TJPA 0000993-62.2012.8.14.0000
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, DE PLANO, A INICIAL DO WRIT. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INAUGURADAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1) No caso em apreço, entendo que inexiste direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada ao cargo pretendido, haja vista que aprovada e classificada em 75º lugar, fora do número de vagas prevista no edital e, inobstante tenha ocorrido contratação de temporários, esse fato, por si só, não permite que a expectativa de direito em ser nomeada se convole em direito líquido e certo. 2) Com efeito, é certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). No caso sub judice, não houve prova pré-constituída da existência de cargo vago. 3) No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de CARGO EFETIVO VAGO, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. 4) De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público, matéria esta já apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte. 5) Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04101172-74, 117.369, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-15)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, DE PLANO, A INICIAL DO WRIT. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INAUGURADAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1) No caso em apreço, entendo que inexiste direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada ao cargo pretendido, haja vista que aprovada e classificada em 75º lugar, fora do número de vagas prevista no edital e, inobstante tenha ocorrido contratação de temporários, esse fato, por si só, não permite que a expectativa de direito em ser nomeada se convole em direito líquido e certo. 2) Com efeito, é certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). No caso sub judice, não houve prova pré-constituída da existência de cargo vago. 3) No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de CARGO EFETIVO VAGO, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. 4) De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público, matéria esta já apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte. 5) Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04101172-74, 117.369, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
15/03/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento
:
2013.04101172-74
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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