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Jurisprudência


TJPA 0000993-51.2012.8.14.0133

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000993-51.2012.814.0133 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA APELANTE: JULIA ODORICO BARROS MARINHO ADVOGADO: LUIS OTAVIO PINTO LEITE (OAB Nº 13648) E OUTRO APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB Nº 16292) E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇ¿O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDAS. APELANTE NÃO É A ÚNICA HERDEIRA DO DE CUJUS, TENDO RECEBIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NO TOCANTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO OUTRO HERDEIRO, PAI DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo outro herdeiro do de cujus além da Apelante, a saber, o pai do falecido, faz-se necessário resguardar o seu quinhão hereditário, não tendo a Recorrente legitimidade ativa para pleitear o pagamento integral do seguro obrigatório. 2. Uma vez recebido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do seguro pela Apelante na via administrativa, carece a mesma de interesse de agir na esfera judicial. 3. Sentença de primeiro grau que agiu corretamente ao acolher as preliminares arguidas pelos Apelados, inexistindo fundamentos para sua reforma. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelaç¿o Cível interposto por Julia Odorico Barros Marinho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que acolheu preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da Autora, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e ITAU SEGUROS S/A. Em breve histórico, narra a Autora, que seu filho, Reginaldo Barros Marinho, faleceu na data de 26 de dezembro de 2011, vítima de atropelamento, sendo a autora sua herdeira necessária direta, posto que, o de cujus era solteiro e sem filhos, à época do ocorrido e tendo a presente ação o escopo de compelir as demandadas ao pagamento complementar do seguro DPVAT, no valor de 29,15 salários mínimos. Afirma que o pai do de cujus se encontra em local incerto e não sabido e que a Requerente é separada de fato há mais de 10 (dez) anos, razão porque requereu a citação por edital e, em caso de não comparecimento do mesmo, que o valor da complementação seja pago exclusivamente a mãe. Designada a audiência conciliatória do rito sumário, o primeiro demandado recusou a proposta de acordo, apresentando contestação de fls. 41/50, com arguição de preliminares de ilegitimidade passiva do ITAÚ SEGUROS S/A, ilegitimidade ativa da Autora no tocante ao quinhão pertencente ao pai da vítima e ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão fora integralmente satisfeita na esfera administrativa. Apresentou, também, defesa de mérito. Em seguida, a parte autora foi instada a se manifestar em réplica, quedando-se inerte, conforme fl. 64. O juízo também determinou a citação por edital do genitor do de cujus, nomeando curador especial à lide que apresentou contestação por negativa geral (fls. 55). O juízo designou audiência essencialmente conciliatória, a qual restou infrutífera. Em se tratando de matéria puramente de direito, tornou-se dispensável a instrução do processo, possibilitando-se o julgamento antecipado da lide, na forma prevista pelo artigo 330, inciso I, do CPC. Sobreveio sentença às fls. 77-81, acolhendo as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da autora. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 82-89), requerendo a reforma da sentença, concedendo à Recorrente o pagamento integral do valor do seguro obrigatório na esfera recursal. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 91). Contrarrazões dos apelados às fls. 92-98, contrapondo-se aos argumentos da Apelante e reforçando os argumentos da contestação. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Parquet, este entendeu desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário. A análise das preliminares suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda, pelo que passo a analisá-los em conjunto. Pois bem. Os Apelados alegaram em contestação e em contrarrazões à apelação a ilegitimidade ativa da Apelante para pleitear valor correspondente ao quinhão do pai do de cujus, herdeiro legítimo do mesmo e que informa se encontrar em local incerto e não sabido. Entretanto, não há nos autos comprovação de que foram envidados os esforços necessários por parte da Autora para a efetiva localização do litisconsorte ativo, sendo incabível sua pretensão de receber o quinhão a ele correspondente a título de indenização pelo acidente que vitimou seu filho. Ressalte-se, porém, que a Apelante possui total legitimidade para pleitear o recebimento do seu próprio quinhão, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor indenizatório, porém carece de interesse de agir na presente demanda, porquanto ela mesma alegou já haver recebido o valor correspondente pela via administrativa. Nessa esteira, há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Egrégia Corte, no sentido de resguardar o quinhão dos demais herdeiros do de cujus, no tocante ao recebimento de valor correspondente ao seguro DPVAT. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA CONJUGE VAROA. PRELIMINAR ACOLHIDA. HERDEIRO MENOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TORNA RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEVIDO SOMENTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização referente ao seguro DPVAT é de três anos, consoante Súmula 405 do STJ. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil, começando a fluir o prazo quando passam a ser relativamente incapazes, ao completar 16 anos. 3. O art. 4º da Lei 6.194, determina que os beneficiários do seguro obrigatório sejam regidos pelo art. 792 do CC, devendo ser pago metade do valor do seguro ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.  (2016.00890647-81, 156.849, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-11) RECURSO INOMINADO. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEU QUINHÃO. VÍTIMA DEIXA ESPOSA E FILHOS. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO EM FAVOR DO CÔNJUGE. REFORMA PARCIAL. O capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do caput do art. 4º da Lei 6194/74, alterado pela Lei n. 11.482/2007. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2015.01528609-54, 23.705, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-14) DPVAT. MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DE CUJOS QUE DEIXOU DESCENDENTES. COMPANHEIRA COM LEGITIMIDADE PARA RECEBER A COBERTURA CORRESPONDENTE AO SEU QUINHÃO. VIGÊNCIA DA MP 451 DE 26/12/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DISPOSITIVO LEGAL. RCORIDA QUE TEM DIREITO A 50% DE R$ 13.500,00. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (2013.03895524-98, 19.594, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-10-09, Publicado em Não Informado(a)) Destarte, depreende-se que agiu corretamente o magistrado de piso ao acolher as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da Requerente/Apelante, não havendo fundamentos que justifiquem a reforma da sentença objurgada, razão porque deve ser a mesma mantida em sua integralidade, haja vista que a Apelante já recebeu o seu próprio quinhão, por via administrativa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor indenizatório, porém carece de interesse de agir na presente demanda que busca o quinhão de seu companheiro. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03530185-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03530185-13
Tipo de processo : Apelação
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