TJPA 0000992-43.2013.8.14.0000
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 129, §1°, I DO CPB JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL, MAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Houve manifestação expressa de ambos os Juízos conflitantes, por esta razão, fora formalizado o Conflito Judicial, encampando-se em ambos, as teses arguidas pelos Promotores de Justiça vinculados às respectivas Varas. Prevalece o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora ainda não haja oferecimento da denúncia, a partir do momento em que autoridade judicial encampa a tese ministerial e suscita o conflito, forma-se uma divergência jurisdicional e não mais apenas de atribuição, adequando-se perfeitamente a preliminar arguida, portanto, a rejeito, para conhecer do presente e julgar o mérito. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM VIRTUDE DA NATUREZA DA INFRAÇÃO DE LESÃO CORPORAL O indiciado praticou o crime disposto no artigo 129, §1°, I, CP, comprovado através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou que da ofensa à integridade corporal ou a saúde, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pelo que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém. 3. Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
(2014.04550131-90, 134.410, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-06-10)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 129, §1°, I DO CPB JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL, MAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Houve manifestação expressa de ambos os Juízos conflitantes, por esta razão, fora formalizado o Conflito Judicial, encampando-se em ambos, as teses arguidas pelos Promotores de Justiça vinculados às respectivas Varas. Prevalece o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora ainda não haja oferecimento da denúncia, a partir do momento em que autoridade judicial encampa a tese ministerial e suscita o conflito, forma-se uma divergência jurisdicional e não mais apenas de atribuição, adequando-se perfeitamente a preliminar arguida, portanto, a rejeito, para conhecer do presente e julgar o mérito. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM VIRTUDE DA NATUREZA DA INFRAÇÃO DE LESÃO CORPORAL O indiciado praticou o crime disposto no artigo 129, §1°, I, CP, comprovado através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou que da ofensa à integridade corporal ou a saúde, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pelo que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém. 3. Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
(2014.04550131-90, 134.410, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-06-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04550131-90
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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