TJPA 0000985-46.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARAPANIM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000985-46.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE MARAPANIM AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CABIMENTO CONFORME A JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, firmada no sentido de que, em se tratando de sentença denegatória de mandado de segurança, entende que a regra é o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/09 e súmula 405, STF). 2. Admite-se, apenas em casos excepcionais, a agregação de efeito suspensivo ao recurso, situação que não se verifica no caso concreto, notadamente porque a pretensão do impetrante foi a suspensão dos trabalhos das comissões formadas pela Câmara Municipal de Marapanim para apuração de denúncias contra a atual prefeita. Portanto, tendo a segurança sido negada, atribuir efeito suspensivo à apelação interposta dessa sentença, implicaria, a priori, no desfazimento da sentença apelada. 4. Negado seguimento monocraticamente. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE MARAPANIM, contra a decisão interlocutória do juízo a quo de fl. 457, que recebeu somente no efeito devolutivo a apelação interposta pelo agravante, nos autos do mandado de segurança nº 0077355-10.2015.8.14.0030 impetrado contra ato da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. A pretensão contida na inicial do mandamus era a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que fosse suspenso os trabalhos das duas comissões processantes formadas para apuração de denúncia feitas contra a atual prefeita municipal de Marapanim, Sra. Elza Moraes. Contudo, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo de piso, o que resultou na interposição de agravo de instrumento a este Tribunal (Processo nº 0075751.07.2015.8.14.0000), cabendo a relatoria a Exma. Sra. Des. CÉLIA REGINA PINHEIRO que, em juízo de cognição sumária, atribuiu o efeito suspensivo ativo ao mandado de segurança, porém, em seguida, negando-lhe seguimento monocraticamente, por perda de objeto, ante o julgamento do mérito pelo Magistrado de piso, denegando a segurança. Desse modo, inconformado o autor apelou, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos seguintes termos: ¿1) Recebo o recurso de apelação interposto pelos impetrantes, tendo em vista a tempestividade certificada à fl. 412, bem como, por ter sido recolhido o devido preparo. Atribuo ao mesmo efeito apenas devolutivo, posicionamento este que se coaduna com o julgamento de mérito proferido nos autos, deixando ao juízo ¿ad quem¿ a análise da admissibilidade de atribuição de efeito suspensivo. 2) Não havendo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente a impetrada para oferecer contrarrazões no prazo legal. 3) Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se, encaminhando-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se a reunião de processos, conforme determinado na sentença.¿ Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que de acordo com a doutrina e jurisprudência Pátria, o recurso de apelação manejado contra a sentença que denega ou concede a segurança pode ser recebido em ambos os efeitos, quando flagrante ilegalidade ou abusividade ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o que entende ser o caso dos autos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, e a reforma da decisão, com o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. E o relatório. DECIDO. A priori, defiro o pedido de justiça gratuita. Busca o apelante seja atribuído o efeito suspensivo à apelação que interpôs contra a sentença denegatória da segurança postulada. Antecipo que não merece prosperar a insurgência recursal. Prevê o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009: ¿Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva demandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Daí, em regra, ser meramente devolutivo o efeito com que recebida a apelação. Aliás, se é acerto afirmar que o § 3° do artigo 14 da Lei n° 12.016/09 se refere à sentença concessiva, no que diz respeito à sentença denegatória, a Súmula nº 405, STF, assim dispõe: ¿Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.¿ Igualmente é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apelação de sentença em mandado de segurança deve ser recebida, em regra, no efeito devolutivo, ante o seu caráter autoexecutório e a celeridade de seu procedimento, como se pode verificar dos seguintes precedentes: ''PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. 3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.'' (AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014) ''PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA E PERIGO DA DEMORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A apelação interposta contra sentença que denega segurança será recebida no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação (ROMS 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). 3. A aferição dos efetivos riscos de grave lesão ao patrimônio jurídico da recorrida demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento dos RE's 389.383/SP e 390.513/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte, reiterando a orientação firmada no RE 388.359/PE, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei nº 9.639/98. 5. É ilegítima a exigência do depósito prévio de 30% do valor da exação para o protocolo de recurso administrativo. 6. Recurso especial não provido.'' (REsp 1020786/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) ''PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 83/STJ. 1. A apelação interposta contra sentença que denega segurança será recebida no efeito devolutivo. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 121.947/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 460)'' Por certo não se desconhece o entendimento de que em casos excepcionais, em que se verifica ilegalidade, abusividade ou risco de dano de difícil reparação, é possível a atribuição do duplo efeito, o que, no entanto, não se verifica no caso concreto, quando a pretensão do impetrante foi a suspensão dos trabalhos das comissões formadas pela Câmara Municipal de Marapanim para apuração de denúncias contra a atual prefeita. Portanto, tendo segurança sido negada, atribuir efeito suspensivo à apelação interposta dessa sentença, implicaria, a priori, no desfazimento da sentença apelada. Nesse contexto, repito, não se está diante de situação excepcional que autorize a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação veiculado contra a sentença que denegou a segurança. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente por uma questão de lógica jurídica, pela pertinência da matéria de direito tratada e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém, 28 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00315105-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARAPANIM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000985-46.