TJPA 0000983-76.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000983-76.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOCAJUBA AGRAVANTE: GILCÉLIA MARIA CUNHA MELO COSTA. Advogado (a): Dr. Sábato Giovani Megale Rossetti - OAB/PA nº 2.774. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Cláudio Lopes Bueno - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Gilcélia Maria Cunha Melo Costa contra decisão (fls. 26 e 27), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosiel Sabá Costa, Gilcélia Maria Cunha Melo Costa, Luis Carlos Cardoso Lopes e Maurício Blanco de Almeida - Processo nº 0010170-38.2015.814.0067, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos demandados. Narram as razões (fls. 2-19), que para incluir a agravante no polo passivo, o Promotor local mencionou que a mesma teria agido em conluio com o Prefeito, ao subscrever o ofício que informa que a Secretaria de Assistência Social não tem mais interesse na aquisição do bem imóvel objeto de Desapropriação. Que a assinatura desse ofício configuraria ato de improbidade, porque a agravante estaria a serviço do Prefeito. A agravante apresentou sua manifestação preliminar, no entanto, a ação de improbidade foi recebida sem qualquer apontamento do que se entende como ato possível de investigação como improbidade administrativa, tendo em vista que se tratam de vários requeridos, com diversos atos praticados. Esta é a decisão agravada. Afirma que o objetivo do presente pedido é demonstrar que a ausência de fundamentação, motivação e justificativa no despacho que recebeu a inicial, permite a concessão do efeito suspensivo, porque resta incontroverso que a manutenção da decisão atenta contra o princípio do devido processo legal, pois acaso não seja reformada a decisão recorrida, a agravante continuará a sofrer lesão de grave e incerta reparação, em função de estar respondendo a ação cujas consequências são graves e indeterminadas, tanto em sua esfera pessoal como profissional. Assevera que justifica-se o deferimento do efeito suspensivo pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria em denegação da justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida, bem como os efeitos nefastos e conhecidos que o simples despacho de recebimento da ação de improbidade administrativa causa na esfera subjetiva e objetiva de direitos da agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo, sustando os efeitos do recebimento da ação de Improbidade Administrativa, até decisão final deste Agravo. Junta documentos às fls. 21-355. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a sustar a decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa em desfavor da ora agravante. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Não vislumbro a presença do fumus boni iuris. Da leitura da decisão agravada não se verifica, em princípio, a ausência alegada, tendo o Magistrado a quo exposto de forma clara e conclusiva, embora concisa, as razões de seu convencimento pelo referido recebimento. A propósito, não se verifica afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto foi aberto prazo para manifestação preliminar da agravante (fl. 192), para, após, o MM. Juízo a quo despachar no sentido de receber a ação de improbidade, em observância ao que prevê a legislação pertinente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos necessários, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00437700-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0000983-76.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOCAJUBA AGRAVANTE: GILCÉLIA MARIA CUNHA MELO COSTA. Advogado (a): Dr. Sábato Giovani Megale Rossetti - OAB/PA nº 2.774. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Cláudio Lopes Bueno - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Gilcélia Maria Cunha Melo Costa contra decisão (fls. 26 e 27), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Rosiel Sabá Costa, Gilcélia Maria Cunha Melo Costa, Luis Carlos Cardoso Lopes e Maurício Blanco de Almeida - Processo nº 0010170-38.2015.814.0067, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos demandados. Narram as razões (fls. 2-19), que para incluir a agravante no polo passivo, o Promotor local mencionou que a mesma teria agido em conluio com o Prefeito, ao subscrever o ofício que informa que a Secretaria de Assistência Social não tem mais interesse na aquisição do bem imóvel objeto de Desapropriação. Que a assinatura desse ofício configuraria ato de improbidade, porque a agravante estaria a serviço do Prefeito. A agravante apresentou sua manifestação preliminar, no entanto, a ação de improbidade foi recebida sem qualquer apontamento do que se entende como ato possível de investigação como improbidade administrativa, tendo em vista que se tratam de vários requeridos, com diversos atos praticados. Esta é a decisão agravada. Afirma que o objetivo do presente pedido é demonstrar que a ausência de fundamentação, motivação e justificativa no despacho que recebeu a inicial, permite a concessão do efeito suspensivo, porque resta incontroverso que a manutenção da decisão atenta contra o princípio do devido processo legal, pois acaso não seja reformada a decisão recorrida, a agravante continuará a sofrer lesão de grave e incerta reparação, em função de estar respondendo a ação cujas consequências são graves e indeterminadas, tanto em sua esfera pessoal como profissional. Assevera que justifica-se o deferimento do efeito suspensivo pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria em denegação da justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida, bem como os efeitos nefastos e conhecidos que o simples despacho de recebimento da ação de improbidade administrativa causa na esfera subjetiva e objetiva de direitos da agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo, sustando os efeitos do recebimento da ação de Improbidade Administrativa, até decisão final deste Agravo. Junta documentos às fls. 21-355. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a sustar a decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa em desfavor da ora agravante. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Não vislumbro a presença do fumus boni iuris. Da leitura da decisão agravada não se verifica, em princípio, a ausência alegada, tendo o Magistrado a quo exposto de forma clara e conclusiva, embora concisa, as razões de seu convencimento pelo referido recebimento. A propósito, não se verifica afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto foi aberto prazo para manifestação preliminar da agravante (fl. 192), para, após, o MM. Juízo a quo despachar no sentido de receber a ação de improbidade, em observância ao que prevê a legislação pertinente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos necessários, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00437700-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00437700-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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