data da publicação da súmula: 11/04/2013). Demais disso, sabe-se que as condições favoráveis do agente não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, o que é inviável no presente caso, ante a ausência da aludida decisão. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 18 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora (2013.04118219-52, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 22/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04118219-52
Tipo de processo : Habeas Corpus
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