TJPA 0000991-97.2009.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA LIDE PRESENTES - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES AUSÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74 PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA PLEITEADA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1- A ausência de comprovação do pagamento a menor do valor da indenização de seguro DPVAT pela Autora/Apelante, não constitui óbice ao deferimento da complementação pleiteada, uma vez que o recibo de quitação, instrumento hábil a comprovar o alegado recebimento, é entregue ao Réu/Apelado, a quem incumbia trazê-lo aos autos, até mesmo como prova de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora/Apelante, o que não ocorreu; 2- O CNSP não tem competência para fixar o valor indenizatório por meio de suas resoluções, uma vez que resolução não tem poder de revogar lei federal; 3- O seguro obrigatório DPVAT - impõe o pagamento de prêmio aos proprietários de veículos automotores de via terrestre, garantindo, assim, às vítimas de acidentes, o recebimento de indenização, quando da ocorrência de morte ou invalidez permanente; 4- A Autora/Apelante trouxe aos autos a documentação necessária ao exame da causa, nos termos da legislação aplicável ao caso. A procedência do pedido inicial é medida imposta diante das provas existentes nos autos; 5- Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Súmula n.° 426 do STJ; 6-E a correção monetária deverá incidir no valor devido à Apelante a partir do pagamento a menor do que era determinado por lei. Súmula 43 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2012.03394910-41, 108.102, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24)
Ementa
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA LIDE PRESENTES - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES AUSÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74 PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA PLEITEADA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1- A ausência de comprovação do pagamento a menor do valor da indenização de seguro DPVAT pela Autora/Apelante, não constitui óbice ao deferimento da complementação pleiteada, uma vez que o recibo de quitação, instrumento hábil a comprovar o alegado recebimento, é entregue ao Réu/Apelado, a quem incumbia trazê-lo aos autos, até mesmo como prova de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora/Apelante, o que não ocorreu; 2- O CNSP não tem competência para fixar o valor indenizatório por meio de suas resoluções, uma vez que resolução não tem poder de revogar lei federal; 3- O seguro obrigatório DPVAT - impõe o pagamento de prêmio aos proprietários de veículos automotores de via terrestre, garantindo, assim, às vítimas de acidentes, o recebimento de indenização, quando da ocorrência de morte ou invalidez permanente; 4- A Autora/Apelante trouxe aos autos a documentação necessária ao exame da causa, nos termos da legislação aplicável ao caso. A procedência do pedido inicial é medida imposta diante das provas existentes nos autos; 5- Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Súmula n.° 426 do STJ; 6-E a correção monetária deverá incidir no valor devido à Apelante a partir do pagamento a menor do que era determinado por lei. Súmula 43 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2012.03394910-41, 108.102, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/05/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2012.03394910-41
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão