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Jurisprudência


TJPA 0000985-80.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O         M O N O C R Á T I C A     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por HILÁRIO CHAAR LIMA JUNIOR, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 0001.94688.2015.814.0301, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 27). Razões da agravante (fls. 03/10), juntando documentos às fls. 11/37 dos autos.  Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 38).  Vieram-me conclusos os autos em 04/02/2015 (fl. 39v).  É o relatório.   DECIDO.  Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿.  É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.  Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte:   JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.   PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA.   A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e reza que:   Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...]                                   §2º - [...] (grifo meu)   Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que:   11. Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...]   Sob esse prisma, enfrentando a matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:   JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção. (STF. Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 652139/MG. Primeira Turma. Relator Min. DIAS TOFFOLI. DJe nº 166 de 22-08-2012)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/02/2009)   Por outro lado, sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. A ratificar tal linha de argumentação, ¿a declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova de desconstituir o direito postulado¿ (RTJ 158/963).    Não é outro o posicionamento jurisprudencial:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. À concessão da gratuidade judiciária basta a simples declaração de necessidade da parte (Lei 1060/50, art. 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  (Agravo de Instrumento Nº 70044199727, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 03/08/2011)   PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad êxito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)   De mais a mais, analisando o caso concreto, constato que o juízo monocrático indeferiu a gratuidade sem ao menos possibilitar a parte que comprovasse o seu estado de pobreza, alegando tão somente que a própria parte não apontou quais seriam suas dificuldades financeiras.   No caso concreto, a parte requerente não juntou qualquer prova de pobreza, mas juntou uma conta de luz (fls. 25) demonstrando pagar o valor de R$ 223,58 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) de consumo para sua família, uma vez que o Autor é casado, conforme qualificação na inicial. Verifica-se ainda que o imóvel em questão encontra-se na Rodovia Mário Covas, no Bairro do Coqueiro, possuindo apenas 77 metros quadrados, portanto, não se trata de um imóvel luxuoso com alto padrão, para que se possa deduzir uma condição financeira evidentemente abastada. Portanto, pelos fatos que se pode colher dos autos, demonstrou-se que o requerente presume-se pobre no sentido da lei, sem condições financeiras de arcar com as custas do processo. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada.   P.R.I.   Belém (Pa), 12 de fevereiro de 2015.        Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1     1 (2015.00499754-79, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00499754-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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