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Jurisprudência


TJPA 0000987-79.2013.8.14.0401

Ementa
Habeas Corpus Preventivo com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.006363-1 Impetrante: Adv. Claudiomar de Jesus dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA Paciente: Manoel Silva da Silva Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Claudiomar de Jesus dos Santos impetrou ordem de habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor do paciente Manoel Silva da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA. Consta da impetração que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 1º/02/2013, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com mandado cumprido em 05/02/2013, acusado da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 217 A e 213 c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima a enteada do réu, J. da S. L. Escoado o prazo da clausura temporária, em 06/03/2013, o paciente teve restituída sua liberdade. Narra, porém, que, em 14/02/2013, a autoridade policial, ao concluir as investigações, representou pela decretação da prisão preventiva do paciente junto ao Magistrado inquinado Coator. Alega, a defesa, no entanto, que os motivos que levaram a tal representação são inverídicos, quais sejam, ameaças de morte contra a menor e seus familiares, inexistindo qualquer prova material tanto do crime sexual, como de ameaça, haja vista a ausência de exame pericial comprovando tal afirmação. Aduz, ainda, que o paciente é detentor de bons antecedentes, possui moradia fixa, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Pugna pela concessão liminar da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Juntou documentos às fls. 07 usque 51. Às fls. 54, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 61-67), o Juízo a quo acrescenta que, em 18/03/2013, concordando com os argumentos declinados nas representações de prisão preventiva em face do paciente, feitas pela autoridade policial e corroborada pelo Parquet, decretou a medida constritiva em desfavor do mesmo, arrazoando a decisão na garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado já responde a outro processo, representando um risco à sociedade, já que pode voltar a delinquir, bem como pode evadir-se da comarca, como já anteriormente apurado por ocasião da decretação da prisão temporária. Ademais, o crime ora em análise é de natureza grave, exigindo maior firmeza do Juízo no sentido de ser devidamente elucidado, bem como evitar que o acusado cometa outros crimes da mesma espécie, caso continue solto. Salienta que o feito encontra-se atualmente com prazo para resposta à acusação, bem como que o réu é primário, não constando informações sobre sua conduta social e personalidade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela denegação do writ. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Fulcra-se o ilustre causídico na ameaça ao direito de locomoção do paciente, em face de representação formulada pela autoridade policial ao Juízo apontado como coator, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do mesmo. Alega que os motivos que levaram a tal representação são inverídicos, quais sejam, ameaças de morte contra a menor e seus familiares, inexistindo qualquer prova material tanto do crime sexual, como de ameaça, haja vista a ausência de exame pericial comprovando tal afirmação. Aduz, ainda, que o paciente é detentor de bons antecedentes, possui moradia fixa, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. Urge destacar, a priori, que o impetrante envereda na direção de demonstrar a fragilidade de provas no sentido de excluir a autoria delitiva imputada ao paciente. Não obstante, tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa de prova, impossibilitando desse modo a discussão sobre o conteúdo probante da ação delitiva. Isto porque, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). Sobre o tema: A alegação de que não há provas da participação do paciente na empreitada criminosa não pode ser aqui acolhida, pois demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção trazidos aos autos, vedado na via estreita do habeas corpus, além do que a denúncia deixa certa a existência de indícios de autoria do delito. HC 117224 / PE - Ministro OG FERNANDES - DJe 04/05/2009. Por outro lado, observa-se que, à época da postulação do writ, em 11/03/2013, inexistia qualquer ameaça à liberdade do paciente, ante a ausência de decreto cautelar expedido em desfavor do mesmo, o que por si só, resultaria no não conhecimento do mandamus, por ausência de justa causa a ensejar análise por esta Egrégia Corte. É bem verdade, porém, que, cosoante informações do Magistrado Coator, na data de 18/03/2013, logo, posterior à impetração, o acusado teve sua clausura preventiva decretada pelo Juízo Monocrático, consubstanciado na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Torna-se inócua a discussão dos fatos expostos na impetração, diante da expedição superveniente de título judicial a embasar a segregação cautelar, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da lei penal, decisum contra o qual o impetrante não se insurge. Assim, diante do surgimento de título judicial, ou seja, prisão preventiva decretada, observo a impossibilidade de sua análise sob pena de estar fazendo julgamento ultra ou extra petita acerca da impetração, devendo o impetrante, se quiser, manejar outro pedido de habeas corpus, já com novos fundamentos, para os devidos fins. Pelo exposto, não conheço da ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04110570-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2013
Data da Publicação : 08/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04110570-10
Tipo de processo : Habeas Corpus
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