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Jurisprudência


TJPA 0000984-61.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 08 (OITO) SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO PARA 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL CONCEDIDO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. M. G contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que, nos autos dos AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS (Processo nº 0075952-66.2016.8.14.0301), deferiu, às fls. 19, os seguintes pleitos: ¿PROCESSO Nº. 0075952-66.2015.814.0301 R.H. ... 2- Quanto ao pedido de alimentos em favor da autora, considerando que, apesar da controvérsia quanto ao exercício de atividade laboral, pela autora, na constância do casamento, verificando-se que, no momento, ela não se encontra exercendo atividade laboral, destinando-se, a verba alimentar, a sua subsistência, na forma dos art. 4º da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694, § 1º do CCB, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 08 (oito) salários mínimos, a ser depositado, pelo requerido, em conta bancária de titularidade da requerente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, devendo respectiva conta bancária ser informada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- A pensão alimentícia deverá ser destinada, inclusive, ao custeio de moradia da autora, caso não haja seu retorno ao lar. Portanto, após 15 (quinze) dias do pagamento da primeira prestação alimentícia, o requerido ficará desobrigado do custeio da hospedagem da autora, na forma no processo acima referido. Havendo retorno ao lar pela requerente, ficará o requerido desobrigado do pagamento da pensão alimentícia.                   ...¿            Em suas razões (fls. 02/23), tece comentários acerca da tempestividade e sobre a necessidade do recebimento do presente recurso como agravo de instrumento, ante a impossibilidade de conversão em agravo retido.            Em seguida, expõe as razões que embasam a pretensão de reforma, sustentando que é casado com a agravada desde 30-05-2003 e dessa união nasceram 3 (três) filhos, C. M. A. G. F. (29-01-1999), M. H. M. G (23-09-2000) e M. C. M. G. (14-10-2008), todos menores.            Fala que há acerca de 5 (cinco) anos vem sendo vítima de ameaças e agressões verbais perpetradas pela agravada, que se acentuaram em virtude da interrupção de tratamento psiquiátrico.            Cita que em julho do ano passado presenciou episódios de agressões verbal e física contra menor M. H. M. G., filha do casal, protagonizada pela agravada que se trancou no quarto da menor, ameaçando se arremessar do 25º andar do prédio onde residiam, fato que não se consumou em razão da atuação positiva do recorrente, ao arrombar a porta e impediu a concretização do ato.            Diz que mesmo após a separação de corpos continuou a enfrentar situações constrangedores perante a sua família, vizinhos e funcionários da sua empresa perpetrados pela agravada, fazendo alusão a boletins de ocorrência anexado aos autos como prova dessa declaração.            Menciona que quando sua filha M. C. M. G tinha 04 (quatro) anos, foi expulsa do colégio Peteleco, ocasionado pelos desentendimentos e situações humilhantes de autoria da genitora, ora agravada.            Pontua que recebeu ligações e imagens de pessoa anônima informando que a agravada estava acompanhada de suposto amante na Cidade de Lyon na França, no continente Europeu, chamado de Carlos Ney Bentes Batista e que, em 01-09-2015, dirigiu-se ao Conselho Tutelar VIII, objetivando procurar proteção aos filhos e chegando lá, os menores relataram diversas agressões sofridas de ordem moral, psicológicas e físicas, conforme docs. constantes nos autos.            Pautado nesses acontecimentos, ajuizou ação cautelar de separação de corpos perante o juízo de primeiro grau, que deferiu o afastamento da agravada do lar conjugal.            Expõe a necessidade de exoneração ou redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, sustentando que há culpa da agravada no rompimento do enlace conjugal e que sempre foi o responsável por todas as despesas da família, enfatizando que somente as despesas dos filhos giram em torno de R$15.105,51 (quinze mil e cento e cinco mil reais e cinquenta e um centavos) e que possui a guarda provisória deles.            Argui que o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos é exorbitante e que a quantia dever ser arbitrada para custeio dos alimentos indispensáveis a sobrevivência da agravada e não com a finalidade de manter o padrão de vida da época da relação conjugal.            Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso.            Juntou documentos às fls. 18-227.            Autos distribuídos inicialmente ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para que fosse procedida a redistribuição, tendo em vista que o agravo de instrumento n.º 0080778-68.2015.8.14.0000 está sob minha relatoria (v. fls. 228 e 230-230v). Em razão disso, os autos foram remetidos à este Relator (fl. 235).            É o breve relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ¿ab initio¿ do pleito excepcional e não do mérito da ação.            A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.            No tocante aos alimentos, conforme o disposto nos arts. 1.694, §1º e 1.699, ambos do CC, os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada e, se fixados aqueles, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.            Vale ressaltar que a decisão, ora agravada, apenas fixou alimentos provisórios, pelo que o juízo monocrático poderá, a qualquer tempo, melhor aquilatar a situação fática posta em discussão, efetuando aos reajustes necessários aos alimentos fixados, independentemente da presente deliberação.            No caso vertente, a princípio, vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (¿periculum in mora¿) à parte agravante, a ensejar a concessão parcial da medida pleiteada, considerando-se a verossimilhança de suas alegações.            Com efeito, considero que os alimentos provisórios fixados em 8 (oito) salários mínimos em favor da alimentanda, de fato, representa uma sobrecarga para o recorrente, considerando que, de acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 25-60) presume-se que tenha uma despesa mensal para o custeio das despesas do lar, aí incluídas às referentes aos filhos do casal, no importe aproximado de R$15.105,52 (quinze mil e cento e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e que, somado esse valor com os 8 (oito) salários mínimos fixados pelo juízo singular, perfará o total de R$22.145,51 (vinte e dois mil e cento e quarenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), importância essa relevante, independentemente da renda mensal do ora agravante.            Noutro giro, cabe ressaltar que os alimentos provisórios visam apenas suprir as necessidades básicas de subsistência da parte alimentanda, não tendo o condão de restabelecer o ¿status quo¿ da vida conjugal e devem ter sempre em vista as possibilidades da parte alimentante.            Por fim, como é cediço, a obrigação alimentar possui natureza transitória, logo, não há impedimento para redução ou majoração dos alimentos, a qualquer tempo, uma vez constatados fatos novos capazes de comprovar a alteração socioeconômica de quem recebe ou supre os alimentos.            Posto isto, defiro em parte o pedido para, concedendo a antecipação da tutela requerida, reduzir os alimentos provisórios arbitrados para o valor equivalente 4 (quatro) salários mínimos.              Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações.            Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Estando nos autos a resposta ou decorrido o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para Parecer.            Publique-se. Intime-se.            SERVIRÁ a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.            À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 21 de março de 2016 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01094223-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01094223-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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