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE MARAPANIM AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. CABIMENTO CONFORME A JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, firmada no sentido de que, em se tratando de sentença denegatória de mandado de segurança, entende que a regra é o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/09 e súmula 405, STF). 2. Admite-se, apenas em casos excepcionais, a agregação de efeito suspensivo ao recurso, situação que não se verifica no caso concreto, notadamente porque a pretensão do impetrante foi a suspensão dos trabalhos das comissões formadas pela Câmara Municipal de Marapanim para apuração de denúncias contra a atual prefeita. Portanto, tendo a segurança sido negada, atribuir efeito suspensivo à apelação interposta dessa sentença, implicaria, a priori, no desfazimento da sentença apelada. 4. Negado seguimento monocraticamente. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE MARAPANIM, contra a decisão interlocutória do juízo a quo de fl. 457, que recebeu somente no efeito devolutivo a apelação interposta pelo agravante, nos autos do mandado de segurança nº 0077355-10.2015.8.14.0030 impetrado contra ato da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. A pretensão contida na inicial do mandamus era a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que fosse suspenso os trabalhos das duas comissões processantes formadas para apuração de denúncia feitas contra a atual prefeita municipal de Marapanim, Sra. Elza Moraes. Contudo, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo de piso, o que resultou na interposição de agravo de instrumento a este Tribunal (Processo nº 0075751.07.2015.8.14.0000), cabendo a relatoria a Exma. Sra. Des. CÉLIA REGINA PINHEIRO que, em juízo de cognição sumária, atribuiu o efeito suspensivo ativo ao mandado de segurança, porém, em seguida, negando-lhe seguimento monocraticamente, por perda de objeto, ante o julgamento do mérito pelo Magistrado de piso, denegando a segurança. Desse modo, inconformado o autor apelou, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos seguintes termos: ¿1) Recebo o recurso de apelação interposto pelos impetrantes, tendo em vista a tempestividade certificada à fl. 412, bem como, por ter sido recolhido o devido preparo. Atribuo ao mesmo efeito apenas devolutivo, posicionamento este que se coaduna com o julgamento de mérito proferido nos autos, deixando ao juízo ¿ad quem¿ a análise da admissibilidade de atribuição de efeito suspensivo. 2) Não havendo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente a impetrada para oferecer contrarrazões no prazo legal. 3) Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se, encaminhando-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se a reunião de processos, conforme determinado na sentença.¿ Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que de acordo com a doutrina e jurisprudência Pátria, o recurso de apelação manejado contra a sentença que denega ou concede a segurança pode ser recebido em ambos os efeitos, quando flagrante ilegalidade ou abusividade ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o que entende ser o caso dos autos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, e a reforma da decisão, com o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. E o relatório. DECIDO. A priori, defiro o pedido de justiça gratuita. Busca o apelante seja atribuído o efeito suspensivo à apelação que interpôs contra a sentença denegatória da segurança postulada. Antecipo que não merece prosperar a insurgência recursal. Prevê o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009: ¿Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva demandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Daí, em regra, ser meramente devolutivo o efeito com que recebida a apelação. Aliás, se é acerto afirmar que o § 3° do artigo 14 da Lei n° 12.016/09 se refere à sentença concessiva, no que diz respeito à sentença denegatória, a Súmula nº 405, STF, assim dispõe: ¿Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.¿ Igualmente é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apelação de sentença em mandado de segurança deve ser recebida, em regra, no efeito devolutivo, ante o seu caráter autoexecutório e a celeridade de seu procedimento, como se pode verificar dos seguintes precedentes: ''PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. 3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.'' (AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014) ''PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA E PERIGO DA DEMORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A apelação interposta contra sentença que denega segurança será recebida no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação (ROMS 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). 3. A aferição dos efetivos riscos de grave lesão ao patrimônio jurídico da recorrida demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento dos RE's 389.383/SP e 390.513/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte, reiterando a orientação firmada no RE 388.359/PE, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei nº 9.639/98. 5. É ilegítima a exigência do depósito prévio de 30% do valor da exação para o protocolo de recurso administrativo. 6. Recurso especial não provido.'' (REsp 1020786/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) ''PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 83/STJ. 1. A apelação interposta contra sentença que denega segurança será recebida no efeito devolutivo. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 121.947/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 460)'' Por certo não se desconhece o entendimento de que em casos excepcionais, em que se verifica ilegalidade, abusividade ou risco de dano de difícil reparação, é possível a atribuição do duplo efeito, o que, no entanto, não se verifica no caso concreto, quando a pretensão do impetrante foi a suspensão dos trabalhos das comissões formadas pela Câmara Municipal de Marapanim para apuração de denúncias contra a atual prefeita. Portanto, tendo segurança sido negada, atribuir efeito suspensivo à apelação interposta dessa sentença, implicaria, a priori, no desfazimento da sentença apelada. Nesse contexto, repito, não se está diante de situação excepcional que autorize a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação veiculado contra a sentença que denegou a segurança. Forte em tais argumentos, decido monocraticamente por uma questão de lógica jurídica, pela pertinência da matéria de direito tratada e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém, 28 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00315105-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00315105-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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