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Jurisprudência


TJPA 0000993-28.2013.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Capital Ameaça e agressão moral contra vítima idosa e hipossuficiente Situação de vulnerabilidade Incidência da Lei nº 11.340/06 - Tratando-se de ameaça e agressão do filho contra a sua mãe idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre ambos, que coabitam a mesma residência, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima de 76 anos em relação ao seu filho, caracterizada resulta a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher, é idosa - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20123010836-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 11.07.2012) In casu, o crime foi em tese praticado pelo companheiro da vítima, com quem ela coabitou por 23 (vinte e três) anos, e que a ameaçou com uma faca, sendo que vinha reiteradamente por todos esses anos agredindo sua companheira e seus filhos, cuja vulnerabilidade e fragilidade são claras e decorrem da relação doméstica, pelo que se atrai a competência da Vara Especializada. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04482121-32, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2014
Data da Publicação : 11/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04482121-32
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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